segunda-feira, 21 de julho de 2014

Princípio da adequação social

Uma conduta não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida pela sociedade.
Este princípio tem duas funções:
  • restringir o âmbito de abrangência do tipo penal limitando a sua interpretação.
  • excluir as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.
O princípio da adequação social, além de orientar o legislador na escolha dos bens jurídicos considerados de maior importância pela sociedade, auxilia na revogação daqueles que descrevem condutas que passaram a ser socialmente aceitas.
Entretanto, é importante ressaltar que o princípio da adequação social não tem o condão de revogar leis, somente lei revoga lei (art. 2°, caput, Lindb).
 
 

Princípio da fragmentariedade

Este princípio decorre dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social.
Escolhido os bens fundamentais, observando-se a lesividade e a inadequação das condutas que ofendem a sociedade, estes passam a ser protegidos pelo direito penal. Esse caráter fragmentário decorre do fato de que o direito penal protege apenas os bens jurídicos mais importantes, sendo assim ele só se preocupa com uma parte, um fragmento.
O princípio da fragmentariedade auxilia o legislador na criação dos tipos penais, sendo este a concretização da adoção dos princípios já mencionados.
 
 
 

domingo, 20 de julho de 2014

Princípio da lesividade, da ofensividade ou da alteridade

Tem como função orientar as condutas que não podem sofrer a aplicação do direito penal.

  • proíbe a incriminação de uma atitude interna (cogitationis poenam nemo patitur - ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou por seus sentimentos pessoais).
  • proíbe a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor. Ex. tentativa de suicídio.
  • proíbe a incriminação de simples estados ou condições existenciais (impede que o agente seja punido pelo que "é", e não pelo que "fez").
  • proíbe a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (condutas que agridem o senso comum da sociedade, p. ex. tatuar o próprio corpo ou não tomar banho, não podem ser punidas desde que não afetem a terceiros).


quinta-feira, 17 de julho de 2014

Princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio

O direito penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários à vida em sociedade.
O direito penal somente é utilizado quando os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.
O direito penal possui caráter subsidiário na proteção dos bens jurídicos. A pena aplicada pelo direito penal é a "ultima ratio da política social".


A aplicação da analogia no direito penal

A princípio devemos ter em mente que o sistema jurídico-penal em suas normas incriminadoras é perfeito, aquilo que não é expressamente proibido é permitido no direito penal.
No direito penal a analogia é proibida, devido ao princípio da legalidade, quando esta for utilizada para prejudicar o agente.
Podendo assim, fazer a seguinte distinção:
  • analogia in bonam partem: é aquela que trás benefício ao agente, e é perfeitamente viável a sua aplicação.
  •  analogia in malam partem: é aquela que se utilizada pode trazer prejuízo ao agente. Ela não é permitida no direito penal, pois feri o princípio da legalidade.

Juiz como legislador positivo e como legislador negativo




JUIZ

LEGISLADOR POSITIVO
Quando ele amplia o alcance da lei a situações que não foram regulamentadas.

LEGISLADOR NEGATIVO
Quando reconhece a inconstitucionalidade de determinado diploma legal.


ANALOGIA

É uma forma de autointegração da norma, consiste na aplicação de um dispositivo legal à uma hipótese não prevista em lei, mas que há semelhança com outra situação regulada por lei.

  • analogia legis: utiliza outra norma para integrar lacuna existente no ordenamento jurídico.
  • analogia iuris: quando há o emprego de um princípio geral do direito para regular um caso semelhante, quando inexiste norma aplicável.

E quando houver dúvida quanto a interpretação?

PODERIA-SE APLICAR O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO?

Existem 3 correntes:

_ em caso de dúvida deve-se interpretar em prejuízo do agente (in dubio pro societate).

_ a dúvida de interpretação deve ser resolvida pelo julgador, podendo ser contrária ou a favor do réu.

_ a posição mais adequada quanto a dúvida referente a interpretação preconiza que havendo dúvida esta deve ser resolvida em benefício do agente (in dubio pro reo).


INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL

Interpretação é buscar o efetivo alcance da norma.

ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO:

OBJETIVA (voluntas legis)
Busca descobrir a vontade da lei.
SUBJETIVA (voluntas legislatoris)
Procura alcançar a vontade do legislador.







Sujeito do qual emana



Autêntica
Realizada pelo próprio texto legal.

Contextual
A interpretação é realizada no mesmo momento em que é editado o diploma legal.


Posterior
É a interpretação realizada após a edição de um diploma legal.


Doutrinária
Realizada pelos estudiosos de Direito.


Judicial (vinculante ou não vinculante)
Realizada pelos aplicadores do Direito.







Meio utilizado

Literal ou gramatical
Busca-se o real e efetivo significado das palavras.


Teleológica
Busca alcançar a finalidade da lei, aquilo ao qual ela se destina regular.


Sistêmica ou sistemática
Faz a analise do dispositivo legal a partir do sistema no qual ele está inserido, e não de forma isolada.


Histórica
O intérprete busca o motivo pelo qual a lei foi criada, voltando ao momento histórico em que passava a sociedade quando a lei foi criada.









Resultado obtido

Declaratória
Não se amplia nem restringe o alcance da lei, mas apenas declara a sua vontade.


Extensiva
O intérprete alarga, amplia o alcance da lei, haja vista ter a lei dito menos do que efetivamente pretendia dizer (lex minus dixit quam voluit).



Interpretação Analógica*


Interpretação em sentido estrito

Restritiva
O intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que esta disse mais do que pretendia dizer (lex plus dixit quam voluit).



*INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: É  um recurso utilizado para ampliar o alcance da norma, já que o legislador não pode prever todas as situações que podem ocorrer em sociedade.
A norma possui uma fórmula casuística como norte, e uma fórmula genérica (que abrange aquilo que possa ser semelhante as situações reguladas pela fórmula casuística).
Ex. art. 121, § 2°, III do CP
 § 2° Se o homicídio é cometido:
        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura (fórmula casuística) ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (fórmula genérica)

INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: É uma interpretação que busca aferir a validade das normas confrontando-as com a Constituição.



domingo, 13 de julho de 2014

Conceito de Direito do Trabalho

Martins em sua doutrina, preleciona que "é um ramo do direito composto por um conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas".
- Conjunto porque é formado de várias partes organizadas, formando um sistema.
- É uma disciplina autônoma.
- Uma das suas fontes é a  CLT.
- Seu objeto de estudo é o trabalho subordinado.
TEORIAS QUE CONCEITUAM A MATÉRIA:
Subjetiva: qual tipo de trabalhador (pessoa) é assistido pelo direito do trabalho? O direito do trabalho cuida da relação de trabalho do trabalhador subordinado ao empregador.
Objetiva: aqui analisa-se o ângulo da matéria e não a pessoa, a teoria objetiva vai estudar o trabalho subordinado e não o trabalho autônomo.
FINALIDADE: assegurar melhores condições sociais e de trabalho ao trabalhador,
O objetivo da legislação trabalhista é proteger o trabalhador que é considerado a parte mais fraca da relação empregado x empregador.

Prova Final: Dívida ativa e Execução fiscal


sábado, 12 de julho de 2014

Evolução do Direito do Trabalho

Sergio Pinto Martins em sua doutrina, diz que "é impossível compreender o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado. Esse ramo do Direito é muito dinâmico, mudando as condições de trabalho com muita frequência, pois é intimamente relacionado com as questões econômicas."
A palavra trabalho vem do latim tripalium (instrumento de tortura).
Sua evolução:
  • Inicialmente era considerado um castigo na Bíblia.
  • Depois surgiu a escravidão.
  • Com o feudalismo, surgiu a servidão.
  • Depois criou-se as corporações de ofício (mestres, companheiros e aprendizes).
  • Revolução Francesa - 1789.
  • Revolução Industrial.
  • Encíclica Rerum novarum. 
  • Constitucionalismo social.
  • Constituição do México de 1917 (primeira que tratou sobre a matéria do trabalho).
  • Constituição de Weimer de 1919 (foi a mais importante).
No Brasil:
Com a descoberta do Brasil, nossos colonizadores utilizaram a mão de obra de índios, após houve a escravidão dos negros.
A constituição de 1824 aboliu as corporações de ofício.
Depois houve a abolição da escravatura e alguns anos depois a liberdade de associação.
Alguns anos mais tarde começa uma política trabalhista que surgiu com Getúlio Vargas, e em 1934, com influência do constitucionalismo social o Brasil ganha a primeira Constituição a tratar da matéria do direito do trabalho.
A Constituição de 1946 também teve a sua importância garantindo mais direitos aos trabalhadores.
Atualmente temos a CF/1988 que trata de direitos do trabalho nos arts. 7° a 11, tendo-o como um direito social no título Dos direitos e garantias fundamentais.

FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL


Fontes do direito empresarial
Normas empresariais
Código comercial de 1850 (Comércio Marítimo)
Código Civil de 2002 (matérias nucleares do direito comercial)
Legislação esparsa (matérias especificas)
Usos e costumes comerciais*


*nos usos e costumes deve-se observar se a prática é constante, uniforme, se ocorre a certo período de tempo, se é exercida de boa-fé e não é contrária a lei.

USO DE DIREITO OU PROPRIAMENTE DITO: decorrem da própria lei e não por vontade das partes.

USO DE FATO OU CONVENCIONAL: ocorrem em decorrência da prática espontânea das relações jurídicas cotidianas.

CONCEITO DE DIREITO EMPRESARIAL

É um ramo do direito privado que disciplina a atividade empresarial por meio de um regime jurídico sistematizado em regras e princípios.

SOBRE A NOMENCLATURA: DIREITO EMPRESARIAL OU DIREITO COMERCIAL?

A expressão direito comercial é utilizada no meio jurídico, pois na antiguidade a atividade precursora desse ramo era o comércio. Entretanto, o direito comercial não cuida apenas da atividade comercial, mas sim da indústria, banco, prestação de serviços, etc...
Modernamente, utiliza-se a expressão direito empresarial, pois esse ramo do direito cuida da atividade empresarial profissional exercida com o intuito de obter lucro com a finalidade produzir ou fazer circular bens e serviços, melhor dizendo é um ramo que se preocupa com as relações empresariais.
A verdade é que as duas nomenclaturas podem ser utilizadas pelo acadêmico, porém é preciso saber que os mais tradicionalistas preferem utilizar a expressão direito comercial, já que o que temos é um Código Comercial, mas quem prefere a expressão mais moderna, direito empresarial, também está correto.

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Crime progressivo e Progressão criminosa

Crime progressivo

Ocorre quando o agente com o fim de chegar ao resultado pretendido por seu dolo comete anteriormente um outro crime de menor gravidade, sendo que sem o qual, não alcançaria o resultado fim da sua intenção. Ex. Tibúrcio com a intenção de matar Beltrano efetua disparo em direção a vítima, que em decorrência da lesão falece. 

Progressão criminosa

A intenção do agente é dirigida a uma determinada finalidade que no meio do caminho muda para outra com resultado mais grave. Ex. agente querendo cometer o crime de roubo, ao ingressar na residência da vítima, resolve estuprá-la. (*Não é aplicável o princípio da concussão)


Concurso ou conflito aparente de normas penais

É quando determinada conduta aparentemente se enquadra em duas ou mais normas penais.

Para resolver o conflito aparente de normas aplicam-se 4 princípios:

1.    Princípio da especialidade (lei especial afasta a aplicação de lei geral – lex specialis derrogat generali – a norma especial possui um detalhe que sutilmente a distingue da norma geral);

2.    Princípio da subsidiariedade (na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave, como um “soldado reserva” – lex primaria derrogat legi subsidiariae – aqui é a aplicação do princípio da especialidade ao contrário. A subsidiariedade pode ser expressa (quando a própria lei declara a norma como de aplicação subsidiaria) ou tácita/implícita (quando não há referencia expressa no art. sobre seu caráter subsidiário, mas que será aplicado quando não houver a ocorrência de um delito mais grave para afastar a aplicação da norma subsidiária);  

