sexta-feira, 15 de maio de 2015

Aula 4 - HISTÓRICO LEGAL DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

1981 – Nesse ano a sociedade brasileira teve seu primeiro contato com a lei 6.938 que trata da política nacional do meio ambiente.

1985 – Lei da ação civil pública (N. 7.347).

1988 – CF, particularmente os arts. 225, 170, 182, 183 e 30.

1990 – CDC Lei 8.078.

Origem social dos direitos difusos e coletivos

A defesa desses interesses se tornou mais evidente a partir das lutas sociais contra o neoliberalismo, isso no Brasil; no contexto mundial observa-se esse incremento na defesa desses interesses na Revolução Francesa.

Defesa dos interesses difusos e coletivos

Via de regra esses interesses são defendidos; a defesa dos interesses individuais homogêneos muitas vezes se relacionam com a defesa dos interesses difusos e coletivos, porém a atuação do MP nesse caso é controvertida na opinião da doutrina.

Definição e defesa do interesse público

O interesse público surgiu, como já dito anteriormente, com a Revolução Francesa. Destaca-se por ter supremacia sobre o interesse privado. O interesse público tem sua defesa, em geral, feita pelo MP.

Interesse público primário e interesse público secundário

a.    Interesse público primário:

É o interesse da sociedade
Ex. difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis.
São defendidos pelo MP.

b.    Interesse público secundário:

É o interesse da pessoa jurídica de direito público
Ex. tudo o que compõe o patrimônio financeiro da administração pública.
É protegido pelos procuradores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ação do MP quanto ao patrimônio financeiro


A formação do patrimônio financeiro não é fiscalizada pelo MP, porém a distinção é defendida por este, ou seja, pelo MP.


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