domingo, 17 de agosto de 2014

Por que a denominação Direito do Trabalho?


Quais eram as denominações para designar nossa matéria?

R: podemos encontrar o uso de varias denominações, como legislação do trabalho, direito operário, direito industrial, direito corporativo, direito social, direito sindical, etc..

Como se justificava o nome Legislação do Trabalho?

R: a Constituição de 1934 em seu § 1° do art. 121 usava a expressão “Legislação do Trabalho”, havia muitas leis tratando do tema, mas não existia um sistema, uma autonomia da matéria.

Como se justificava o emprego da expressão Direito Operário?

R: a Constituição de 1937 utilizava a expressão direito operário, pois competia a União legislar sobre o tema (art. 16, XVI), essa expressão era estendida ao trabalhador braçal e ao trabalhador da fábrica, dando amparo a essa espécie de trabalhador, sem abranger as outras espécies.

Como se justificava a denominação Direito Industrial?

R: o uso da denominação direito industrial surgiu após a Revolução Industrial no séc. XIX, disciplinava as relações que diziam respeito à indústria, regulava as relações entre o capital e o trabalho na Indústria.

Como se justificava a denominação Direito Corporativo?

R: essa expressão foi utilizada em países onde houve regime totalitarista fascista, referia-se a organização da ação do Estado de forma a desenvolver a economia. O corporativismo diz respeito à organização sindical, as suas corporações ou associações, destinando-se a unificar toda a economia nacional e não ao trabalho subordinado.

Como se justificava a denominação Direito Social?

R: a denominação faz referencia a questão social, é destinada a proteção dos hipossuficientes e não só das questões do direito do trabalho, prevalece o interesse coletivo sobre o individual, entretanto a denominação é vaga. Os direitos sociais têm por escopo proteger as necessidades básicas dos indivíduos, visando a garantia de uma vida com o mínimo de dignidade, tais direitos estão expressos no art. 6° da CF.

Como se justificava o emprego da expressão Direito Sindical?

R: o emprego da expressão direito sindical diz respeito apenas as relações referentes a esse tipo de organização.

Como se pode explicar atualmente o emprego da expressão Direito do Trabalho?

R: a expressão “Direito do Trabalho” surgiu por volta de 1912 na Alemanha, é a denominação mais coerente, pois diz respeito a todos os tipos de trabalhador (subordinado), concentra-se nas relações do trabalho em geral, e não em particularidades. A partir da Constituição de 1946 foi empregada a expressão Direito do Trabalho, assim com na atual, no inciso I do art. 22.

FONTE DE ESTUDO:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2006. 

Princípio da individualização da pena


A CF/88 trás em seu art. 5°, inciso XLVI, o princípio da individualização da pena.

Entretanto, para início de raciocínio devemos ter em mente que quando o legislador escolhe os bens jurídicos mais importantes que devem ser tutelados pelo direito penal, tipificando aquelas condutas que atacam tais bens, o legislador também comina uma pena àquela conduta que varia de acordo com a importância do bem tutelado. Essa fase é chamada de cominação, no qual é aplicada ao tipo penal uma pena em abstrato.

Quando um agente comete uma conduta típica passasse para a fase da aplicação da pena em concreto, no qual o julgador inicialmente fixa a pena-base, levando em consideração os critérios do art. 59 do CP, bem como do art. 68 do CP.

Também ocorre a individualização da pena na fase da execução penal, conforme determina a Lei de Execução Penal (art. 5° da Lei 7.210/84), que diz que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Segundo Mirabete, o princípio da individualização da pena consiste em dar a cada preso a possibilidade e os elementos necessários para lograr a sua reintegração social, tendo em vista que nem todos os presos são iguais e sim sumamente distintos.

Portanto, o principio da individualização da pena compreende três fases: cominação, aplicação e execução da pena. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal no momento da aplicação e da execução.

Prova Final: Princípio da humanidade das penas


Princípio da Insignificância


Para melhor compreendermos o princípio da insignificância, precisamos ter por base o conhecimento do conceito de crime, porém tal conceito durante o curso de direito penal é visto posteriormente nas aulas, após o estudo dos princípios gerais de aplicação do direito penal. Sendo assim, nos adiantemos um pouquinho no conteúdo:

Durante as aulas sobre teoria do crime você aprenderá que existem três conceitos de crime (formal, material e analítico), nos focaremos no conceito analítico. Entretanto, encontraremos doutrinadores que tem um posicionamento tripartite, dizendo que crime é fato típico, antijurídico e culpável, enquanto os bipartites dirão que crime é fato típico e antijurídico, tal discussão não cabe agora.