3.    Princípio da consunção (o crime mais grave absolve o crime menos grave – peixinho grande que come peixinho pequeno – é aplicável em duas hipóteses: a) quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, por ex. lesionar a vítima para matá-la, ou b) nos casos de antefato e pós-fato impuníveis, por exemplo, o agente que comete furto e após vende o objeto furtado como se fosse seu);


4.    Princípio da alternatividade (tem aplicação nos crimes de ação múltipla, conteúdo variável ou crimes plurinucleares – quando o tipo penal apresenta vários verbos – nesses casos o agente responde apenas por uma das condutas descritas no tipo penal, mesmo tendo cometido varias delas. Aqui não há conflito aparente de norma e sim um conflito entre os vários núcleos do tipo penal).


ANOMIA E ANTINOMIA

Anomia

Ocorre de duas formas: quando há ausência de norma ou quando há a norma, porém ela não é usada pela sociedade.
Vale ressaltar que o número excessivo de normas que existem no nosso ordenamento nos leva a sensação de anomia. Essa inflação legislativa, que nos leva a sensação de anomia, ocorre pelo fato de haver tantas leis existentes, que não é possível conhecer todas com precisão, nos deixando com a sensação de impunidade. 

Antinomia

É quando há duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade. Ou seja, para facilitar, quando uma norma jurídica vigente diz que se deve fazer algo de determinada maneira e ao mesmo tempo tem outra que diz que é preciso fazer de outra forma.
Para resolver o problema da antinomia Bobbio propõe a aplicação de alguns critérios:
1.    Critério cronológico (ver qual é mais antiga e se a segunda não revogou a anterior);
2. Critério hierárquico (aplicar a sistema hierárquico das normas segundo a visão piramidal de Kelsen);

3. Critério da especialidade (quando a antinomia não for resolvida pelos critérios anteriores, aplica-se o da especialidade, no qual a lei especial afasta a aplicação da lei geral).


CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS


 
 
NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS (EM SENTIDO ESTRITO, PROIBITIVAS OU MANDAMENTAIS)
Norma penal por excelência, tem como finalidade definir a conduta e aplicar a sanção.
 
 
 
PRECEITO PRIMÁRIO (PRECEPTUM IURIS)
 
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
 
 
 
 
PRECEITO SECUNDÁRIO (SANCTIO IURIS)
 
Pena – reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.
 
 
 
 
 
NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS
Tem por finalidade tornar lícita determinadas condutas, afastar a culpabilidade, esclarecer conceitos, fornecer princípios gerais para aplicação da lei penal.
 
 
 
 
 
 
 
PERMISSIVAS
 
 
PERMISSIVAS JUSTIFICANTES
 
Afasta a ilicitude da conduta do agente.
 
 
PERMISSIVAS EXCULPANTES
 
Elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena.
 
 
EXPLICATIVAS
 
Esclarecem ou explicam conceitos.
 
 
COMPLEMENTARES
 
Fornecem princípios gerais para aplicação da lei penal.
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
NORMAS PENAIS EM BRANCO (PRIMARIAMENTE REMETIDAS)
São aquelas que possuem o preceito primário incompleto, fazendo com que busquemos complementação em outro diploma.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
HOMOGÊNEAS, EM SENTIDO AMPLO OU HOMÓLOGAS
Quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita de complemento.
 
 
 
 
HOMOVITELINA
Quando a lei é complementada por outra lei do mesmo ramo do direito.
 
 
 
 
HETEROVITELINA
Quando o seu complemento vem de uma norma de outro ramo do direito.
 
 
 
 
HETEROGÊNEAS, EM SENTIDO ESTRITO OU HETERÓLOGAS
Quando o complemento da norma em branco é oriundo de fonte diversa daquela que a editou.
 
 
 
 
NORMAS PENAIS INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS (SECUNDARIAMENTE REMETIDAS OU LEI PENAL EM BRANCO INVERSA OU AO AVESSO)
São aquelas que possuem o preceito secundário incompleto, nos remetendo a outro tipo penal para completá-la.