segunda-feira, 18 de maio de 2015

Aula 23 – NA SENTENÇA E DA EXECUÇÃO

A sentença no seu cumprimento deve ser pedida por quem propôs a ação civil pública.
A execução no caso de ação civil pública coletiva também deverá ser coletiva devendo ser promovida pelo MP, poder público ou associação validada especificamente para determinado processo.

Liquidação coletiva:


Só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, sendo que a liquidação poderá ser promovida pelo lesado ou seus sucessores. Os lesados devem habilitar-se na execução coletiva ou executá-la individualmente.



Aula 22 – SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO POPULAR

É isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência a ação popular, a menos que esta tenha sido utilizada para fins que não seja a defesa de direitos difusos e coletivos, em particular a defesa do patrimônio público.



Aula 21 – RECURSOS EM DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

A.   Embargos declaratórios: Cabe de sentença ou acordão em caso de obscuridade ou contradição.

B.   Apelação: Cabe para reforma de sentença.

C.   Embargos infringentes: Cabe para acordão não uniforme.


D.   Agravo: Cabe das decisões interlocutórias quando há risco de lesão grave a direitos.



Aula 20 – OBJETO DAS AÇÕES COLETIVAS

Entende-se aqui por ações coletivas o sentido geral, ou seja, lato sensu, nesse aspecto o objeto das ações coletivas consiste em condenação em dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer ou multa diária, perdas e danos e indenização.
Segundo a Lei 9.605/98 conjugada com a Lei 6.938/81 a reparação de danos difusos e coletivos ambientais ocorre através de indenização de reparação propriamente dita, sendo esta segunda a primeira a ser realizada.

Efeitos da sentença relacionada a direitos difusos e coletivos:

a.    Para direitos difusos o efeito é “erga omnes”.

b.    Para direitos coletivos o efeito é “ultra partes”.



Aula 19 – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MEDIDA CAUTELAR E DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS

Tutela antecipada oferece a possibilidade de no processo a parte receber antes o que foi pedido.

Tutela cautelar: nesse caso existe a possibilidade de guardar o que foi pedido para que não se perca o seu valor.

Medida cautelar ou ação cautelar

Esses meios jurídicos são comuns em ações relacionando proteção ambiental, proteção a valores culturais, proteção a bens ambientais que facilmente podem se esgotar, além de outras tutelas relacionadas ao direito difuso ou coletivo.

Na verdade são medidas liminares com as quais os advogados ou os promotores garantem esses bens difusos e coletivos logo no início do processo.


Aula 18 – COMPETÊNCIAS PARA AÇÕES COLETIVAS

Ressalvadas as competências da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho:

a.    As ações coletivas poderão ser propostas na Justiça Estadual, sendo no lugar onde ocorreu o dano quando este for de âmbito local; na capital do Estado ou do DF quando o dano for de âmbito Regional ou Nacional.


b.    As ações coletivas para responsabilizar fornecedores de produtos ou serviços pode ser proposta no domicílio do autor.



Aula 17 – LEGITIMAÇÃO EM GERAL

São legitimados para propor ação em defesa dos direito difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneo, nos termos da ação civil pública, ação coletiva e ação cautelar:

·         O MP é legitimado, e se não atuar como parte processual deverá ser intimado como fiscal da lei, e se isso não ocorrer haverá nulidade do processo.


Se a associação abandonar o processo o MP ou outro legitimado assumirá em caráter de legitimidade ativa extraordinária.



Aula 16 – AÇÕES DE TUTELA COLETIVA

1.    Ação civil pública: é a própria para direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis.

2.    Ação civil coletiva: se presta para garantir direitos individuais homogêneos, e tem por base o CPC nos seus arts. 81 e 91.

3.    Ação popular: é típica de qualquer cidadão desde que em gozo de seus direitos coletivos.
São finalidades dessa ação:
·         Anular ato lesivo ao patrimônio público.
·         Manter a moralidade administrativa.
·         Proteger o meio ambiente.
·         Proteger o patrimônio histórico e cultural.