O que precisamos saber nesse momento é que o fato típico vai compreender alguns elementos: 1) conduta, que pode ser dolosa ou culposa – comissiva ou omissiva; 2) resultado; 3) nexo de causalidade, entre a conduta e o resultado e 4) tipicidade, que pode ser formal ou conglobante.

A tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao tipo penal previsto em lei. Já quando falamos de tipicidade conglobante precisamos observar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico (tipicidade material). É nesse último ponto, que está em destaque, que chegamos à questão do princípio da insignificância.

Quando utilizamos o princípio da insignificância ou bagatela, como também é conhecido, devemos levar em conta a tutela que o legislador quis dar aos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo direito penal. Assim, aquela conduta que se adequa ao tipo penal, p. ex. furtar um pote de margarina, quando analisada chega-se a conclusão de que aquele bem não é expressivo a ponto de ser protegido pelo direito penal, posto que este é a última ratio.

Vale ressaltar que há tipos penais que não permitem a aplicação do princípio da insignificância, por exemplo, homicídio. Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes patrimoniais com emprego de violência, porém há controvérsias, quanto a sua aplicação em se tratando da Lei de Drogas (n. 11.343/06).

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Questões sobre PRISÃO PREVENTIVA

1)    A prisão preventiva


A)   poderá ser decretada pelo juiz somente após o recebimento da denúncia e durante o curso do processo penal.
B)   poderá ser decretada pela autoridade policial durante a investigação policial.
C)   não poderá ser decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o crime em situação de legítima defesa.
D)   poderá ser decretada em se tratando de crimes hediondos, ainda que não haja provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
E)   poderá ser decreta em substituição à prisão em flagrante por crime hediondo, não sendo necessário, nessa situação, ser motivada sua decisão.


RESPOSTA: C

COMENTÁRIO PRÓPRIO: A prisão preventiva é decretada pelo juiz, pode ser de ofício na fase do IP ou instrução criminal. Não pode ser decretada se verificar a existência das hipóteses do art. 23 do CP. É decretada em caso de crime doloso.


2)    Numa ação penal, a prisão preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública. Posteriormente, verificando que o réu tinha residência e emprego certos e bons antecedentes, o juiz revogou a prisão. No curso da instrução, testemunhas arroladas pela acusação passaram a receber ameaças do acusado. Nesse caso, o juiz


A)   poderá, de novo, decretar a prisão preventiva deste por conveniência da instrução criminal.
B)   não poderá voltar a decretar a prisão preventiva, porque a prisão anterior foi revogada.
C)   só poderá voltar a decretar a prisão preventiva se os motivos da revogação tiverem se alterado.
D)   poderá decretar a prisão temporária do acusado até a realização da audiência de instrução. 
E)   só poderá decretar novamente a prisão preventiva se tratar de crime da competência do Tribunal do Júri.

RESPOSTA: A
COMENTÁRIO PRÓPRIO: a prisão preventiva pode ser revogada e depois redecretada, não há necessidade de alteração dos motivos, basta se encaixarem nos requisitos do art. 312 do CPP. Prisão temporária deve obedecer os prazos estipulados na Lei n. 7.960/89 e a prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos.


3)    Nos termos do art. 313 do Código Processual Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I. Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 5 (cinco) anos.

II. Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

III. Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

IV. Nos crimes culposos punidos com pena superior a 8 (oito) anos.

Assinale a opção que contempla apenas as assertivas verdadeiras.

A)   I e II.
B)   II e III.
C)   III e IV.
D)   I e III.
E)   II e IV.


RESPOSTA: B

COMENTÁRIO PRÓPRIO: Vide art. 313 do CPP.


4)    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 (oito) anos de idade ou com deficiência. A afirmativa está certa ou errada?

RESPOSTA: ERRADA

COMENTÁRIO PRÓPRIO: Vide art. 318, III do CPP - o texto da lei trás expresso "menor de 6 (seis) anos".


5)    Em relação às normas previstas no CPP acerca da prisão preventiva, assinale a opção correta.


A)   A prisão preventiva não pode ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
B)   Não é admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
C)   Ao juiz é vedado revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, assim como não pode decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem.
D)   Não deve ser decretada a prisão preventiva se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
E)   Somente após o oferecimento da denúncia, cabe a prisão preventiva, que pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


RESPOSTA: D

COMENTÁRIO PRÓPRIO: fundamentação jurídica no art. 314 do CPP.

