segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Breves considerações sobre os direitos reais

Direitos reais e direito das coisas são sinônimos – reais vem do latim “res” que significa coisa.

O livro que versa sobre direito real abrange o instituto da posse e também o direito das coisas.

A posse é um meio de aquisição de direitos reais, por meio da usucapião.

Defesa da posse por meio de ações possessórias também conhecidas como interditos possessórios.

Os direitos reais (art. 1.225 do CC) envolvem:

Direito reais sobre coisas próprias
Direitos reais sobre coisas alheias
Direitos reais de aquisição
Uso
Garantia


Os direitos reais trata de bens corpóreos, bens materialmente tangíveis.

Posse

A posse é a exteriorização da propriedade, e é essa exteriorização que é protegida pelo Direito. Essa aparência de proprietário.

Ex. quando vemos alguém fechando a porta de um apartamento, esta pessoa aparenta ser a proprietária do imóvel, mesmo que não seja o titular do direito de propriedade.

Assim como na propriedade o conceito de posse é aplicado aos bens móveis e imóveis.

A posse não se confunde com a propriedade. A propriedade exige o registro para os bens imóveis e a tradição (entrega) para os bens móveis.

Teoria subjetiva: Karl Von Savigny defende que a posse necessita de dois elementos para sua caracterização, um de natureza física (corpus) e outro fundado na intenção (animus) de quem possui o bem.

CORPUS + ANIMUS

Teoria objetiva: Rudolf Von Jheringn defende que o que importa é o elemento físico, pois a intenção (animus), quando muito está contida no elemento corpus.

CORPUS

Vale ressaltar que o CC sofreu influência das duas teorias. Em alguns artigos encontramos influência da teoria objetiva (ex. art. 1.196 do CC) e em outros encontramos influências da teoria subjetiva (ex. art. 1.238 a 1.240, 1.242 e 1.260 do CC).

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