quinta-feira, 28 de março de 2013

LITISCONSÓRCIO (art. 46 e ss do CPC)


CONCEITO:

Numa análise etimológica do termo, consórcio significa reunião de pessoas que têm um objetivo em comum e litis significa lide, demanda, isto é, litisconsórcio significa reunião de pessoas que têm o mesmo interesse numa demanda.
Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que tenhamos um autor e um réu, todavia, circunstâncias várias podem levar à reunião, no pólo ativo ou passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio[1].

CLASSIFICAÇÃO:

Quanto à posição processual o litisconsórcio poder ser:

ATIVO: quando há mais de um autor no processo.
PASSIVO: quando há mais de um réu no processo.
MISTO: mais de um autor e mais de um réu no processo.

Quanto ao Critério Cronológico pode ser:

ORIGINÁRIO ou INICIAL: É aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial.

ULTERIOR, INCIDENTAL OU SUPERVENIENTE: Quando a pluralidade de sujeitos surge após a propositura da demanda e da citação do réu. Só é admitido em “casos excepcionais”.

Quanto à Obrigatoriedade pode ser:

NECESSÁRIO: Por vezes a lei ou a própria natureza jurídica da relação de direito material exigem a pluralidade de partes, para que a sentença proferida seja eficaz, válida e exeqüível. O litisconsórcio necessário não pode ser dispensado, mesmo quando acordado pelas partes (art. 47, primeira parte).

FACULTATIVO: É o estabelecido pela vontade do autor, mediante a escolha de ajuizar a demanda acompanhada de demais coautores ou contra vários réus. Tal hipótese decorre da natureza plurisubjetiva da relação jurídica de direito material, como na dívida solidária, na qual todos os devedores podem ser demandados pelo credor a pagar a integralidade do débito, individualmente ou coletivamente, conforme a opção do autor. O Litisconsórcio facultativo visa obedecer ao princípio da economia processual, evitando a pluralidade de ações individuais através da cumulação das partes litigantes em um único processo. Os casos de litisconsórcio facultativo podem ser ativo ou passivo, quando presentes os requisitos do artigo 46 do CPC:

Comunhão de direitos ou obrigações, por exemplo, condomínio; dívidas suportadas em comuns, por vários devedores solidários.

Direitos e Obrigações derivados do mesmo fundamento e fato ou de direito, por exemplo, ato ilícito praticado por preposto que o preponente também responde solidariamente pela reparação do dano ou acidente de transito com várias vítimas.

Conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, é facultado ao autor formar o litisconsórcio toda vez que as demandas contra cada co-réu, se ajuizadas distintamente, sejam objeto de reunião para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, por exemplo, um prédio ocupado por vários inquilinos.

Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, é possível o litisconsórcio mesmo que apenas um dos pontos integrantes da causa de pedir seja afim do objeto de uma futura demanda, por exemplo, majoração de tributos.

 Quanto à uniformidade da Decisão pode ser:

SIMPLES: É aquele em que o juiz é livre para julgar de modo distinto para cada um dos litisconsortes, os quais são tratados pela decisão como partes autônomas.

UNITÁRIO: É aquele no qual o juiz deve julgar, necessariamente, de maneira uniforme em relação a todos os litisconsórcios situados no mesmo pólo da demanda; (art. 47, parte final).

Limitação dos litisconsortes facultativos: segundo o art. 46, parágrafo único, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao numero de litigantes, quando esse comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Litisconsórcio necessário não observados na propositura da ação

Notando o juiz tratar-se de um litisconsórcio ativo ou passivo necessário, deve intimar o autor para regularizar o respectivo pólo da ação, sob pena de extinção do processo (art. 13 do CPC).
Se o autor não requerer a citação dos litisconsortes necessários e o processo tiver curso até sentença final, esta não produzirá efeito, nem em relação aos que não participaram do processo, nem em relação aos que dele participaram, pois ocorrerá a nulidade total do processo.

Da atividade dos litisconsortes (art. 48 do CPC)

Mesmo litigando conjuntamente, cada um dos litisconsortes é considerado, em relação à parte contrária, como litigantes distintos de modo que as ações de um não prejudicarão nem beneficiarão as ações dos demais (art. 48 do CPC).
Quando se cuida de litisconsórcio unitário, a regra é de escassa aplicação ou menor efeito prático, posto que a decisão final terá de ser proferida de modo uniforme para todos os litisconsortes. Desse modo, os atos que beneficiarem a um litisconsorte beneficiarão também os demais; mas o contrário não prevalece, isto é, as omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais, porque é evidente que não se pode fazer perecer direito de outrem. Em suma: no litisconsórcio unitário, os atos benéficos alcançam todos os litisconsortes, mas não os atos e as omissões prejudiciais.
Vale lembrar que cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser informados dos respectivos atos (art. 49 do CPC).
Vide também os artigos 509, 350 e 191 do CPC.

                     



[1] Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 17º ed. 1º vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 118.

Nenhum comentário:

Postar um comentário