O livro que versa sobre
direito real abrange o instituto da posse e também o direito das coisas.
A posse é um meio de
aquisição de direitos reais, por meio da usucapião.
Defesa da posse por meio de ações
possessórias também conhecidas como interditos possessórios.
Os direitos reais (art.
1.225 do CC) envolvem:
Direito reais sobre coisas próprias
|
|
Direitos reais sobre coisas alheias
|
Direitos reais de aquisição
|
Uso
|
|
Garantia
|
Os direitos reais trata de
bens corpóreos, bens materialmente tangíveis.
Posse
A posse é a exteriorização
da propriedade, e é essa exteriorização que é protegida pelo Direito. Essa aparência de proprietário.
Ex. quando vemos alguém fechando
a porta de um apartamento, esta pessoa aparenta ser a proprietária do imóvel,
mesmo que não seja o titular do direito de propriedade.
Assim como na propriedade o
conceito de posse é aplicado aos bens móveis e imóveis.
A posse não se confunde com
a propriedade. A propriedade exige o registro para os bens imóveis e a tradição
(entrega) para os bens móveis.
Teoria
subjetiva: Karl Von Savigny defende que a posse necessita de dois
elementos para sua caracterização, um de natureza física (corpus) e outro
fundado na intenção (animus) de quem possui o bem.
CORPUS
+ ANIMUS
Teoria
objetiva: Rudolf Von Jheringn defende que o que importa é o
elemento físico, pois a intenção (animus), quando muito está contida no
elemento corpus.
CORPUS
Vale ressaltar que o CC
sofreu influência das duas teorias. Em alguns artigos encontramos influência da
teoria objetiva (ex. art. 1.196 do CC) e em outros encontramos influências da
teoria subjetiva (ex. art. 1.238 a 1.240, 1.242 e 1.260 do CC).
Nenhum comentário:
Postar um comentário