4.    Mandado de segurança coletivo: este defende interesses coletivos e individuais homogêneos. O direito de requerer se extingue 120 dias após a ciência do interessado. A sentença condenatória fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo impetrante. Só poderá ser interposto:
a.    Partido político por representação do Congresso Nacional.
b.    Organização sindical.

c.    Entidade de classe ou associação legalmente constituída e funcionando a mais de um ano, ligada à defesa de direitos líquidos e certos dos seus associados.



Aula 15 – AUDIÊNCIA PÚBLICA

É um instrumento próprio dos direitos difusos e coletivos, e as opiniões colhidas não vinculam decisão.

Exemplos de audiência pública:

a.    Licenciamento ambiental.
b.    Serviços públicos que possam afetar direitos difusos e coletivos.
c.    Licitações e contratos administrativos.


Obs.: A audiência pública é uma consulta pública com debates, porém a consulta pública segue procedimento similar, mas as peças sobre as quais existiram as escolhas são objetivas.


Aula 14 – INQUÉRITO CIVIL

Definição de inquérito civil: Consiste em um instrumento que o MP utiliza para investigar violações a direito transindividual e meta individual.

Onde pode chegar o inquérito civil:

a.    Convencer o MP da propositura ou não da ação civil pública ou ação coletiva.
b.    Termo de ajuste de conduta (TAC).
c.    O termo de ajuste de conduta consiste em um acordo no qual participam o MP e a empresa que violou o direito difuso ou coletivo da lei do órgão técnico envolvido.
Por exemplo, um aeroporto que não tenha licenciamento ambiental para funcionar pode fazer um TAC de modo que realizando a licença de operação fique livre de realizar as licenças anteriores. Assim será considerado licenciado e não precisará interromper suas operações.

1 – Quem faz o inquérito civil?
Resposta: o MP.

Instauração do inquérito civil:
É instaurado pelo MP mediante provocação de qualquer pessoa; qualquer pessoa pode provocar o MP, porém o servidor público deverá fazer.

Recursos aplicados ao inquérito civil:

a.    Recurso contra indeferimento de representação para instauração do inquérito civil.

b.    Recurso contra instauração do inquérito civil.


Aula 13 – RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil surge da violação dos direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos.

Resultados da violação desses direitos:

Materializam-se na reparação e indenização com danos morais e materiais.

Modalidades:

a.    Responsabilidade civil objetiva.
b.    Responsabilidade civil subjetiva.

No caso subjetivo apura o dolo ou a culpa do agente.

A lei da ação civil pública não diz se a responsabilidade civil é objetiva ou subjetiva. A responsabilidade civil objetiva não necessita apuração do dolo ou culpa, bastando a presença do nexo causal. A responsabilidade civil objetiva visa uma maior velocidade na indenização e principalmente na reparação de bens difusos com prioridade em tutelas protetivas.


Aula 12 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Para entender improbidade administrativa é preciso conceituar agente público:

Agente público é toda pessoa natural que exerce ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Característica:

A improbidade administrativa é tratada na lei de improbidade, lei da ação civil pública e na CF. Trata-se de um direito difuso e individual homogêneo, este segundo na lei da ação civil pública.
A violação desse direito gera a responsabilidade civil subjetiva. Caracteriza-se basicamente por prejuízos aos cofres públicos. Pode ser cometido por qualquer agente público, servidor ou não.

Ex. enriquecimento ilícito, ofensa a princípios da ordem pública, prejuízo ao erário (cofres públicos), etc...

Legitimados para propor ação de improbidade administrativa + cautelar

a.    MP.
b.    União, Estados, DF e Municípios.
c.    Autarquias, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista.
d.    Associação constituída a pelo menos um ano, e que contenha no seu estatuto especificações para esse tipo de ação.

Rito: É o ordinário.

                      

sábado, 16 de maio de 2015

Aula 11 – DIREITOS EM ESPÉCIE

PARTE 2

1.    Direito da ordem econômica: trata-se de um direito coletivo que tem por base o princípio da livre iniciativa que é estampada no art. 170 da CF. Exemplos de infringência a esse direito: Plano Bresser e Plano Collor.

2.    Direito do idoso: é um direito coletivo.

3.    Direito do deficiente: é um direito coletivo que garante a inclusão social e participação no mercado de trabalho.

4.    Direito do índio: é um direito transindividual coletivo, que se materializa na sua organização social, crenças e línguas.

