quinta-feira, 28 de março de 2013

Do início da sociologia jurídica


A sociologia nasce como disciplina especifica no início do século XX, quando os fenômenos jurídicos começam a ser analisados por meio do uso sistemático de conceitos e métodos da sociologia geral.
Em 1907 o autor italiano Carlo Nardi Greco, analisou as causas e funções sociais do direito, insistindo particularmente na determinação de seus conteúdos pela estrutura econômica da sociedade.
Já em 1922 o jurista Eugen Ehrlich expõe que os trabalhos da sociologia jurídica partem da tese de que o direito é um fato social.
A criação do direito, sua evolução e aplicação podem ser explicados por meio da análise de fatores de interesse e de forças sociais.
Os sociólogos do direito consideram que o direito possui uma única fonte: a vontade do grupo social.
Assim sendo, a sociologia jurídica deve pesquisar aquilo que Ehrlich chama de “fatos do direito”, cuja manifestação não depende de lei escrita, mas sim da sociedade que produz estes fatos e cria relações jurídicas.
Surgem então duas abordagens da sociologia jurídica: a sociologia do direito e a sociologia no direito.

SOCIOLOGIA DO DIREITO
SOCIOLOGIA NO DIREITO
OBJETO DE OBSERVAÇÃO
OBJETO DE INTERVENÇÃO
ABORDAGEM POSITIVISTA
ABORDAGEM EVOLUCIONISTA
PERSPECTIVA EXTERNA AO SISTEMA JURÍDICO
PERSPECTIVA INTERNA AO SISTEMA JURÍDICO


ABORDAGEM POSITIVISTA: essa abordagem tem perspectiva externa ao sistema jurídico, entendem que a sociologia do direito faz parte das ciências sociais.
Resumidamente, pesquisadores como Hans Kelsen e Max Weber consideram que a sociologia jurídica não pode ter uma participação ativa dentro do direito. Se o direito é a lei e as relações entre as leis, tudo o que não for lei e relações entre leis, fica fora da ciência jurídica.
Os positivistas entendem que o juiz deve aplicar a lei e neste processo de aplicação deve ser o mais neutro possível, pois ao admitir a contribuição de outros ramos, corre-se o risco de que estes venham a interferir na aplicação do direito.
Para os positivistas as indagações sociológicas sobre o direito são muito interessantes, mas não podem intervir na aplicação do mesmo.
Aqui, há o conceito Kelseniano de que “o direito é a norma e as relações entre as normas”.

ABORDAGEM EVOLUCIONISTA: adota perspectiva interna com relação ao sistema jurídico. Seus adeptos afirmam que a sociologia jurídica deve interferir ativamente na elaboração, no estudo dogmático e na aplicação do direito.
A abordagem evolucionista rompe o conceito Kelseniano, aqui há influência na elaboração das leis e na doutrina.
O aplicador do direito consulta peritos a respeito de conceitos sociológicos e atos previsões futuras. Surge o conflito quando se sustenta que o juiz e outros profissionais do direito devem fazer interpretações levando em consideração o ponto de vista sociológico jurídico.
Essa posição é defendida pela maioria.



Um comentário: