sábado, 27 de junho de 2015

Classificação das famílias

Família matrimonial ou pessoas casadas:

Por vários séculos foi o único tipo de família aceita pelo Estado. Seria a família constituída pelo casamento civil, sendo que esta só era admitida por pessoas de sexo diferente. Este tipo de família ainda é maioria na sociedade, é constituída por pessoas de sexos diversos, casadas, e seus filhos.



Família natural ou união estável:

Por muitos anos, a sociedade preconceituosa renegou a união estável entre homem e mulher. A CF/88 passou a resguardar a união estável. A família natural é a constituída da união informal entre homem e mulher.


Família homoafetiva:

É formada por casais do mesmo sexo. Por muitos anos a família homoafetiva foi tratada as margens da sociedade, entretanto, seus direito passaram a ser resguardados, seja como união estável ou casamento.


Família monoparental:

Esta é formada por um dos genitores e seu(s) filho(s). Antes a sociedade conservadora não aceitava essa formação familiar, considerando “as mães solteiras” como pessoas espúrias.


Família anaparental:

O termo anaparental está ligado à ausência de relação ascendente entre as pessoas, esta família é constituída entre entes ligados por laço afetivo, por exemplo, tios e sobrinhos ou irmãos.


Família pluriparental:

Com o divórcio criou-se uma nova possibilidade de reconstrução familiar caso ocorra à falência de uma relação. Hoje a família pode ser composta por vários núcleos familiares, por exemplo, o marido e sua atual esposa com seus filhos e os filhos de relacionamentos anteriores, incluindo ainda a madrasta e o padrasto, que passam a construir com seus enteados uma relação de afeto e respeito.


Família de um único indivíduo:

Um único indivíduo também pode ser reconhecido como entidade familiar, isto é, aquele que opta por viver sozinho, sem cônjuge ou companheiro, filhos ou qualquer outro parente pode ser entendido como entidade familiar. Tal entendimento decorre da Súmula 364 do STJ.





terça-feira, 9 de junho de 2015

Conceito de criminalização

Criminalização primaria: é a lei propriamente dita, a sanção de uma lei penal, é aquela feita pela lei.


Criminalização secundaria: aplicação da lei. É um ato concreto das agencias policiais quando escolhem alguém suspeito de um crime.


Modelos de reação ao crime

Modelo clássico: crime – castigo (pena).

Modelo de ressocializador: além da punição o criminoso deve ser reconstruído. Condenado = Reeducando.


Modelo integrador ou restaurador: é a reprivatização do conflito – colocar infrator, vítima e personagens sociais frente a frente.


Infrator

O infrator deve ser estudado pela psicologia criminal, lembrando sempre da possibilidade da genética criminal.


Modelos de prevenção do crime

Na antiguidade só existia um modelo, intimidação e resposta agressiva e na modernidade há a prevenção primaria, secundaria e terciaria.

Prevenção primaria: educação, valores, saúde, sociedade presente para prevenir o crime.

Prevenção secundaria: atuação concreta – inteligência policial – é no momento da exteriorização do conflito – resolve o problema de maneira local. Ex. operação saturação que a policia realiza.


Prevenção terciaria: é trabalhar em cima do infrator/criminoso, é a ressocialização do infrator.  


Controle social

O direito serve para regular a vida em sociedade.

“A falência do sistema de controle informal sobrecarrega e inutiliza o sistema formal.”

Controle social informal: é aquele praticado pela família, amigos, igreja, etc...


Controle social formal: é aquele organizado pelo Estado.


Objetos da criminologia

1.    Crime
2.    Infrator
3.    Vítima
4.    Controle social


segunda-feira, 8 de junho de 2015

Escolas da Criminologia

Escola clássica

Contexto histórico: iluminismo racionalista, antropocentrismo (o homem no centro do universo), verdade na razão/lógica.
A escola clássica trabalha com o livre arbítrio, com o homem livre.
Lógica: como há escolha na prática do crime é possível reprovar a conduta e aplicar uma punição.
Três grandes nomes dessa escola foram: Cesare Beccaria (Dos delitos e das penas), Carrara e Feuerbach.

Escola positiva

Contexto histórico: apogeu das ciências experimentais, ou seja, conhecimento e a prova da causa e do efeito. Época de Isaac Newton.
Toda causa tem um efeito.
O crime é efeito precisa conhecer a causa.
Reeducar o criminoso.
Não há livre arbítrio, o criminoso é determinado a praticar o crime, sendo assim, é necessário medida social de recuperação e não pena.
Três nomes importantes da escola positiva – Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo.
Lombroso analisou cabeça por cabeça de cada criminoso, ele acreditava em um determinismo biológico, em causas naturais e atavismo (o primitivo mata por genética).
Para Enrico Ferri “o homem é fruto do meio”. Estudo da interferência dos fatores sociais e criminôgenos (onde nasce o crime), aquele fator que gera o crime deve ser eliminado. Determinismo sociológico.
Garofalo era juiz, para ele o infrator não tem a mesma evolução de piedade que os homens de raça superior (influência do nazismo).

 Escola de consenso – Durkhein

Trás a ideia de que todos os membros da sociedade tem um objetivo comum. O bem de todos é o objetivo.
O crime é um desvio, e dentro da sociedade sempre haverá desviados.
O rime é funcional, reforça a coesão social e ajuda a vencer o imobilismo e a rigidez das estruturas sociais.

Escola de conflito – karl Marx (comunista)


Tem por base a ideia de que existe dois grupos dentro da sociedade, opressores e oprimidos, com objetivos diversos que sempre irão se confrontar.


Tríade insana da criminologia







CRIMINOLOGIA

POLÍTICA CRIMINAL

A política criminal serve como ponte de dados da CRIMINOLOGIA para a criação do DIREITO PENAL.





DIREITO PENAL



Conceito de criminologia

É a ciência empírica que observa a sociedade e acumula dados, e interdisciplinar, pois se utiliza de outros ramos da ciência, por exemplo, filosofia; sociologia; medicina; psicologia, que se ocupa do estudo do crime, do infrator, da vitima e do controle social.


CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO




CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO

Muriele da Silva Primo[1]

Introdução: O contrato de mútuo bancário, também conhecido como empréstimo bancário, é o contrato real e unilateral, no qual o banco assume o polo ativo da relação contratual, como credor, disponibilizando para o cliente, que assume o polo passiva, como devedor, determinada quantia de dinheiro, ficando este obrigado a pagar ao banco o valor correspondente, num determinado prazo, acrescido dos encargos remuneratórios legais. Apesar do mútuo bancário, em sua essência, possuir a mesma função do mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (art. 586 do CC), com este não se confunde. Diferencia-se pelo aspecto remuneratório, uma vez que no mútuo bancário não se aplica a limitação legal estabelecida pela Lei de Usura, podendo ser cobrado do mutuário juros acima de 12% ao ano. Objetivos: O objetivo deste trabalho foi o de realizar uma análise sobre o contrato de mútuo bancário. Método: A metodologia empregada compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos como exploratória. Foram consultadas bases de dados científicas no Brasil e legislação no portal do Governo Federal. Resultados: Foram encontrados e selecionados, 1 livro, 2 artigos, Constituição Federal e 2 leis. No aparato legal encontra-se a Lei 22.626 (1933) e a Lei 4.595 (1964). No contrato de mútuo bancário é permitida a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Assim como, se admite a capitalização mensal de juros pelo banco nos contratos bancários celebrados após a vigência da MP n° 1.963-17/2000. Considerações Finais: Diante do exposto, foi possível concluir que o contrato de mútuo bancário é de grande importância para o desenvolvimento da sociedade, colaborando para o crescimento econômico e a circulação de riquezas. Porém, a utilização desse tipo de contrato bancário, apresenta suas desvantagens a quem se encontra no polo passiva da relação, pois não se aplica a limitação estabelecida pela Lei de Usura e o disposto na Súmula 121 do STF. Entretanto, a cobrança de altas taxas de juros garante as instituições financeiras maior segurança do adimplemento dos contratos, além do mais, com a redução da inadimplência, as taxas de juros serão menores e o mutuário sentirá menos o impacto desse tipo de contrato.





[1] Estudante do Curso de Direito, FMR, São Manuel, SP, Brasil. E-mail: muriele_primo@hotmail.com.






QUESTÕES SOBRE CONTRATOS EMPRESARIAS

1.    Em relação aos contratos bancários, é correto afirmar: 

a)    O objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia será sempre bem móvel, pertencente ou não ao devedor.
b)    O mútuo bancário é o contrato consensual de empréstimo de coisa infungível ao cliente.
c)    Como regra geral, as instituições financeiras estão limitadas, na cobrança dos juros remuneratórios, à taxa de 12% ao ano.
d)    Pelo contrato de abertura de crédito, o banco disponibiliza ao cliente certa quantia de dinheiro, a ser por ele necessariamente utilizada.
e)    O depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa, denominada depositante, entrega valores monetários a um banco, que se obriga a restituí-los quando solicitados.

2.    Em relação aos contratos mercantis seguintes, é correto afirmar:

a)    A faturização é contrato exclusivo de instituições financeiras, caracterizado pelo desconto de títulos de crédito após o abatimento dos juros remuneratórios convencionados livremente. 
b)    A representação comercial é exercida exclusivamente por pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha em caráter eventual mediação para terceiros visando à realização de negócios mercantis. 
c)    Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 
d)    O arrendamento mercantil é o contrato pelo qual, transferida a propriedade do bem móvel ao arrendatário, este paga em parcelas sucessivas o bem, até optar por adquiri-lo pelo preço residual ou devolvê-lo ao arrendador.
e)    Pela alienação fiduciária, a propriedade do bem transfere-se em garantia ao devedor fiduciante, que obterá o domínio pleno após o implemento da condição suspensiva consistente no pagamento total das parcelas avençadas.

3.    Os contratos empresariais 

a)    de prestação de serviço não admitem convencionar por mais de quatro anos, embora tenham por causa o pagamento de dívida do prestador ou se destinem à execução de certa e determinada obra.
b)    não estão vinculados à função social do contrato.
c)    válidos são os contratos típicos, vedada a celebração de contratos atípicos.
d)    são mero protocolo de intenções, como regra, não obrigando efetivamente o proponente.
e)    de compra e venda entre empresas só podem ter como objeto coisa atual, defeso que se contrate sobre coisa futura.


4.    Ana, pretendendo adquirir um automóvel, firmou contrato de arrendamento mercantil com certa instituição financeira e, após alguns meses, deixou de efetuar o pagamento das prestações devidas. Nessa situação, é prescindível a notificação prévia de Ana, a fim de constituí-la em mora.

Certo ou Errado.


5.    No contrato de leasing que contenha cláusula resolutiva expressa, tornando-se a empresa arrendatária inadimplente, a empresa arrendadora: 

a)    pode ajuizar diretamente ação de reintegração de posse, sendo desnecessária a notificação prévia da empresa arrendatária para constituí-la em mora;
b)   pode ajuizar ação de reintegração de posse, uma vez notificada previamente a empresa arrendatária, sem que tenha devolvido o bem arrendado;
c)    pode buscar e apreender extrajudicialmente o bem arrendado, porque o contrato considera-se resolvido com o inadimplemento, em face da cláusula resolutiva expressa;
d)    nenhuma das alternativas acima (a, b e c) é correta.


6.    A respeito do contrato de arrendamento mercantil, é correto afirmar que:

a)    a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
b)   a cobrança antecipada do Valor Residual |Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
c)    é proibido o pagamento antecipado de Valor Residual Garantido (VRG).
d)    o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil deve necessariamente ser adquirido pelo arrendatário.
e)    o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil deve necessariamente retornar à instituição financeira.


7.    Com relação ao direito bancário, assinale a opção correta.

a)    Para que se considere um contrato como bancário, é necessário que as duas partes envolvidas sejam instituições financeiras e que seu objeto seja a intermediação de crédito.
b)    Somente instituições bancárias podem ser sociedades emissoras de cartão de crédito.
c)    As operações bancárias ativas são as de captação dos recursos, nas quais os bancos se tornam devedores de seus clientes; já as operações bancárias passivas são aquelas em que o banco assume, quanto à obrigação principal, a posição de credor.
d)   Segundo entendimento sumulado do STJ, as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
e)    O STJ entende que não cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira envia cartão de crédito a um cliente e cobra faturas pelo serviço, sem que este tenha sido solicitado.




GABARITO

1 – E
2 – C
3 – A
4 – ERRADO
5 – B
6 – B
7 – D
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domingo, 7 de junho de 2015

Arrendamento Mercantil – Leasing

Leasing operacional: Trata-se de um contrato especial de locação que assegura ao locatário a opção de compra do bem alugado mediante o pagamento do VRG (valor residual de garantia).
O contrato de leasing é um contrato atípico, sendo que a Lei 6.099/74 definiu que poderão figurar na condição de arrendatário pessoas físicas e jurídicas, mas na condição de arrendador apenas pessoas jurídicas.
Embora a opção de compra seja a principal característica do arrendamento mercantil, esse tipo de contrato se caracteriza pela tríplice opção do arrendatário ao final do contrato.

a.    Compra do bem pelo VRG;
b.    Restituição do bem ao arrendador;
c.    Renovação do contrato de leasing.

VRG: é o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra e seu pagamento poderá ser:

1.    No ato – pago pelo arrendatário no início do contrato.
2.    Parcelado – pago nos mesmos vencimentos do valor do aluguel.
3.    Ao final – pago após o encerramento do contrato.

A súmula 293 do STJ define o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Tipos de leasing

A resolução 2309/96 do BACEN distingue duas modalidades de leasing sendo que a diferença entre eles está diretamente ligada às intenções do arrendatário no momento da contratação.

1.    Leasing financeiro: é a operação no qual o arrendador tem o interesse de ficar com o bem do término do contrato. Assim, a opção de compra exercida pelo pagamento do VRG levará em conta que o valor do bem já foi totalmente paga a arrendadora durante o arrendamento. VRG menores: os riscos e as despesas de manutenção correlatas são de responsabilidade do arrendatário.

2.    Leasing operacional: é a operação na qual a arrendatária, a princípio, não tem a intenção de adquirir o bem ao final do contrato. Nesse caso a arrendadora não poderá ultrapassar o limite de 75% do valor do bem, quando o estabelecimento do valor das parcelas, sendo que a opção de compra levará em conta o valor de mercado do bem, à época da transação. VRG maiores: as despesas com o bem podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.


3.    Leasing Back ou Leasing de Retorno: o proprietário de um bem o vende para depois arrenda-lo do comprador. Geralmente este contrato é formalizado para suprir necessidades financeiras do empresário.