sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Empréstimos compulsórios

Os empréstimos compulsórios são tributos previstos no art. 148 da CF, de competência exclusiva da União e podem ser instituídos:

a.    Para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa declarada ou iminente;
b.    Para atender despesas com investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Os empréstimos compulsórios somente poderão ser instituídos por Lei Complementar e os recursos arrecadados com ele estarão vinculados à despesa que autorizou sua instituição.

Com efeito, é importante não confundir as situações autorizadoras previstas no art. 148 da CF com o fato gerador da obrigação tributária posto que o fato gerador, assim como a alíquota, base de cálculo e tudo mais que disser respeito ao empréstimo compulsório serão definidos pela Lei Complementar que o instituiu.

Tendo em vista que se trata de empréstimos é necessária a devolução sendo que a Lei Complementar definirá ainda se esse resgate será em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o prazo para devolução, etc...


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