PRISÃO PREVENTIVA

Prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”.  Medida restritiva de liberdade determinada pelo juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução processual.

Pressupostos:

Prova da existência do crime – não basta mera suspeita, é preciso materialidade delitiva.

Indícios suficientes da autoria – probabilidade suficiente da autoria do crime a ponto de convencer o magistrado e não possibilidade de autoria.

Momento da decretação da prisão preventiva:

Havendo os pressupostos ela pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou durante a instrução criminal.

Quem decreta?

O juiz.

A prisão preventiva pode ser decretada de oficio pelo juiz.

Quem pode requerer a prisão preventiva?

MP e Querelante – por meio de requerimento (pedido/solicitação).

Autoridade policial – por meio de representação (exposição escrita dos motivos).

Circunstâncias que autorizam a prisão preventiva:

1)    Garantir ordem pública

2)    Garantir ordem econômica

3)    Conveniência da instrução criminal

4)    Assegurar eventual pena a ser imposta

Hipóteses legais:

A prisão preventiva só pode ser decretada em caso de crime doloso, quando a punição é de reclusão, em caso de detenção se houver dúvida quanto à identidade do agente ou ele não indicar elementos que a esclareça, se o réu tiver sido condenado por crime doloso em sentença transitada em julgado e em caso de violência doméstica.

Para decretar a preventiva o juiz precisa observar se no caso concreto a lei permite sua aplicação, se estão presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade.

Vale ressaltar que é preciso cautela para não ferir o princípio da presunção de inocência.

Fundamentação:

O juiz deve sempre fundamentar sua decisão e no caso da prisão preventiva levando em consideração os fundamentos e requisitos, bem como as condições de admissibilidade.

Recursos:

Se for indeferido o pedido de prisão preventiva cabe recurso, mas se for decretada só cabe habeas corpus.

Proibição:

Não pode ser decretada se for verificado caso de legitima defesa própria ou de terceiro, em estado de necessidade, em estrito cumprimento do dever legal ou  no exercício regular de direito.

Preventiva nas contravenções:

Não cabe preventiva na contravenção.

Revogação:

Pode ser revogada se os motivos que levaram a decretação já não subsistirem. Porém, também pode ser redecretada.


segunda-feira, 11 de agosto de 2014

PROVA FINAL: Prisão Preventiva - arts. 311 a 316 do CPP






Prova Final: Princípio da insignificância ou bagatela



JUSTIÇA SEJA FEITA - Parabéns advogados!


11 de agosto - Dia da instituição dos cursos jurídicos no Brasil
 
À todos os profissionais que defendem a justiça, deixo as minhas distintas homenagens, pois homenageá-los é uma questão de justiça.

 
Feliz dia do advogado!

Questões sobre princípios gerais do direito penal

1)    Dentre as ideias estruturantes ou princípios abaixo, todos especialmente importantes ao direito penal brasileira, para qual NÃO há expressa e literal disposição constitucional:

a)    Legalidade

b)   Proporcionalidade

c)    Individualização da pena

d)   Pessoalidade

e)    Dignidade da pessoa humana

Resposta: B

COMENTÁRIO PRÓPRIO: O princípio da proporcionalidade não foi adotado expressamente na CF, porém decorre de outros princípios que integram a Constituição Federal. Legalidade (art. 5°, XXXIX); Individualização da pena (art. 5°, XLVI); Pessoalidade (art. 5°, XLV) e Dignidade da pessoa humana (art. 1°, III).


2)    Uma pessoa poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra. A afirmativa é certa ou errada?

Resposta: ERRADA

COMENTÁRIO PRÓPRIO: Vide art. 5°, LVII.


3)    Os sucessores daquele que falecer antes de cumprir a pena a que tiver sido condenado poderão ser obrigados a cumpri-la em seu lugar. A afirmativa é certa ou errada?

Resposta: ERRADA

COMENTÁRIO PRÓPRIO: A afirmativa está errada, pois fere o princípio da intranscendência da pena, conhecido também como princípio da responsabilidade pessoal ou princípio da pessoalidade expresso no art. 5°, XLV da CF.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

ISSO QUE É JUSTIÇA! JUIZ DETERMINA QUE "LADRÕES" DE MELANCIA SEJAM LIBERADOS

Duas melancias. Dois homens que furtaram as frutas. Um promotor, uma prisão. E vários motivos encontrados pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, no Tocantins, para mandar soltar os indiciados.
Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
"Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização europeia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se."

Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.

Rafael Gonçalves de Paula

Juiz de Direito