sábado, 13 de dezembro de 2014

Questões sobre Contratos em Espécie

1.    Num contrato de doação, é possível a doação de coisa futura? Responda, explique e apresente os fundamentos legais.

A doação de coisa futura é válida, mas não com o nome de doação, e sim como um contrato atípico. A doação é essencialmente espontânea/natural, por isso que não se pode celebrar promessa de doação de coisa futura.

2.    É possível falar-se em locação de coisa consumível? Responda, explique e apresente os fundamentos legais.

Assim como os bens fungíveis não podem ser objeto de locação, pois o locatário tem a incumbência de devolver a coisa ao final do contrato, os bens consumíveis também não podem ser objeto de locação (alimento, energia elétrica, água, gás, etc.). Art. 565 do CC. Os bens fungíveis e os bens consumíveis seria mais bem tratado pelo instituto civil do Mútuo – Art. 586 ss do CC.

3.    Qual o contrato que, por suas características legais, exclui as cláusulas de garantia legal da evicção e do vicio redibitório? Responda, explique e apresente os fundamentos legais.



O contrato que exclui as cláusulas de garantia legal é o de doação. A coisa doada, caso possua algum defeito, não fica sujeita a evicção – arts. 447 a 457 – (defeitos jurídicos) ou vícios redibitórios – arts. 441 a 446 – (defeitos materiais), pois tais institutos só se aplicam aos contratos de efeitos bilaterais. Faz sentido, afinal ganhar uma coisa, mesmo com defeito, pode ser vantajoso. Porém se a doação foi onerosa (com encargo), admite-se a evicção e os vícios redibitórios. Fundamentação legal no art. 552 do CC.


 
4.    O contrato de locação é “intuit personae”? Responda, explique e apresente os fundamentos legais.


Há certa divergência doutrinária acerca da caracterização do contrato de locação como “intuitu personae”, devido as disposições sobre cessão e sublocação. Segundo Venosa, o contrato de locação é “intuitu personae”, porém para Orlando Gomes, a locação é contrato impessoal, sob o fundamento de que a morte de qualquer dos contratantes não o extingue. Arts. 565 e 577.


quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

5 Diferenças importantes entre POSSE e PROPRIEDADE


POSSE
PROPRIEDADE
1.   Não é direito real (situação de FATO)
É direito real (situação de DIREITO)
2.   Não é oponível “erga omnes”
É oponível “erga omnes”
3.   Não há direito de sequela
Aqui pode se falar em direito de sequela
4.   Não há direito de preferência
Existe o direito de preferência legal
5.   Não se sujeita ao princípio da publicidade.
Está sujeita ao princípio da publicidade.


segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Breves considerações sobre os direitos reais

Direitos reais e direito das coisas são sinônimos – reais vem do latim “res” que significa coisa.

O livro que versa sobre direito real abrange o instituto da posse e também o direito das coisas.

A posse é um meio de aquisição de direitos reais, por meio da usucapião.

Defesa da posse por meio de ações possessórias também conhecidas como interditos possessórios.

Os direitos reais (art. 1.225 do CC) envolvem:

Direito reais sobre coisas próprias
Direitos reais sobre coisas alheias
Direitos reais de aquisição
Uso
Garantia


Os direitos reais trata de bens corpóreos, bens materialmente tangíveis.

Posse

A posse é a exteriorização da propriedade, e é essa exteriorização que é protegida pelo Direito. Essa aparência de proprietário.

Ex. quando vemos alguém fechando a porta de um apartamento, esta pessoa aparenta ser a proprietária do imóvel, mesmo que não seja o titular do direito de propriedade.

Assim como na propriedade o conceito de posse é aplicado aos bens móveis e imóveis.

A posse não se confunde com a propriedade. A propriedade exige o registro para os bens imóveis e a tradição (entrega) para os bens móveis.

Teoria subjetiva: Karl Von Savigny defende que a posse necessita de dois elementos para sua caracterização, um de natureza física (corpus) e outro fundado na intenção (animus) de quem possui o bem.

CORPUS + ANIMUS

Teoria objetiva: Rudolf Von Jheringn defende que o que importa é o elemento físico, pois a intenção (animus), quando muito está contida no elemento corpus.

CORPUS

Vale ressaltar que o CC sofreu influência das duas teorias. Em alguns artigos encontramos influência da teoria objetiva (ex. art. 1.196 do CC) e em outros encontramos influências da teoria subjetiva (ex. art. 1.238 a 1.240, 1.242 e 1.260 do CC).