terça-feira, 23 de setembro de 2014

QUESTÕES SOBRE PROCESSO DE EXECUÇÃO

OBS.: Segue algumas questões sobre execução, respostas corretas em negrito.

1) Considere que o executado, citado para satisfazer a obrigação no prazo de dez dias, não tenha depositado ou entregado a coisa nem embargado a execução no prazo legal. Nesse caso, o oficial de justiça deverá proceder à busca e apreensão da coisa, independentemente de ordem judicial.

Certo

Errado

2) Na execução por quantia certa contra devedor solvente,

a) o executado não pode ser compelido a dizer onde se encontram bens seus passíveis de penhora; tal ordem judicial configuraria constrangimento ilegal, por ser direito do executado silenciar a respeito.

b) o executado será citado para, no prazo de 24 horas, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora.

c) ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo os honorários do advogado do credor; se o executado pagar imediatamente o débito, ficará isento dessa verba honorária.

d) é possível a penhora de dinheiro em depósito de conta corrente ou aplicação financeira, mas é vedado penhorar percentual de faturamento da empresa executada.

e) são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

 

3) Com a interposição dos embargos da execução, ocorre a suspensão da execução, já que a decisão no processo de embargos pode prejudicar o processo de execução.

Certo   

Errado

4) O oficial de justiça não pode penhorar as máquinas de costura de uma costureira empresária individual, pois essas máquinas são consideradas impenhoráveis.

Certo   

Errado

 

5) Embora a tutela específica nas obrigações de fazer seja um direito subjetivo do credor, este não poderá, ante o inadimplemento do devedor, ajuizar ação em que pleiteie a conversão da obrigação em prestação pecuniária.

Certo 

Errado

 

6) Em relação à execução por quantia certa,

a) é penhorável o seguro de vida, por não ter natureza alimentícia.

b) mesmo que não haja outros bens, são impenhoráveis os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.

c) não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, mas podem ser executados os bens inalienáveis.

d) pode ser oposta a impenhorabilidade à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

e) são absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

 

7) Os embargos do devedor

a) serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

b) como regra, serão recebidos no efeito suspensivo.

c) deverão ser opostos após garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, necessariamente.

d) quando houver mais de um executado, com diferentes procuradores, o prazo para oposição dos embargos do devedor será contado em dobro.

e) não podem ser rejeitados liminarmente, exigindo sempre julgamento meritório das razões aduzidas nos autos.
 
 

Prova Final: O Devedor no Processo de Execução


Prova Final: PROCESSO DE EXECUÇÃO


domingo, 21 de setembro de 2014

Questões sobre Prisão Preventiva e Prisão Domiciliar

Obs.: AS RESPOSTAS CORRETAS ESTÃO EM NEGRITO


1) A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Segundo o Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

a) necessário aos cuidados de pessoa menor de sete anos de idade.

b) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.

c) maior de setenta anos de idade.

d) enfraquecido por motivo de qualquer doença.

e) gestante a partir do sexto mês de gravidez.


2) No que concerne à prisão preventiva e às autoridades encarregadas de funcionar em procedimentos criminais, o Juiz, o Promotor de Justiça (órgão do Ministério Público) e o Delegado de Polícia (autoridade policial) podem, respectivamente, de acordo com os poderes distribuídos pelo art. 311 do CPP:

a) decretar de ofício ou mediante representação; apenas requerer a decretação; apenas representar pela decretação.

b) decretar de ofício ou mediante representação; decretar mediante representação da vítima ou autoridade policial; decretar mediante representação da vítima.

c) decretar apenas mediante representação; decretar mediante representação da vítima; apenas representar pela decretação.

d) decretar apenas mediante representação do Promotor de Justiça; decretar mediante representação da vítima; apenas representar pela decretação com concordância da vítima.

e) decretar apenas mediante representação; apenas requerer a decretação; apenas representar pela decretação.


3) Em relação à prisão preventiva, é CORRETO afirmar:

a) O juiz não poderá decretá-la de ofício.

b) O juiz não poderá decretá-la na fase inquisitorial.

c) A conveniência da instrução criminal é um dos fundamentos possíveis para sua decretação.

d) Os pressupostos necessários para sua decretação são a prova da existência do crime e da autoria.


4) “A _______ ____________ poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. A opção que completa corretamente esse artigo do Código de Processo Penal é:

a) Prisão preventiva.

b) Prisão em flagrante.

c) Prisão domiciliar.

d) Liberdade provisória.


5) O Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

a) maior de 70 anos.

b) debilitado por doença infectocontagiosa.

c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 (oito) anos de idade ou com deficiência.

d) gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

e) inimputável.

sábado, 13 de setembro de 2014

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1.    Quanto à forma de transferência 

Título ao portador

Neles a identificação do credor não é feita de forma expressa e, portanto, circula pela mera tradição da cártula. Ex. cheque menor de R$100,00.