5.    Direito da criança e do adolescente: trata-se de um direito transindividual (meta individual). O Estatuto da criança e adolescente, além da CLT, garantem esse direito.


6.    Direito de ordem urbanística: trata-se de um direito da ordem coletiva quando diz respeito aos Municípios, porém é difuso quando trata de questões ambientais como água, dejetos domésticos, dejetos industriais, drenagem e saúde pública. Tratam desse direito o Estatuto da cidade e a Lei da ação civil pública.



Aula 10 - DIREITOS EM ESPÉCIE

PARTE 1

1.    Direito do consumidor

O consumidor é o elo final na relação de consumo.
Ex. O CDC defende o direito individual homogêneo e coletivo sempre nas relações de consumos.

a.    Exemplos de direitos individuais homogêneos:

Ex. 1: consórcios.
Ex. 2: restituição de parcelas abusivas.

b.    Exemplos de direitos coletivos nas relações de consumo:

Ex. 1: consórcios.
Ex. 2: grupos de alunos reivindicando redução das parcelas.

c.    Difusos – nas relações de consumo:

Ex. 1: publicidade que prejudica a saúde.
Ex. 2: publicidade que prejudique a segurança pública.

2.    Direito à saúde

É o direito transindividual, difuso e individual indisponível.
São exemplos: falta de agentes da saúde, falta de vacinas, etc...


3.    Direito previdenciário:

É um direito transindividual difuso no sentido de acolher os filiados do INSS, mas também é individual indisponível.
Exemplos: perda de documentos pela administração pública provocando atrasos pela aposentadoria, abuso nas exigências de documento por parte da administração pública prejudicando no caso de acidente de trabalho, obrigatoriedade na inscrição junto ao órgão arrecadador da contribuição previdenciária, etc...



Aula 9 - DIREITO DO TRABALHADOR

A.   Informações gerais: trata-se de um direito transindividual coletivo, tendo por base a CF, leis infraconstitucionais, acordos ou convenções coletivos, além de tratados internacionais. A efetivação desses direitos ocorre através das garantias dos trabalhadores. Exemplos: edificações salubres, medicina do trabalho, EPIS, iluminação, conforto técnico, adicional de insalubridade e periculosidade.

B.   Direito de ação:

Cabe reparação coletiva e individual.

C.   Concurso público:

A contratação de trabalhadores pela administração pública sem concurso público causa dano a uma coletividade. Portanto, trata-se de um direito coletivo com reflexo no direito difuso.


D.   Discriminação do trabalhador é proibida e está previsto no art. 5° da CF em caráter genérico. Trata-se de violação de direito coletivo com reflexo no direito difuso.



Aula 8 – DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS

São direitos transindividuais que pertencem a uma outra pessoa além de si mesma; ao exercê-lo o indivíduo de certa forma ajuda a sociedade.
Esse direito nasce, desenvolve-se e extingue-se independentemente da vontade dos seus titulares.

Exemplos:

a.    Direito ao voto;
b.    Direito a cidadania;
c.    Direito à nacionalidade;
d.    Direito à liberdade;

e.    Direito à identidade civil.



Aula 7 – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

A – Características:

É um direito transindividual, cujo caráter coletivo se forma após um evento social. O direito é divisível entre os titulares que são determináveis; a homogeneidade de direitos ocorre dentro do grupo formado.

B – Exemplos:

Relações de consumo;
Questões salariais;
Produto com defeito em série.

C – Defesa:

C.1 – ação coletiva.

C.2 – ação coletiva conforme o CDC.
Obs. O CDC só pode regulamentar as ações coletivas de defesa do consumidor.

D – possibilidade de coexistência de ações individuais correlatas a uma eventual ação coletiva (CDC art. 81).

E – Liquidação da sentença de ação coletiva:
É possível transformar a condenação pelos danos causados coletivamente em indenizações individuais.

F – Execução:
Pode ser promovida pela vitima, seus sucessores e demais legitimados no CDC.
Obs. Se for realizada pela vitima e seus sucessores tratar-se-a de execução individual.





