sábado, 29 de agosto de 2015

Espécies de tributo

Art. 5° do CTN: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Formas de arrecadação de receita derivada:

Art. 145 da CF: ITCM
Art. 148 da CF: EC
Art. 149 da CF: CIDE
Art. 149 – A da CF: CIP
Art. 195 da CF: CS


Tributo é o gênero do qual se destacam as suas espécies. O CTN estabelece no art. 5° três espécies tributárias e, é justamente olhando para essa classificação que surgiu a corrente tripartida, defendida por Rubens Gomes de Souza e Sacha Calmon Navarro Coêlho.
Entretanto, parte da doutrina estabelece que deve-se integrar as espécies tributárias os empréstimos compulsórios segundo a corrente quadripartida que é defendido por Ricardo Lobo Torres e, além dos empréstimos compulsórios, as contribuições parafiscais, conforme a corrente pentapartida, defendida por Ives Gandra da Silva Martins.
Vale citar apenas que o art. 4° do CTN estabelece o fato gerador como o único critério capaz de classificar um tributo.


Os impostos e sua classificação

Impostos

Imposto é o tributo, cuja obrigação tem o fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Com a receita arrecadada dos impostos, o Estado deverá investir nas despesas gerais e universais, como segurança pública, na atividade legislativa, na infraestrutura, etc...
Vale lembrar que essa receita não segue o princípio da afetação, pois é vedado, à luz do artigo 167 da CF, vincular receita de imposto a órgão, fundo ou despesa específica.
O que pode ocorrer é a repartição de receitas entre os entes da federação (art. 167, IV da CF). A distribuição da receita é permitida, mas a sua afetação não é permitido.

Classificação dos impostos

a.    Quanto à repercussão econômica:

·     Imposto direto: é aquele que não possui repercussão econômica, pois o sujeito passivo arca sozinho e diretamente com o pagamento do imposto, sem transferir o ônus econômico a outra pessoa.
Ex. IPVA.

·     Imposto indireto: é aquele que possui repercussão econômica, o sujeito passivo recolhe o imposto ao Estado e transfere sua carga econômica (custo) para outra pessoa suportar.
Ex. ICMS

Obs.: Nos impostos indiretos deve-se observar a súmulas 71 e 546 do STF.

A súmula 71 do STF diz que “embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto” e a súmula 546 do STF que “cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo”.

b.    Quanto à variação da base de cálculo:

·         Impostos proporcionais: são aqueles que têm apenas a variação da base de cálculo e sobre essa base é aplicada uma alíquota única.
Ex. ICMS e IPI.

·         Impostos progressivos: são aqueles com alíquotas variadas, as quais vão progressivamente aumentando para atingir os contribuintes com maior capacidade contributiva.
Ex. IRPF.

c.    Quanto à incidência sobre pessoa ou coisa:

·      Impostos reais: são aqueles que levam em consideração a “res” (coisa), sem cogitar as condições pessoais do sujeito passivo.
Ex. IPTU.

·  Impostos pessoais: levam em conta as condições particulares do contribuinte, ou seja, as qualidades pessoais e juridicamente qualitativas do sujeito passivo. Ex. imposto de renda.


quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Determinação da insolvência do devedor

Para se decretar a falência, a lei exige a insolvência jurídica que se caracteriza no direito falimentar brasileiro pela:

1. Impontualidade injustificada (art. 94, I da LRE): prevê a possibilidade da decretação da falência do empresário quando ele, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento, obrigação materializada em títulos ou título executivo (art. 475 N e 585 do CPC) protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos.
A prova de impontualidade é sempre o protesto do titulo por falta de pagamento.
Se for titulo de crédito o protesto cambial basta para a caracterização da impontualidade. Não se tratando de título de crédito, também deverá ser protestado para caracterização da impontualidade (é chamado protesto especial de falência).
No que se refere ao limite de 40 salários mínimos, a lei admite que os credores se unam em litisconsórcio para atingir referido patamar.

