sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Da habilitação para o casamento

O requerimento de habilitação é uma formalidade para o casamento. É realizado por escrito, por um ou ambos os nubentes ou ainda por procurador perante o Oficial de Registro Civil do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme art. 1.525 do CC.

Devem ser apresentados os seguintes documentos:

I)             Certidão de nascimento ou carteira de identidade (original);

II)            Se menor de idade, deverá apresentar a autorização de permissão dos pais ou representante legal por escrito ou a autorização judicial que supre a falta de autorização dos pais ou representante legal. Vale lembrar que a autorização pode ser revogada a qualquer momento até a celebração (art. 1.518 do CC), e em caso de denegação injusta (art. 1.519 do CC) a autorização do juiz supre a ausência de autorização dos pais. Outra questão importante é que o casamento realizado com autorização judicial submete-se ao regime da separação de bens (art. 1.641, III do CC);

III)           Declaração de duas testemunhas maiores de idade que atestem a ausência de impedimento para os nubentes se casarem;

IV)          Declaração do estado civil (memorial), comprovante de residência atual dos nubentes e de seus pais;

V)           Se for divorciado ou viúvo, deve apresentar sentença declaratória de nulidade ou anulação do casamento, com transito em julgado ou registro da sentença do divorcio, ou certidão de óbito do cônjuge falecido quando o nubente for viúvo;

A lei resguarda a celebração gratuita do casamento, bem como o processo de habilitação nos casos de hipossuficiência comprovada das partes.

Após a apresentação de todos os documentos necessários será extraído edital que circulará por 15 dias nas circunscrições de ambos os nubentes e caso haja, na imprensa local de grande circulação.

Em caso de urgência, a publicação poderá ser dispensada, conforme parágrafo único do art. 1.527 do CC. Ressalte-se que a urgência da habilitação não se confunde com a urgência da celebração (art. 1.539 do CC).

O Oficial do Cartório no processo de habilitação tem o dever de informar aos nubentes sobre os fatos que invalidam o casamento, bem como sobre os regimes de bens (art. 1.528 do CC).


Após a confirmação da inexistência de causas impeditivas ou suspensivas será expedido Certificado de Habilitação para o casamento, abrindo-se prazo de 90 dias para a celebração do casamento, caso o casamento não ocorra dentro do prazo, os nubentes terão que realizar novo processo de habilitação. 


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