quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Teoria do órgão


1.    Teoria do mandato:

Essa teoria tem por base o instituto jurídico civil do contrato de mandato, no qual, o mandante outorga poderes a outra pessoa, o mandatário, para que este possa exercer atos em nome daquele, sob responsabilidade do mandante.

2.    Teoria da representação:

A teoria da representação, assim como a teoria do mandato também é baseada em regramentos do Direito Civil, que é um direito privado. Para essa teoria o agente público seria como um representante de pessoas incapazes. O agente seria como um tutor do Estado.

3.    Teoria do órgão ou da vontade (volitiva) ou da imputação (imputar algo a alguém, atribuir competência):


Tem como idealizador o alemão Otto Gierke (1841-1921), que comparou o Estado ao corpo humano, onde cada repartição estatal funciona como uma parte do todo, semelhante aos órgãos do corpo humano, daí criou-se o termo "órgão" público. A entidade atribui competência àquele órgão que a ela esta ligado. Prevista no art. 37, § 6° da CF essa teoria, adotada de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência, presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. Deve-se notar que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.



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