quinta-feira, 28 de março de 2013

DOS BENS


Conceito:

Bem é tudo o que pode proporcionar utilidade econômica ou não econômica aos homens. Todo bem é uma coisa, mas nem toda coisa é um bem, a coisa é gênero, algo mais amplo, já o bem é espécie, algo mais especifico. O CC de 16 não fazia distinção entre bens e coisas, usando ora a palavra bem, ora a palavra coisa ao se referir ao objeto do direito. Toda via, o CC de 2002, ao contrário, utiliza sempre a expressão “bens”, evitando o vocábulo “coisa” que é conceito mais amplo do que o BEM.
Não há acordo entre os autores sobre a conceituação de bens e coisas. Nossa legislação e a doutrina inclinam-se a tratar indiferentemente ambas as noções, sendo que as vezes coisa é gênero e bem a espécie, e vice versa. Vale ressaltar que o bem pode ser jurídico, a vida ou a intimidade, por exemplo.


CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

Bens corpóreos e incorpóreos

Bens corpóreos são bens materiais, o que é perceptíveis ao toque ou aos olhos, aquilo que possui forma externa e bens incorpóreos são bens imateriais, são os que não têm existência material, mas podem ser objeto de direito, por exemplo, os direitos autorais ou de patente que são produtos da atividade intelectual e criatividade do homem, porém não se deve confundir tais direitos de bens incorpóreos com a materialização do produto da atividade intelectual.

Bens imóveis e moveis

São bens imóveis o solo e tudo que for incorporado a ele de forma natural ou artificial (art. 79 do CC)
Os bens imóveis em geral podem ser classificados em:

Imóveis por natureza: são aqueles que por natureza estão fixados, não podendo ser transferidos, o solo, por exemplo, também consideramos o subsolo e o espaço aéreo bens imóveis por natureza.

]Imóveis por acessão natural: são os bens que possuem aderência a outro, por exemplo, a árvore, ela esta aderida ao solo.

Imóveis por acessão física artificial ou industrial: são os bens aderidos ao solo por fruto da vontade humana, exemplos clássicos seriam uma plantação ou uma construção civil.

Imóveis por determinação legal: são os bens que estão expressos na lei, é aquele que a lei determina (art. 80 do CC), por exemplo, o direito a sucessão aberta (herança) ou também a hipoteca, algo que eu deixo como garantia.

Imóveis por acessão intelectual: o exemplo dessa classificação seria uma máquina dentro de uma indústria, enquanto está na loja é um bem móvel, mas quando estiver sendo utilizada para a exploração da indústria será considerada um bem imóvel por acessão intelectual. Essa classificação pode ser encontrada apenas no CC/16 art. 43, inciso III.
Vale ressaltar que os bens imóveis são sempre infungíveis, isso quer dizer que não podem ser substituídos.

Já os bens móveis, são os bens suscetíveis de movimentação própria, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art.82 do CC).
Os bens móveis podem ser classificados em:

Moveis por natureza: aqueles que podem ser transportados de um local para o outro, como por exemplo, os semoventes.

Moveis propriamente ditos: são os bens que admitem remoção por força alheia, ou própria sem dano.

Moveis por antecipação: são os bens que incorporados ao solo, destinam-se a separação e serão convertidos em móveis, um exemplo seria as árvores destinadas ao corte ou a manga colhida no pé, enquanto fixada na mangueira ela é um bem imóvel por natureza, porém se é destinada a colheita torna-se um bem móvel por antecipação a partir do momento em que é colhida.
Os bens móveis por sua vez, podem ser considerados fungíveis ou infungíveis.

Bens fungíveis e infungíveis

Os bens fungíveis são bens que eu posso substituir na mesma quantidade, qualidade e espécie, por exemplo, o dinheiro (art. 85 do CC).
Em relação aos bens fungíveis, devemos saber que mútuo é a denominação do contrato referente ao empréstimo de coisas fungíveis, ele obriga o mutuário a restituir ao mutuante a coisa que recebeu no mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC).

E bens infungíveis são aqueles que eu não posso substituir na mesma quantidade, qualidade e espécie, pois é insubstituível, é único, pode até ter valor sentimental, podemos dar como exemplo, um CD que foi autografado por um artista famoso em um determinado evento.
O contrato de empréstimo de coisas infungíveis denomina-se comodato (art. 579 do CC).
É sempre bom lembrar, que existe a possibilidade de transformar um bem fungível em infungível.

Bens consumíveis e inconsumíveis

Os bens consumíveis são os bens móveis que quando utilizados levam a sua destruição imediata (art. 86 do CC), um exemplo clássico seria os alimentos.
Já os inconsumíveis são aqueles que a sua utilização não leva a deteriorização ou destruição imediata.

