quinta-feira, 28 de março de 2013

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (arts. 50 a 80 do CPC)


Relação Jurídica Originária: Autor(es) x Requerido(s)

Relações Jurídicas Secundárias: Autor(es) x Requerido(s) + Terceiro Juridicamente Interessado

A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, devidamente autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual. Os terceiros Juridicamente Interessados são todos aqueles cujo direito podem ser afetados pela decisão judicial em ação da qual não participam originariamente nem como autores, nem como réus. O interesse refere-se a interesse jurídico e não meramente econômico, razão pela qual são também denominados de terceiros juridicamente interessados.
A intervenção de terceiros divide-se em cinco modalidades: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo.
                         
DA ASSISTÊNCIA (arts. 50 a 55 do CPC)

Dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.
O assistente, portanto, não é parte da relação processual e nisso se distingui do litisconsórcio. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter a vitória no processo.
A intervenção do terceiro como assistente sempre pressupõe interesse. Seu interesse não consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque o terceiro não integra a lide a ser solucionada; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida.
O interesse do assistente há de ser jurídico, isto é, deve relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro com uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em “relação de ordem sentimental” ou em “interesse simplesmente econômico”.
Portanto, são pressupostos para a assistência: existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro (assistente) e possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação.
A assistência pode ser simples ou adesiva e litisconsorcial ou qualificada.

Assistência Simples ou Adesiva: Ocorre quando o assistente, tendo interesse jurídico na decisão da causa, ingressa no processo como mero colaborador da parte, a fim de auxiliá-la. Na assistência simples, o terceiro assistente possui vínculo apenas com uma das partes, sendo necessária a ratificação pelo assistido dos atos praticados pelo assistente, sob pena de ineficácia dos mesmos (art. 50 do CPC), por exemplo, caso de alienação do imóvel, caso de desapropriação.

Assistência Litisconsorcial ou Qualificada: Ocorre quando o assistente também é titular da relação jurídica com o adversário do assistido, de forma que possui vínculo com o assistido e com a outra parte, e seus atos são válidos independentemente de retificação, visto que, nesse caso os atos podem ser desfeitos se forem contrários ao assistido (art. 54), por exemplo, o herdeiro que intervém na ação em que o espólio é parte representada pelo inventariante.

Oportunidade para ocorrer à assistência: até o transito em julgado da ação. 

Poderes e Ônus Processuais do Assistente: serve como auxiliar da parte principal; a participação do assistente é acessória, sendo possível a parte principal desistir, fazer acordo e etc; e por último, se o assistido for revel, o assistente será mero gestor de negócios.

DA OPOSIÇÃO (arts. 56 a 61 do CPC)
           
É modalidade de intervenção voluntária, facultativa, na qual o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário.
Também é necessário frisar que a oposição não comporta ampliação dos elementos objetivos da lide (cauda de pedir e pedido), hipótese na qual deverá o opoente ajuizar ação autônoma. Portanto, se as partes estão a discutir quem é o proprietário de uma gleba, não é admissível a oposição fundada apenas na posse (ação petitória e possessória). De mesma forma incabível a oposição de terceiro compromissário comprador de imóvel em ação de desapropriação ajuizada pelo Poder Público contra o titular do domínio (ação em que se discute direito real e direito meramente pessoal do opoente).
           
Procedimentos da Oposição

Pode-se dizer que a oposição só assume característica de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno:

Oferecida até antes do início da audiência, deverá ela ser autuada em apenso, caso admitida, sobrevindo citação das partes na pessoa de seus advogados e prosseguimento conjunto dos processos para proferimento de uma só sentença, com análise primeira da oposição. Nesse caso assume plena natureza de intervenção de terceiros. Mas como seria realizada essa citação na pessoa dos advogados do autor e do réu opostos? Muito embora parte da jurisprudência entenda ser necessária a expedição de mandado de citação, tal posicionamento acabaria por eliminar a vontade de lei. Com efeito, considerando estarem as partes devidamente representada nos autos, deve o ato citatório ser realizado mediante simples publicação no Dário Oficial, observando ter a regra especial a finalidade de agilizar o processo, sem qualquer violação ao devido processo legal. Tanto isto é verídico que o próprio art. 57 prevê a citação pelos meios normais quando uma das partes for revel, ou seja, não esteja regularmente representada nos autos e não possa ser citada na pessoa de advogado.
Oferecida após o início da audiência, cessa a vantagem de autuá-la em apenso, pois o início da fase probatória gera seu descompasso com o processo principal, o qual deveria aguardar todo o desenvolvimento da fase postulatória da oposição. Portanto, determina a lei que seja ela autuada autonomamente, muito embora mediante a prevenção do juízo, para ser julgado sem prejuízo da causa principal. Faculta-se ao juiz a suspensão do feito da causa principal, por prazo jamais superior a noventa dias, a fim de possibilitar o julgamento em conjunto com a oposição.
Se oposta após a sentença de primeiro grau, segue forma independente, sem prevenção do juízo sentenciante do processo principal, perdendo a natureza de intervenção de terceiros.

 DA NOMEAÇÃO À AUTORIA (arts. 62 a 69 do CPC)

É uma correção no pólo passivo da demanda, sendo uma obrigação imposta ao réu quando detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou possuidor. Trata-se dos casos de mero detentor, isto é, quem detém a coisa em nome alheio, o qual deverá nomear a autoria o proprietário ou possuidor, por exemplo, caseiro, depositário, administrador de bens.