Aula 6 - DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

1 – DIREITOS DIFUSOS

A – Características:

Trata-se de um direito transindividual, indivisível à sociedade, cujo os titulares são pessoas indetermináveis.

B – Exemplos: direito ambiental, alguns casos de direito do consumidor, proteção do patrimônio cultural, proteção contra alterações prejudiciais da ordem pública, proteção a paz pública, proteção a efetivação à segurança pública.

C – defesa dos interesses difusos:

C.1 – ação coletiva – CDC.

C.2 – ação civil pública – Lei da ação civil pública.

C.3 – ação popular – esta ação pode ser usada para salvar guardar (proteger) interesses próprios ou alheios. Não pode ser utilizada para direitos individuais homogêneos.

2 – DIREITOS COLETIVOS

A – Características:

Trata-se de um direito transindividual, que já nasce coletivo, que é indivisível dentro de um grupo, e esse grupo é determinável dentro da sociedade.

B – Exemplos: direito do idoso, direito do índio, contrato de trabalho, direito dos autores em obras coletiva.

C – defesa dos interesses coletivos:

C.1 – ação civil pública.

C.2 – ação popular.

C.3 – ação coletiva – neste caso os legitimados para propor essa ação são: MP, UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS; também entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, também associações constituídas à pelo menos 1 ano e que incluam nos seus fins sociais a defesa dos interesses coletivos (isso também vale para direitos difusos).

O rito é o ordinário do CPC.

D – defesa dos portadores de deficiência – Lei n° 7.853/89;

E – defesa da ordem econômica;

F – defesa da criança e do adolescente;

G – defesa dos índios, com base no estatuto do índio;

H – defesa do idoso.






sexta-feira, 15 de maio de 2015

Aula 5 - DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS E META INDIVIDUAL

A – TRANSINDIVIDUAIS: são aqueles que ultrapassam o indivíduo, mas este ainda mantem a sua titularidade. Consiste na preservação de um direito, e não necessita de um fato para existir. É determinado no tempo presente.

Exemplos: educação, segurança, saúde e meio ambiente.

B – META INDIVIDUAL: estão situados entre o interesse público e o interesse privado, assim como os transindividuais, porém trata-se de uma proteção, pois necessita de um fato para existir, se projeta no tempo.


Exemplos: moralidade administrativa, que necessita de uma ofensa à moralidade; improbidade administrativa, que necessita de um ato de improbidade por parte do administrador público; dignidade da pessoa humana, que necessita de uma ofensa à dignidade.


Aula 4 - HISTÓRICO LEGAL DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

1981 – Nesse ano a sociedade brasileira teve seu primeiro contato com a lei 6.938 que trata da política nacional do meio ambiente.

1985 – Lei da ação civil pública (N. 7.347).

1988 – CF, particularmente os arts. 225, 170, 182, 183 e 30.

1990 – CDC Lei 8.078.

Origem social dos direitos difusos e coletivos

A defesa desses interesses se tornou mais evidente a partir das lutas sociais contra o neoliberalismo, isso no Brasil; no contexto mundial observa-se esse incremento na defesa desses interesses na Revolução Francesa.

Defesa dos interesses difusos e coletivos

Via de regra esses interesses são defendidos; a defesa dos interesses individuais homogêneos muitas vezes se relacionam com a defesa dos interesses difusos e coletivos, porém a atuação do MP nesse caso é controvertida na opinião da doutrina.

Definição e defesa do interesse público

O interesse público surgiu, como já dito anteriormente, com a Revolução Francesa. Destaca-se por ter supremacia sobre o interesse privado. O interesse público tem sua defesa, em geral, feita pelo MP.

Interesse público primário e interesse público secundário

a.    Interesse público primário:

É o interesse da sociedade
Ex. difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis.
São defendidos pelo MP.

b.    Interesse público secundário:

É o interesse da pessoa jurídica de direito público
Ex. tudo o que compõe o patrimônio financeiro da administração pública.
É protegido pelos procuradores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ação do MP quanto ao patrimônio financeiro


A formação do patrimônio financeiro não é fiscalizada pelo MP, porém a distinção é defendida por este, ou seja, pelo MP.