segunda-feira, 18 de maio de 2015

Aula 12 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Para entender improbidade administrativa é preciso conceituar agente público:

Agente público é toda pessoa natural que exerce ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Característica:

A improbidade administrativa é tratada na lei de improbidade, lei da ação civil pública e na CF. Trata-se de um direito difuso e individual homogêneo, este segundo na lei da ação civil pública.
A violação desse direito gera a responsabilidade civil subjetiva. Caracteriza-se basicamente por prejuízos aos cofres públicos. Pode ser cometido por qualquer agente público, servidor ou não.

Ex. enriquecimento ilícito, ofensa a princípios da ordem pública, prejuízo ao erário (cofres públicos), etc...

Legitimados para propor ação de improbidade administrativa + cautelar

a.    MP.
b.    União, Estados, DF e Municípios.
c.    Autarquias, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista.
d.    Associação constituída a pelo menos um ano, e que contenha no seu estatuto especificações para esse tipo de ação.

Rito: É o ordinário.

                      

Nenhum comentário:

Postar um comentário