Título normal

É aquele que identifica expressamente o credor e a transferência se dá pelo endosso. Ex. cheque (valor superior à R$100,00).

Título nominativo

A pessoa em favor de quem se emite o título consta de um registro especifico que é mantido pelo emitente do titulo, sendo que a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do titulo. Ex. duplicata.

2.    Quanto ao modelo 

Título modelo livre

A lei não estabelece uma padronização obrigatória, ou seja, não se sujeita a forma pré-estabelecida. Ex. nota promissória.

Título modelo vinculado

Submete-se a uma rígida padronização fixada pela lei. Ex. cheque.

3.    Quanto às hipóteses de emissão

Título causal

É aquele que só pode ser emitido nas hipóteses que a lei autoriza. Ex. duplicata.

Título abstrato

Não está condicionada a nenhuma causa pré-estabelecida.

4.    Quanto à estrutura

Ordem de pagamento

Caracteriza-se pela coexistência de três situações jurídicas distintas a partir de sua emissão: em 1° lugar tem se a figura de um sacador, que emite o título de crédito, ou seja, ordena o pagamento; em 2° lugar têm-se a situação do sacado, contra quem o título é emitido, ou seja, quem recebe a ordem de pagamento; e por fim, têm-se a figura do tomador ou beneficiário em favor de quem o título é emitido, isto é, a pessoa à quem o sacado deve pagar em obediência a ordem que lhe foi endereçada pelo sacador. Ex. cheque e duplicata.


Promessa de pagamento

Existem apenas duas situações jurídicas distintas. De um lado têm-se a figura do promitente que promete pagar determinada quantia e de outro se têm a figura do beneficiário da promessa que receberá o valor prometido. Ex. nota promissória.





PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO

Fonte: Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho.

PETIÇÃO INICIAL OU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Na ceara trabalhista utiliza-se o termo RECLAMAÇÃO ao invés de petição inicial, tal expressão é encontrada no art. 840 da CLT.
As partes possuem o “ius postulandi”, conforme art. 791 da CLT, não necessitando de advogado para ingressar com a reclamação na Justiça do Trabalho.

QUANTO A FORMA

Pode ser escrita ou verbal. Se verbal deve ser reduzida a termo pelo servidor do cartório quando feita pelo reclamante.
Não se admite reclamação verbal em caso de dissídio coletivo (lembrando que dissídio coletivo é competência do TRT) e em caso de inquérito para apuração de falta grave.


   
OBS.: o endereçamento correto é:


Ao Sr(a). Dr(a). Juiz(íza) do trabalho da Vara do Trabalho


A petição não é dirigida ao ”juiz federal do trabalho”, mesmo este sendo um juiz federal e nem ao “juiz de direito”, só é dirigida ao juiz de direito quanto na localidade não há vara do trabalho, passando o juiz de direito a ser competente para a causa.


Em segunda instância o correto é dirigir:


Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Região X - não há desembargador na justiça do trabalho.


No TST: Ao Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.


É o mínimo saber endereça-la!


Qualificação do reclamante: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, CEP, RG, CPF e CTPS.

Qualificação do reclamado: o mais completo possível, com as informações necessárias, assim como o da parte reclamante.

Os fatos é a “historinha narrada”.

Em alguns casos basta a simples narração dos fatos em outros a necessidade de apresentar a causar de pedir e a fundamentação jurídica.do pedido.

Teoria da substanciação do pedido do direito alemão: adotada pelo CPC no art. 282, inc III, no qual há necessidade de apresentação dos fundamentos de fato e de direito.

Causa de pedir: é o fundamento pelo qual o autor postula.

Causa de pedir
Remota ou Mediata
É o direito que fundamenta o pedido do autor.
Próxima ou Imediata
É o fato que dá origem ao direito.


Fatos
Essenciais ou principais.
Secundários, circunstanciais ou intermediários.


O PEDIDO é o que o autor pretende receber.

A petição inicial é a peça mais importante do processo. Deve ser redigida cuidadosamente, para que a outra parte entenda e o juiz também.

Pedido imediato
É o pedido direto – tutela pretendida
Pedido mediato
É o pedido indireto – bem da vida pretendido


São dos fatos que surgem os pedidos.

O pedido deve ser certo e determinado – art. 286 do CPC.

Classificação dos pedidos:

Genérico – quando não é possível quantificar todo o pedido, deve-se atribuir um valor estimativo a ele.

Subsidiário – o valor do pedido principal.

Alternativo – quando a obrigação devida pode ser prestada de mais de uma forma – o valor do maior pedido.

Cumulativo – quando se pede ao juiz A e B – aqui há a soma do valor de todos os pedidos.

Sucessivo – não podendo o juiz conhecer de um pedido que ele possa analisar o posterior.

Valor da causa

É imprescindível dar um valor a causa na petição inicial. É através do valor da causa que se saberá se o procedimento será ordinário ou sumaríssimo (até 40 salários mínimos).

