quarta-feira, 29 de julho de 2015

Três características basilares da família:

Socioafetividade O que vincula uma família é a afetividade e não a legislação positivada.

Eudemonista A família é base da sociedade e tem como função social a realização pessoal e a busca pela felicidade de cada um de seus membros.

Anaparental A família está além do vinculo sanguíneo, é formada por indivíduos, que por meio da afetividade mútua, buscam a felicidade comum.


terça-feira, 28 de julho de 2015

Princípios aplicados ao direito de família

Princípio da dignidade da pessoa humana

É o princípio dos princípios, art. 1°, III e art. 226, § 7° da CF, este princípio busca garantir a todos uma vida digna e com todos os direitos fundamentais resguardados.

Princípio da solidariedade familiar

Todos os entes de uma entidade familiar possuem direitos e obrigações. Todos os entes familiares se ajudam e contribuem para o bem estar de todos.

Princípio da função social da família

Caput do art. 226 da CF.
A família é base e norte para todo o individuo, nela busca-se equilíbrio e proteção. A função social da família é de grande importância para a sociedade, pois famílias desestruturadas acarretam uma sociedade desestruturada.

Princípio da afetividade

Todas as entidades familiares são constituídas e baseadas no afeto.
Este princípio nos remete as discussões sobre relações socioafetivas e relações biológicas, prevalecendo os laços afetivos, bem como, as discussões sobre os danos da ausência afetiva, ou seja, o abandono afetivo.
As relações familiares estão amparadas no afeto, é garantido a toda relação afetiva o amparo legal, sendo assim, todo cidadão tem direito de ver reconhecida suas relações afetivas.

Princípio da isonomia conjugal

Antes em nossa sociedade prevalecia o pátrio poder. Porém atualmente é garantido ao casal igualdade e isonomia de tratamento.
Sendo assim, é responsabilidade de ambos a manutenção e guarda dos filhos, assim como as obrigações alimentares proporcionais de acordo com o rendimento de cada um.

Princípio da dissolubilidade do vinculo

Antes de 1977 não se reconhecia a dissolução do casamento, havia apenas a separação, chamado também de desquite. Com o advento da Lei 6.515/77 foi reconhecido o divórcio, ficando assim, todo individuo possibilitado de construir uma nova entidade familiar.

Princípio da não-interferência ou Princípio da liberdade

Este princípio resguarda a liberdade de administração e condução nas relações pessoais e familiares, possibilitando relações entre pessoas de forma livre, portanto, não há interferência do Estado no planejamento e forma de manutenção da entidade familiar, cabe ao Estado apenas assegurar recursos para a educação e vida digna das entidades familiares, não podendo impor limites, ou qualquer outra forma de coação para limitar as regras de constituição das entidades familiares.

Princípio do livre planejamento familiar

Art. 226, § 7° da CF/88 e Lei 9.263/96.
No Brasil os casais tem liberdade de planejamento familiar, porém isso não ocorre em alguns países. O Estado atribui o livre planejamento familiar às famílias, podendo assim, os casais optarem por não ter ou não ter filhos.

Princípio da paternidade responsável

Os pais possuem direitos e obrigações, que caso não cumpridos geram consequências jurídicas. Este princípio tem ligação com a boa formação da criança. A participação dos pais é essencial e fundamental para a formação do individuo.

Princípio do maior interesse da criança

O interesse da criança sempre irá se sobrepor aos interesses dos pais, pois deve-se buscar o bem estar do menor.

Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos

A atual CF/88 trouxe o reconhecimento de todos os filhos, e isso foi um grande avanço, pois antes havia distinção entre os filhos tidos dentro do matrimônio (considerados filhos legítimos) e os de relações extramatrimoniais (chamados antes de filhos ilegítimos ou bastardos), hoje todos os filhos são reconhecidos e possuem os mesmos direitos.

Princípio da monogamia

O Estado tem por base as relações monogâmicas, ou seja, as relações entre duas pessoas. Este princípio busca resguardar as relações, independentemente do dever de fidelidade. Porém, vale ressaltar que o reconhecimento das famílias concubinas está cada vez mais comum.


FONTE:

ASSIS NETO, Sebastião de; JESUS, Marcelo de e MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil. Volume único. 3° Ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador (BA): Editora JusPodivm, 2015.


Divisão do direito de família no Código Civil

1.    O casamento
2.    Relações de parentesco
3.    Direito patrimonial
4.    União estável
5.    Tutela e curatela

Outras fontes do direito de família:

·         ECA
·         Direito Canônico
·         Direito Lusitano
·         EC n° 66
·         CF/88



Direitos reais sobre coisas alheias ou Direitos reais limitados



Art. 1.225 do CC: São direitos reais:

      I.        A propriedade;
    II.        A superfície;
   III.        As servidões;
  IV.        O usufruto;
   V.        O uso;
  VI.        A habitação;
 VII.        O direito do promitente comprador do imóvel;
VIII.        O penhor;
  IX.        A hipoteca;
   X.        A anticrese;
  XI.        A concessão de uso especial para fins de moradia;
 XII.        A concessão de direito real de uso.


A propriedade embora tenha limitações legais e convencionais é direito real ilimitado por excelência, pois o proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa própria.
Os demais direitos reais são limitados, pois são exercidos sobre coisas alheias.
É da propriedade que decorrem os outros direitos reais, já que são o exercício de um ou mais poderes da propriedade (uso, gozo).

Aplicação do princípio da tipicidade ou taxatividade dos direitos reais (numerus clausus) – direito real instituído por vontade das partes, somente aqueles previstos em lei federal.

Como se constitui?

Direito real sobre coisa alheia móvel é por meio de tradição (entrega). Exceção: art. 1.431 do CC.
Já os bens imóveis exige registro no CRI. Exceções: arts. 1.831 e 1.689, I do CC.

















DIREITOS REAIS LIMITADOS







DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO


SUPERFÍCIE


SERVIDÃO


USUFRUTO


USO


HABITAÇÃO





DIREITOS REAIS DE GARANTIA


PENHOR


HIPOTECA


ANTICRESE



DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO

DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL



FONTE:


ASSIS NETO, Sebastião de; JESUS, Marcelo de e MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil. Volume único. 3° Ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador (BA): Editora JusPodivm, 2015.