quinta-feira, 28 de março de 2013

DAS ASSOCIAÇÕES E DAS FUNDAÇÕES


DAS ASSOCIAÇÕES (art. 53 e ss do CC)

As associações são pessoas jurídicas de direito privado, são constituídas através da união de pessoas que se organizam para um determinado objetivo, sem fins lucrativos (art. 53 do CC). Entre os que se associam não há obrigações e direitos recíprocos. A existência legal das associações se dá com a realização do ato constitutivo através da criação de seu estatuto, que passa por aprovação do Poder executivo.
Vale ressaltar que o estatuto de uma associação deve trazer expresso sua denominação, os seus fins, o local da sede, os requesitos necessários para admissão, demissão e exclusão de seus associados, também é necessário apresentar os direitos e deveres dos que se associam, além das fontes de recurso para sua manutenção, o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos e as condições referentes a qualquer alteração das disposições que possa vir a ser realizada no estatuto incluindo a sua dissolução, além de conter também a forma de administração.
Se caso não estiver instituído no estatuto da associação qualquer vantagem especial a um associado, todos devem ser tratados da mesma maneira, de forma igualitária.

DAS FUNDAÇÕES (art. 62 e ss do CC)

As fundações são pessoas jurídicas de direito privado, são constituídas através de escritura publica (quando o instituidor está vivo) ou testamento (quando o instituidor, após a morte, deixa manifestado seu ato de última vontade)  realizados por seu instituidor, no qual expressa sua vontade de doar bens para a criação de uma fundação com um determinado fim.
Elas são criadas a partir da doação do instituidor e tem por escopo fins altruísticos, se caso o valor da doação não for suficiente para a sua constituição, deve-se destiná-lo a outra fundação que tenha fim igual ou semelhante.
A existência legal das fundações se dá com a realização do ato constitutivo através da criação de seu estatuto, que passa por aprovação de autoridade competente.

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