terça-feira, 29 de setembro de 2015

Procedimentos na falência

1.    Arrecadação dos bens do falido

O ato de constrição judicial dos bens do devedor, na falência, é a arrecadação. Esse procedimento é realizado pelo administrador judicial que será formalizado, nos autos do processo de falência, por um auto (composto do termo de inventário e do laudo de avaliação), elaborado e assinado pelo administrador judicial e pelas demais pessoas que tenham auxiliado no ato ou o assistido.
São arrecadados todos os bens de propriedade do falido, ainda que não se encontrem em sua posse, bem como todos os bens que estejam em sua posse, mesmo aqueles que não são de sua propriedade (estes últimos podem voltar aos seus legítimos proprietários mediante pedido de restituição).

2.    Verificação e habilitação dos créditos

A formação da massa falida subjetiva se dá com o processo de habilitação e verificação dos créditos.
O processo de habilitação tem caráter contencioso, com instrução própria, sendo que o art. 9° da LRE define o conteúdo que o pedido de habilitação deve conter.
No procedimento de verificação dos créditos a relação de credores será publicada três vezes.
A primeira publicação diz respeito à relação apresentada pelo falido (com a petição inicial na autofalência ou 5 dias após a quebra) ou, se ele recusar-se, pelo administrador judicial. Com essa publicação tem início o prazo de 15 dias para o credor apresentar ao administrador as divergências que tiverem.
A segunda publicação da relação de credores conterá as correções suscitadas pelo credor que tiverem sido aceitas pelo administrador judicial, também marca o início do prazo para as impugnações. Podem impugnar a relação qualquer credor, o comitê, a falida, o sócio ou acionista e o Ministério Público. As impugnações serão julgadas pelo juiz da falência.
Por fim, a relação após ser revista pelo administrador judicial de acordo com as impugnações acolhidas pelo juiz, é publicada com consolidação do quadro geral de credores, marcando fim do processo de verificação de crédito.

2.1.               Habilitação de créditos fiscais


Como as execuções fiscais não se suspendem e a Fazenda Pública não se sujeita a nenhum concurso de credores, ela não precisa se submeter ao procedimento de habilitação, sendo que o ente ou o próprio juízo da execução fiscal comunicam ao juízo falimentar o valor do crédito tributário para que este seja devidamente inscrito e classificado no quadro geral de credores.


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