sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Dos crimes contra a vida

-Homicídio – Artigo 121
-Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio – Artigo 122
-Infanticídio – Artigo 123
-Aborto – Artigo 124, 125, 126 e 127
 

Artigo 5º, XXXVIII, “d” da CF – Reconhece a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
 

CPP – Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.       

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  
 

O Estado tutela a vida humana.

E essa tutela à vida humana é objeto de tratados internacionais: 

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário:

Artigo 4º. “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”   

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo III. “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
 
 

Introdução à Parte Especial do Código Penal

Na Parte Especial do Código Penal, preocupou-se o legislador com a proteção de diversos bens jurídicos, os quais foram objeto de tutela da lei penal. 

HOJE:

CÓDIGO PENAL – 1940 – A Parte Especial tem início com o Título I – dos Crimes Contra a Pessoa, e inicia com o mais grave deles, o Homicídio.  

ANTES:

Os Códigos que antecederam

1830 – “Código Criminal do Império do Brasil” – Iniciava a Parte Especial com os crimes contra a existência política do Império. 

1890 – “Código Penal dos Estados Unidos do Brasil” – Publicado durante o período republicano, também iniciava a Parte Especial com os crimes contra a política da República.  

Ambos demonstravam a preponderância do Estado sobre a pessoa humana. O Código Penal de 1940 rompeu com essa regra, e inicia a Parte Especial com os crimes contra a pessoa. 

O Código Penal, por ser de 1940, necessitou durante esse tempo de vida, de algumas mudanças e renovações, com a finalidade de acompanhar a evolução humana. Entretanto, alguns dos crimes, desde aquela época, mantém a mesma estrutura. Enquanto outros, embora mantenham a mesma espinha dorsal, necessitaram de modificação. Ex.: Artigo 149 – Redução à Condição Análoga à de Escravo; Artigo 129 – parágrafos 9º e 10º - Violência Doméstica; Crimes Contra os Costumes – Crimes Contra a Liberdade Sexual. Outros foram revogados, Artigo 240 – Adultério.  

Portanto, a reforma no Código Penal vem sendo constante, sempre procurando amoldá-lo à exigência social. 

A Legislação Brasileira contempla uma enormidade de crimes, que não os encontramos no Código Penal.   Estão eles tipificados nas Leis Especiais ou Extravagantes, sendo aquelas que não estão no Código Penal.  

-Lei de Abuso de Autoridade – nº 4.898/1965

-Lei de Tortura nº 9.455/1997

-Lei dos Crimes Hediondos nº 8.072/2990

-Lei de Drogas nº 11.343/06

-Lei dos Crimes Organizados nº 9.034/1995

-Estatuto da Criança e do Adolescente nº 8.069/1990

-Lei de Racismo nº 7.716/1989

-Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária nº 8.137/1990

-Lei dos Crimes Ambientais nº 9.605/98

-Código de Trânsito Brasileiro nº 9.503/1997
 
 

Objeto de estudo do direito civil

Basicamente o direito civil é aplicado nas relações entre pessoas, coisas (bens) e fatos.
O direito civil tem campo de abrangência residual, ou seja, será utilizado sempre que não houver outro sistema dentro do nosso ordenamento jurídico que trate determinada relação jurídica de forma mais especifica. Porém, é possível a aplicação de conceitos gerais do Código Civil de forma subsidiária naquelas situações em que há omissão das legislações especiais.
Além do mais, vale ressaltar que o direito civil é norma de direito privado, ou seja, tutela a proteção de interesse individual e particular. Já as normas de direito público visam à proteção de interesses da coletividade e esses sempre se sobrepõem ao interesse particular.
Ainda podemos classificar o direito civil como direito material (que são normas jurídicas que visam regrar a vida em sociedade, serve para regrar condutas, descrevendo direitos e deveres das pessoas). Já o direito formal, visa disciplinar os procedimentos judiciais para a obtenção da solução de conflitos de interesse.