OBS: Não se refere aos casos de posse direta e indireta, pois neste caso a intervenção de terceiro utilizada é a denunciação à lide.

Também ocorre a nomeação à autoria nas ações de indenização intentada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou por cumprimento de instrução de terceiros, por exemplo, mandatário.
O Réu deverá realizar a autoria, sob pena de responder por perdas e danos, conforme determina o artigo 69 do CPC e somente pode ser utilizado pelo réu.

Procedimento:

Quando o réu faz a nomeação à autoria, abrem-se três opções ao autor, ou seja, recusar a nomeação, hipótese na qual o feito prosseguirá com o réu original, mediante o retorno integral do prazo para a contestação; permanecer silente, caso em que será presumida a aceitação; aceitar expressamente a nomeação, competindo-lhe promover a citação do novo réu.


O nomeado ao ser citado pode: permanecer silente, caso em que será presumida a aceitação, como novo prazo para apresentar a sua defesa; aceitar expressamente a nomeação, como novo prazo para apresentar a sua defesa ou recusá-la expressamente, com o prosseguimento do feito em contra o réu original, realizador da nomeação. 

DA DENUNCIAÇÃO À LIDE (arts. 70 a 76 do CPC)  

Consiste em chamar o terceiro juridicamente interessado (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante) a vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido (perder) do processo. Esta associada ao direito de regresso. A denunciação à lide visa à economia processual e a celeridade processual.

Requisitos necessários para a denunciação: ser garante; existir direito de regresso; existir previsão legal ou contratual de direito de regresso.

As hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 70 do CPC, sendo este rol taxativo. Abaixo descrevem-se as hipóteses de denunciação à lide:

Quando houver evicção (art. 70, I do CPC): Evicção é um instituto de direito civil, definido como a perda da coisa para terceiro, por decisão judicial, por tê-la havido de quem não era legítimo alienante. É especificado nas disposições acerca dos contratos onerosos, no direito das obrigações. Existe quando uma pessoa adquire um bem e perde este bem pelo fato de ele pertencer a um terceiro que não o vendedor.
A pessoa que adquire o bem, caso o perca em razão da ocorrência da evicção, tem direito de regresso em face do vendedor. De ordinário, verificam-se três personagens na ocorrência da evicção: o vendedor; o comprador crédulo e o verdadeiro proprietário. 
Desta forma, a denunciação á lide se desenvolve da seguinte maneira: o verdadeiro proprietário move uma ação contra o comprador. Este denuncia o vendedor. Somente haverá regresso se esta ação for julgada procedente e o comprador tiver de devolver o bem ao verdadeiro proprietário.

Do possuidor direito ao possuidor indireto ou proprietário (art. 70, II do CPC): A posse se desmembra em direta e indireta, sempre que houver um contrato ou um direito real sobre coisa alheia, pelo qual há a entrega temporária de um bem a terceiro que não o proprietário. Ex: contrato de locação e usufruto.
A denunciação à lide ocorre na denuncia do possuidor direito contra o possuidor indireto. Tal prerrogativa decorre da necessária garantia do bom e regular uso da coisa cuja posse foi transferida, de forma a não tornar o instituto da posse inócuo. Desta forma, o possuidor direito terá direito de regresso pelos prejuízos suportado.

Quando houver direito de regresso instituído em contrato ou lei (art. 70, III do CPC): Neste caso, em que alguém por lei ou pelo contrato deva indenizar o prejuízo decorrente da perda da demanda em ação regressiva.

A Obrigatoriedade da Denunciação à Lide:

Outra questão importante é saber se a denunciação a lide é obrigatória, pois o caput do art. 70 determina: “A denunciação à lide é obrigatória”.
Cabe ressaltar que existe grande divergência na doutrina e jurisprudência sobre o caso. O entendimento majoritário da doutrina é de que a denunciação da lide somente é obrigatória na hipótese de evicção, sob pena de perda do direito de regresso.
Os procedimentos da denunciação à lide estão contidos nos arts. 71 a 76.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO (arts. 77 a 80 do CPC).

É o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providencia, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou co-devedores, se tiver pago o débito.
Tem como finalidade favorecer o devedor que está sendo acionado, por que amplia a demanda para permitir a condenação também dos demais devedores.

Características: é uma faculdade e não uma obrigação; só o réu pode promover o chamamento ao processo; não é possível no procedimento sumário e não é possível no processo de execução.

Não é permitido o chamamento ao processo nos seguintes casos: execução e procedimento sumário.

DISTINÇÃO ENTRE DENUNCIAÇÃO À LIDE (art. 70, III) E CHAMAMENTO AO PROCESSO:

Nas hipóteses de denunciação à lide o terceiro interveniente não tem vínculo ou ligação jurídica com a parte contrária do denunciante na ação principal. A primitiva relação jurídica controvertida no processo principal diz respeito apenas ao denunciante e ao outro litigante originário. E a relação jurídica de regresso é exclusivamente entre o denunciante e o denunciado.
No Chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigados solidários pela dívida aforada. Vale dizer que só chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor.




Nenhum comentário:

Postar um comentário