Bens divisíveis e indivisíveis

Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem a alteração na sua substância, diminuição considerável do valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87 do CC). Vale ressaltar que os bens divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes interessadas (art.88 do CC).
Agora quando nos referimos aos bens indivisíveis, estamos falando daqueles que não podem ser divididos, pois o seu fracionamento leva a perda do valor.

Bens coletivos e singulares

Bens singulares são os que embora reunidos se consideram de “per si”, por si só, independentemente dos demais (art. 89 do CC).
Já quando nos referimos aos bens coletivos, que também podem ser conhecidos como bens universais, podemos dizer que possuem dois tipos de universalidade:

Universalidade de direito: é o complexo de relações jurídicas próprias (art. 91 do CC), por exemplo, a herança, o patrimônio.

Universalidade de fato: é a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (art. 90 do CC), por exemplo, uma biblioteca, um rebanho.
Resumidamente, a universalidade é um conjunto de bens.

Bens reciprocamente considerados principais e acessórios

Bens principais são aqueles que existem por si só, sem a necessidade de outro (art. 92 do CC, primeira parte), por exemplo, uma vaca.

Bens acessórios são aqueles que sua existência supõe a existência do bem principal (art. 92 do CC, segunda parte), por exemplo, o leite.

Na classe dos bens acessórios compreende-se:

Produtor: são as utilidades que se retiram da coisa (bem principal), diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente.

Frutos: as colheitas destes não diminuem o valor, nem a substância da fonte e estes são subdivididos:

Frutos naturais
São os que vêm da natureza, por exemplo, colher laranja.

Frutos industriais
São os que vêm da vontade do homem, por exemplo, plantar para depois colher.

Frutos civis
Ocorre quando há a geração de renda, por exemplo, locação de imóvel, aluguel, juros de dinheiro para render.

Clóvis Beviláqua classifica os frutos em:

Pendentes: quando ainda estão unidos ao bem principal que os gerou.

Percebidos ou colhidos: são os que estão na iminência da separação.

Estandes: são aqueles que já se encontram colhidos ou extraídos do bem principal.

Percipiendos: são aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não foram.

Consumidor: são aqueles que não existem, mas já foram utilizados.

O art. 95 do CC, diz que mesmo os frutos e produtos do bem principal ainda não estarem separados, podem estes ser objeto de negocio jurídico.

Os bens acessórios foram divididos em:

Partes integrantes
São acessórios que unidos ao principal formam com ele um todo sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenham sua identidade, por exemplo, a lâmpada e o lustre.

Partes pertenças
São os bens que não constituindo partes integrantes se destinam de modo duradouro ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro, por exemplo, o ar condicionado (art. 93 do CC).

Bens públicos e particulares (art. 98 do CC)

São bens públicos os de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do CC).
Os bens públicos podem ser (art.99 do CC):

De uso comum do povo, como praças, rios e ruas.

De uso especial destinados a um fim especifico, como escolas públicas e estabelecimentos de administração pública.
Segundo o art. 100 do CC, os bens públicos de uso comum e especial não podem ser alienados.

Bens dominiais ou dominicais são bens públicos sem destinação. Esses bens podem ser alienados, segundo o art. 101 do CC.
Vale ressaltar que bens públicos não podem ser sujeitos a usucapião (art. 102 do CC).

Já os bens particulares são todos os outros que não compreendem as pessoas tratadas no art. 41 do CC.

DO BEM DE FAMÍLIA

 Voluntário (art. 1.711 do CC e ss): É aquele previsto no CC, do qual a família ou a entidade familiar pode escolher um bem imóvel para ser conservado, tornando-se bem de família, não podendo ser penhorado. Podemos encontrar na Lei 6.015/73 art. 260 e ss os procedimentos legais para a realização do registro público do bem de família.

Legal (Lei 8.009/90): Essa lei passou a tutelar todo bem imóvel pertencente à família, independentemente de qualquer conduta da entidade familiar, portanto sendo o único imóvel da família este não pode ser passível de penhora. O bem de família que trata a lei 8.009/90 é, portanto, o imóvel residencial urbano ou rural, e/ou os imóveis que guarnecem o casal ou entidade familiar (aquela que não é formada por cônjuges), empenhoráveis por determinação legal. A proteção da moradia da família não depende nesse caso da iniciativa de seus integrantes, mas passa a ser definida pelo próprio Estado, dessa forma o próprio Estado é o instituidor do bem de família, pois resguarda a moradia por norma de ordem pública, conferindo proteção ao devedor e aos seus familiares.


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