O valor da causa influir sobre o pagamento das custas.

Quando o valor da causa não excede 2 salários mínimos o rito utilizado é o sumario, nele se dispensa depoimentos e não há interposição de recurso, salvo se for caso de matéria constitucional.

A impugnação ao valor da causa é feita na preliminar de contestação ou em peça em apartado, mas é autuado nos próprios autos. O momento de impugnar o valor da causa é na defesa.

Mais informações:

As provas a serem produzidas não precisam ser declinadas na inicial, elas devem ser apresentadas em audiência.

Não é necessário requerer a notificação/citação do reclamado na inicial, a notificação é automática.

Recebida a inicial o servidor notifica o reclamado e já é marcado audiência para o mesmo apresentar defesa. Não precisa de requerimento da parte ativa e nem despacho do juiz.

A parte reclamante deverá fornecer juntamente com a inicial as cópias de contrafés necessárias para notificação da parte passiva.

Documentos: a petição inicial deverá ser acompanhada dos documentos necessários para a propositura da ação.

Acumulação de ações

Pode ocorrer se houve dois requisitos essenciais

1.    Identidade de matéria;

2.    Empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


Indeferimento da petição inicial

Há um entendimento que diz que não se deve indeferir a inicial na justiça do trabalho, pois o polo ativo é o hipossuficiente da relação. Obviamente que quando o reclamado não tem advogado não se deve indeferir a inicial, já que o mesmo não tem conhecimento técnico para montar uma reclamatória trabalhista, porém quando a parte tiver representante legal e este cometer erros técnicos o juiz deve indeferir, já que o advogado tem obrigação de saber redigir uma petição inicial.

Segundo o art. 295 do CPC a petição inicial será indeferida quando:

1.    For inepta;

2.    Se a parte for manifestadamente ilegítima;

3.    O autor carecer de interesse processual;

4.    Em caso de decadência ou prescrição;

5.    Quando o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa ou ao valor da ação e

6.    O autor não indicar na inicial endereço onde receberá as intimações.


EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Em suma, a emenda da petição inicial serve para esclarecer o que a parte está postulando, sanando qualquer irregularidade ou vício que possa conter para que assim, a ação prossiga livre de qualquer nulidade.
Verificando algum defeito na petição inicial o juiz pode determinar a emenda da inicial no prazo de 10 dias. Não cumprido o prazo o juiz extingue o processo sem resolução do mérito.
Os defeitos na petição impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, além do mais, dificulta a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.


INÉPCIA DA INICIAL
Ocorre a inépcia da inicial quando:

1.    Falta-lhe pedido ou causa de pedir;

2.    Não há lógica entre a narração dos fatos e o pedido;

3.    O pedido for juridicamente impossível;

4.    Contiver pedidos incompatíveis entre si.

 Petição Inepta Versus Petição Irregular

 Na petição irregular há possibilidade de concessão de prazo para a sua regularização.
A petição inepta pode ser indeferida imediatamente, sem a concessão de prazo para a sua regularização.
Quando a petição é inepta e a parte não possui advogado, já que na justiça do trabalho a parte tem o “ius postulandi”, o juiz pode conceder prazo para o aditamento, mas se for redigida por advogado e ainda assim for inepta deve a mesma ser indeferida, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Indeferida a inicial o autor poderá apelar. O juiz pode reformar sua decisão ou manter. Mantida a decisão os autos são encaminhados ao tribunal competente.
A extinção da ação não prejudica o reclamante, pois este pode entrar novamente com nova ação. E à custa do processo extinto podem ser dispensadas de oficio pelo juiz ou a requerimento da parte.

Obs.:

Se já houve inépcia da inicial em uma ação, o autor é isento de recolher à custa da nova ação, porém é seu encargo comprovar a isenção.


MODIFICAÇÕES À POSTULAÇÃO INICIAL

A regra geral é a inalterabilidade do pedido, mas pode ser modificado em três casos:

_ Quando houver omissão de pedido por parte do autor que poderia ter sido feito;

_ Houver erros na exordial que precisam ser retificados;

_ Quando houver necessidade de alterar um pedido e cancelar outro já feito.

Antes da citação é permitido o aditamento da inicial a qualquer momento, inclusive a modificação do pedido. Após a citação e apresentação da defesa é inadmissível a modificação do pedido ou da causa de pedir.
Se houver alteração do pedido antes da audiência o juiz determinará o aditamento e dará oportunidade para a outra parte contestá-lo. Designando, portanto, nova data para audiência.
Pode ocorrer o aditamento na própria audiência, porem o juiz designará nova data de audiência para apresentar contestação.
Após apresentada a defesa não é possível aditar mais a inicial, salvo de a outra parte consentir. Também é inadmissível a alteração do pedido nas replicas e nas razoes finais.