quinta-feira, 28 de março de 2013

Das escolas jurídicas


Por escolas jurídicas entende-se que é um grupo de autores que compartem de determinada visão sobre a função do direito, sobre os critérios de validade e as regras de interpretação das normas jurídicas.
No decorrer da história do direito houve o surgimento de varias escolas jurídicas. Essas escolas surgiram em determinadas épocas e culturas, havendo ainda o confronto entre as várias tendências existentes, ocorrendo rivalidade entre elas.
Alguns pontos controvertidos podem ser encontrados entre as escolas jurídicas e por conta disso surgem novas discussões e novas escolas dão continuidade às ideias de uma escola posterior, as desenvolvendo sob outro prisma, daí o surgimento de uma nova escola.
Temos as Escolas Moralistas do direito, acreditam que o direito é determinado por leis pré-determinadas, leis que fazem parte do direito natural. Independe do juízo ou vontade do homem, por exemplo, a mulher amamentar, é um direito natural.
Já as Escolas Positivistas do direito entendem o direito como um sistema de normas (regras) que regulam o comportamento social. Regular o comportamento social significa influenciar e mudar o comportamento. O direito não é elaborado com o intuito de governar, mas é instrumento de governo, um exemplo são nossas leis, elas têm o escopo de organizar. Entre os positivistas temos Thomas Hobbes, JJ Rousseau, Hans Kelsen.
A sociologia jurídica examina a influência dos fatores sociais sobre o direito e as incidências deste último na sociedade, ou seja, os elementos de interdependência entre o social e o jurídico, realizando uma leitura externa do sistema jurídico. Em outras palavras, a sociologia jurídica examina as causas sociais e os efeitos das normas jurídicas*.



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