2. Execução frustrada (art. 94, II da LRE): a empresa devedora, quando executada, não paga, não deposita e nem nomeia bens a penhora (tríplice omissão), no prazo legal incorre em execução frustrada.
O pedido de falência nesse caso é feito nos autos do processo de execução, essa em verdade, deve ser suspensa ou extinta.
O exequente então deve solicitar uma certidão atestando a falta de pagamento, depósito ou nomeação de bens para penhora, para em seguida, formular perante o juiz competente, o pedido de falência instruído com aquele documento.

3. Atos de falência (art. 94, III da LRE): os atos de falência tipificam condutas que em geral são de empresários em insolvência econômica. No entanto não se exige a demonstração do estado patrimonial de insolvência para que seja decretada a falência, mas tão só a prova suficiente de que o devedor incorreu na conduta tipificada.

·         Liquidação precipitada – se o devedor está se desfazendo do seu patrimônio de forma precipitada, isso pode significar, muitas vezes, a tentativa de encerar as atividades sem obedecer às regras da dissolução. A Lei fala também em utilização de meios ruinosos ou fraudulentos para fazer pagamentos (como, por exemplo, contratação sucessiva de empréstimos à juros exorbitantes) demonstra a dificuldade da empresa se manter com seus próprios recursos.

·         Negócio simulado – nesse caso o devedor pode estar claramente tentando livrar-se de bens que futuramente poderiam ser arrecadados pela massa de credores para o pagamento dos seus créditos.

·         Alienação irregular de estabelecimento – uma das regras de validade do trespasse está no artigo 1.145 do CC pelo qual o alienante do estabelecimento empresarial deve guardar bens suficientes para solver o seu passivo ou então notificar os seus credores para que estes consintam com a venda, sendo que a infringência a esta regra, ou seja, o trespasse irregular é conduta tipificada como ato de falência.

·         Transferência simulada de estabelecimento – nesse caso o devedor transfere o seu principal estabelecimento para outra localidade com a clara intenção de fugir de credores ou de dificultar a fiscalização tributária.

·         Oferecer ou reforçar garantia real por dívida já contraída – o ato de garantir uma dívida só tem sentido na abertura do crédito, ou seja, para conseguir melhores taxas ou prazos mais favoráveis. No entanto, caso a divida já esteja constituída a garantia, na verdade, deixa de ser uma característica do negócio e passa a ser uma forma de beneficiar credores em detrimento de outros ferindo, portanto, o princípio da par condicio creditorum.

·         Abandono de estabelecimento – trata-se de situação em que a insolvência do devedor e praticamente confessada de forma tácita, tendo em vista que a fuga dele, sem deixar procurador para solucionar as dívidas pendentes, deixa clara a sua condição de insolvência.


·         Descumprimento do Plano de Recuperação Judicial – se o devedor é beneficiário da recuperação judicial ele não pode, sem justificativa, deixar de cumprir as obrigações que assumiu no plano de recuperação. 




terça-feira, 25 de agosto de 2015

Sujeito passivo do pedido de falência

Estão sujeitos a falência em principio, os devedores exercem atividade econômica de forma empresarial. Isto é, os empresários. A diferença entre os empresários e os que não são empresários é que enquanto aqueles se sujeitam a execução concursal na forma do CPC os empresários se sujeitam ao regime estabelecido pela Lei n° 11.101/2005.
Então estão excluídos, portanto do regime falimentar, dentre outros as associações, fundações, partidos políticos e sociedades simples.
Entretanto, embora o primeiro critério delimitador da aplicação da LRE está consubstanciado no fato de ser ou não empresário, a lei exclui alguns destes empresários do direito falimentar.
Em verdade, a lei prevê hipóteses de exclusão total ou parcial do regime falimentar.

1.    Hipóteses de exclusão total:

a.    Empresas públicas e sociedades de economia mista – embora empresárias, não é do interesse público a falência de entes integrantes da administração publica indireta.

b.    Câmaras prestadoras de serviço de compensação e liquidação financeira – elas terão suas obrigações liquidadas de acordo com seus regulamentos aprovados pelo Banco Central do Brasil.


c.    Entidades fechadas de previdência complementar – sujeitam-se unicamente a liquidação extrajudicial nos termos do art. 47 da Lei-Complementar 109/2001.

2.    Hipóteses de exclusão parcial:

a.    Companhias de seguro e entidades abertas de previdência complementar – sujeitam-se a um procedimento de liquidação e somente terão a falência decretada se for possível o pagamento de pelo menos 50% dos credores quirografários na liquidação. A falência nesses casos será requerida pelo liquidante nomeado, nunca por credor.

b.    Operadoras de plano privado de assistência à saúde – sujeitam-se a liquidação, mas podem ter a falência decretada no caso de não pagamento dos 50% dos quirografários ou se houver fundados indícios de crime falimentar.


c.    Instituições financeiras – a exclusão é parcial na medida em que elas, quando se encontram no regulado exercício da atividade, sujeitam-se a decretação da falência como qualquer outro empresário. Mas, se o Banco Central decreta intervenção ou liquidação extrajudicial de certa instituição esta não pode mais falir a pedido do credor. Nestes casos, a quebra somente pode se verificar a pedido do interventor ou liquidante.



sábado, 22 de agosto de 2015

Noções Básicas de Direitos Humanos




Classificação dos tributos

1.    Quanto à vinculação com a atividade estatal:

a.    Tributos vinculados: são aqueles tributos que estão ligados a uma atuação ou contraprestação específica do Estado ou contribuinte. Ex. taxas.

b.    Tributos não vinculados: não dependem de uma atuação ou contraprestação especifica do Estado. Ex. impostos

2.    Quanto à função:

a.     Tributos de função fiscal: são aqueles empenhados na função típica do tributo, que é gerar dinheiro ao Estado para que este possa fazer a manutenção de sua estrutura e prestar serviços à sociedade. Ex. ICMS.

b.    Tributo de função extrafiscal: extrapolam a simples arrecadação e objetivam a regulação da economia, o comportamento do consumidor e a propriedade. Ex. CIDE (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico).


c.    Tributos de função parafiscal: são aqueles cuja a função de arrecadação se destina a custear atividades que não integram as funções próprias do Estado, mas que são exercidas por entidades especificas. Ex. Contribuição sindical.



Tributo

“Tribuere” – divisão entre as tribos

Contribuinte

Tributante

Art. 3° do CTN: toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



A finalidade do Estado é o bem comum, aqueles que fazem parte do Estado devem contribuir com o tributo para que assim, possa-se alcançar o bem comum.



Princípio da legalidade: o tributo tem que estar instituído em lei.


O tributo como prestação pecuniária

O tributo deve ser pago em dinheiro, não se admitindo a entrega de coisa para o pagamento da prestação.
As únicas situações que excepcionam são:

a.    A dação em pagamento de bem imóvel como forma de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inc. XI do CTN;

b.    Quando houver a penhora de bens em processo de execução fiscal.

O tributo como prestação compulsória instituída em lei

O tributo deve ser instituído mediante lei, ou seja, ter definida a sua hipótese de incidência, alíquota, sujeito passivo, etc... e seu pagamento é obrigatório.

Tributo como prestação que não constitui sanção (premiativa ou punitiva) de ato ilícito

Tributo não é multa e é devido pelo simples fato de que o Estado tem o direito de recebê-lo.

Tributo como prestação cobrada mediante atividade plenamente vinculada


A cobrança do tributo deve observar rigorosamente o que está estabelecido em lei, não havendo espaço para a atuação discricionária do ente tributante. 


CONCENTRAÇÃO e DESCONCENTRAÇÃO

Concentração: ocorre quando uma pessoa estatal exerce suas atividades SEM DIVISÕES (sem órgãos). 

Desconcentração: ocorre quando uma pessoa estatal exerce suas atividades COM DIVISÕES (com órgãos internos).


Órgão e Entidade

Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da administração pública direta ou indireta. Nunca tem personalidade jurídica.
Ex. Ministérios.

Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

Ex. União.


Organização da administração pública

A República Federativa do Brasil tem como poderes: o legislativo, o judiciário e o executivo que são poderes harmônicos e independentes entre si.

O executivo tem como ato típico administrar, mas para realizar esse ato é preciso que se reflita sobre a organização da administração.

As atribuições administrativas da União estão previstas no art. 21 da CF. O art. 30 da CF trás as atribuições dos Municípios e os Estados, possui competência residual (art. 25, § 1° da CF).


Diferenças entre DESCENTRALIZAÇÃO e DESCONCENTRAÇÃO




DESCENTRALIZAÇÃO


DESCONCENTRAÇÃO

Há criação de uma nova pessoa jurídica, são criadas entidades com personalidade jurídica autônoma.


A distribuição ocorre na mesma pessoa jurídica, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica.

Não há hierarquia entre o ente que descentralizou em relação ao descentralizado.


Há hierarquia e subordinação.

As entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos prejuízos que causarem aos particulares.


Os órgãos por não possuírem personalidade jurídica não podem ser responsabilizados, quem responde é o ente à que está vinculado.



Exemplo: transferência da execução de um serviço público para a administração indireta.


Exemplo: transferência de atribuições entre órgãos da mesma pessoa jurídica.


Princípios da administração pública

Princípio do planejamento

Todos os atos administrativos deveram estar lastreados em um plano.
Art. 7° do Decreto-Lei 200/67.
Previsto na CF no art. 165, inc. I, II e III.
Exemplo: LOA, LPA e PPA


Princípio da coordenação

A harmonização para que o planejamento ocorra dentro do esperado.
Art. 8°, § 1° do Decreto-Lei 200/67.

Princípio do controle

Visa corrigir eventuais erros de execução do ato administrativo.

Princípio da descentralização do ato administrativo

Art. 10 do Decreto-Lei 200/67.
É sinônimo de administração pública indireta, assim como a administração pública direta é sinônimo de centralização.

Tem por finalidade a transferência de administração para outras pessoas jurídicas. Na descentralização a transferência ocorre para entes externos.


Administração pública direita e indireta




Administração pública direita


Administração pública indireta

São entes da administração pública direta:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 4°, inc. I do Decreto-Lei n° 200/67.


A administração pública indireta é composta por:
Empresas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.
Art. 4°, inc. II do Decreto-Lei n° 200/67.




Conceito de administração pública

1° Corrente – ponto de vista subjetivo, formal e orgânico:

A administração pública é o conjunto de entes responsáveis pela gestão, compreende as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.

2° Corrente – ponto de vista objetivo, material ou funcional:


A administração pública é a função propriamente administrativa exercida pelo executivo.


Princípios do Direito Administrativo

Art. 37 da CF

A administração pública deve ser LIMPA:

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

Princípio da legalidade ou reserva legal
No direito público só pode o que está previsto em lei, não é como no direito privado que pode tudo, desde que não proibido em lei.

Princípio da impessoalidade
O direito administrativo não pode beneficiar somente alguns, mas tem que pensar em todos. Há a ausência de subjetividade, não se administra para poucos, mas para o povo.
Art. 37 § 1° da CF
Vide Súmula 13 do STF
Alguns exemplos de desrespeito a esse princípio são: o nepotismo e a utilização de nome, imagem ou símbolos em beneficio próprio.

Princípio da moralidade
A moralidade esta ligada a boa-fé e honestidade e tem por escopo evitar o desvio de finalidade.

 Princípio da publicidade
O ato administrativo deve ser transparente, o povo precisa ter informação do que está sendo feito, a publicidade é necessária na medida em que se trata de mecanismo de controle e fiscalização por parte da população em relação à administração. A publicidade do ato é requisito essencial.
Vide Lei de acesso à informação.

Princípio da eficiência
Tal princípio visa vedar o desperdício de recursos públicos, buscando sempre os melhores resultados na prestação da atividade administrativa. Não adianta seguir princípios e não ser eficiente, um exemplo da aplicação desse princípio é o estágio probatório realizado pelo servidor público (EC n° 19).
Art. 41, § 1°, inc. III da CF.


Princípios da administração que não são expressos na CF:


Supremacia do interesse público sobre o particular
Ex. Desapropriação

Indisponibilidade do interesse público
Ex. Impossibilidade de usucapião em bens públicos.
Art. 183 § 3° da CF

Princípio da proporcionalidade
Refere-se ao equilíbrio dos meios praticados aos fins que se destinam os atos.

Princípio da motivação
Trata-se de um elemento essencial do ato administrativo. Todos os atos administrativos deveram ser motivados.

Princípio da autotutela
A administração pode rever os seus próprios atos de oficio.

Súmula 473 do STF – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos, ou revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial.” 


quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Princípios do Direito do Consumidor





Princípios da falência

Art. 75 da LRE

“A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva de bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa.”

De acordo com o art. 75 da LRE o principal objetivo do processo falimentar é retirar de imediato o devedor da condução da empresa e tomar providências para que a empresa continue e o patrimônio não pereça.
Dessas premissas decorrem os princípios, que são:

Princípio da preservação da empresa: sabendo-se que a empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nota-se que a decretação da falência do devedor (empresário) não acarreta, necessariamente, o fim da empresa, ou seja, da atividade que ele exercia.
A empresa pode, inclusive, continuar sob a responsabilidade de outro empresário, caso ocorra, por exemplo, a venda do estabelecimento comercial nos termos do art. 140, inc. I da LRE.

Princípio da maximização dos ativos: a lei fala em preservar e otimizar a utilização produtiva dos ativos, mesmo após o afastamento do devedor. Mantendo-se a empresa em funcionamento evita-se que seus ativos (sobretudo ativos intangíveis, como a marca) se deteriorem ou desvalorizem.
Isso contribui para que, no curso do processo falimentar, quando for realizada a venda dos bens, consigam-se interessados em adquirir o estabelecimento empresarial do devedor e todos os bens que compõem o patrimônio por um preço justo.
Esse princípio é muito importante aos credores haja vista que eles são os maiores interessados no dinheiro arrecadado com a venda dos bens.


Princípio da celeridade processual e economia processual: o parágrafo único do art. 75 da LRE trás expressamente a previsão desses princípios. Obviamente, quanto mais rápido se desenvolver o processo falimentar melhor será para todos, pois ele implicará custos a serem suportados pela massa falida.


Prova Final: Relação de Consumo




Pressupostos da falência

A doutrina ao observar a dinâmica do procedimento falimentar identifica três pressupostos da falência:

A – pressuposto material subjetivo: consiste na qualidade de devedor empresário.

B – pressuposto material objetivo: é consubstanciado na insolvência do devedor empresário.

C – pressuposto formal: é a sentença que decreta a falência (sentença declaratória da falência – natureza constitutiva).

Assim sendo, o processo de execução só se inaugura quando presentes tais pressupostos.

Fase pré-falimentar

Estando o devedor empresário em estado de insolvência, assim caracterizado pela configuração de uma das situações previstas na lei (art. 94, inc. I, II e III da LRE), está traçado o caminho para que se requeira a falência que todavia, só se inicia com a prolação da sentença declaratória de falência respeitado o devido processo legal.
Portanto, antes do início do processo falimentar propriamente dito, se estabelece uma fase pré-falimentar, que vai do pedido de falência até sua eventual decretação.
Nesse procedimento pré-falimentar o juiz analisará a ocorrência dos dois primeiros pressupostos para então decidir se decreta a falência ou a denega.