sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Prova Final: Provas em espécie






FILOSOFIA DO DIREITO

LIVRO: TERCIO FERRAZ JR. – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, TÉCNICA, DECISÃO, DOMINAÇÃO.

1.    DICOTOMIAS DO DIREITO (PÁG. 129 A 170) → a palavra dicotomia significa divisão em duas categorias opostas. (DIVISÕES DO DIREITO)

A)   DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Direito público → aquilo que diz respeito a todos, o coletivo, a busca do bem comum.
Direito privado → a utilidade dos particulares, a presença da autonomia da vontade.

B)   DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

Essa é uma divisão complexa. O direito subjetivo refere-se a pessoa que possui o direito ou dever (o sujeito). São as prerrogativas e garantias que o indivíduo possui p. ex., as apresentadas pela CF. Já o direito objetivo faz referencia as normas, que são o objeto de estudo do direito. O direito subjetivo é reflexo do direito objetivo e vice-versa.

C)   PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

Essa divisão é consequência do direito subjetivo que aponta para o sujeito de direito. A pessoa física é o ser humano, tem personalidade jurídica para adquirir direitos e obrigações. Já a pessoa jurídica é a entidade ou instituição criada para ter personalidade e capacidade jurídicas para adquirir direitos e obrigações. A pessoa jurídica pode ser de direito público ou privado.

D)   CAPACIDADE E COMPETÊNCIA

A capacidade e a competência são poderes dados a pessoa de autoridade física ou jurídica. A capacidade está dentro da esfera privada e a competência dentro da esfera pública. A competência é exercida por terceiros, têm condições, poder qualificado, não é transmitida só delegada. A capacidade é mais ampla, é transferida, exercida pelo próprio indivíduo.

E)   RESPONSABILIDADE E DEVER

O dever concentra-se na esfera pública, é o dever de cumprir, a obrigação, está vinculada a lei. A responsabilidade encontra-se na esfera privada, é a liberdade de escolher realizar a ação jurídica. O dever quando não cumprido gera uma sanção, já a responsabilidade gera consequências administrativas.

F)   DIREITO NATURAL E POSITIVO

Direito natural → inerente ao homem, nasce com ele, entretanto foi positivado pelos direitos humanos.
Direito positivo → aquilo que é posto, é o que está na lei, são as normas.

2.    ZETÉTICA E DOGMÁTICA JURÍDICA (PÁG. 39 A 51)

A)   ZETÉTICA JURÍDICA → a palavra zetética significa perguntar, são as perguntas ela interessa-se pelo conhecimento, o filósofo p. ex., busca o verdadeiro conhecimento que é obtido através das perguntas. O que move o mundo são as perguntas!

B)   DOGMÁTICA JURÍDICA → significa responder. A dogmática é a ordem prática das coisas. É a resposta. O estudo do direito é dogmático, está organizado em um sistema.

3.    A NORMA JURÍDICA COMO FENÔMENO COMPLEXO (PÁG. 112 A 115)

TEORIA TRIDIMENCIONAL DO DIREITO de Miguel Reale

FATO, VALOR E NORMA → dialética de complementaridade: um completa o outro, sozinhos não são nada.
O FATO jurídico é estudado pela sociologia jurídica → EFICÁCIA da norma.
O VALOR ético é estudado pela axiologia jurídica → é a VIGÊNCIA da norma.
E a NORMA jurídica é o centro do sistema jurídico. É estudada pela ciência do direito ou dogmática jurídica. A dogmática jurídica observa a VALIDADE da norma.

4.    TIPOS DE NORMAS JURÍDICAS (PÁG. 120 A 129)

CLASSIFICAÇÃO:
















NORMAS
Centro do sistema jurídico

PRIMÁRIAS
São as normas que dizem respeito ao comportamento. É o direito material. Ex. Matar alguém, pena 6 a 20 anos.












SECUNDÁRIAS
É o que contém o mandamento. É encontrado no direito instrumental, processual.

NORMAS DE ADJUDICAÇÃO
Determinam a competência judicante e os procedimentos para a aplicação das normas primárias. Ex. normas processuais.


NORMAS DE CÂMBIO OU MUDANÇA
São os procedimentos para a aplicação de novas situações. Ex. quando há revogação.


NORMAS DE CONHECIMENTO
Identificam qualquer norma como pertencente ou não ao conjunto. Ex. normas constitucionais.



sábado, 14 de setembro de 2013

Modelos de Contratos

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quarta-feira, 3 de julho de 2013

UMA LEITURA SOB O PRISMA JURÍDICO REFERENTE ÀS QUESTÕES DO ABORTO

Muriele da Silva Primo
Graduanda em Direito pela Faculdade Marechal Rondon (FMR).

RESUMO: O artigo em questão apresenta um estudo sobre os aspectos jurídicos relevantes à temática do aborto, tem como escopo observar o tratamento dado a prática do aborto em nosso ordenamento jurídico, tanto no âmbito penal, como também no âmbito civil, além de tratar da inviolabilidade do direito à vida, direito este, assegurado por nossa Constituição Federal em seu art. 5°, caput.
O aborto, além de ser uma questão polêmica, gera uma imensa discussão, não só na ciência jurídica, mas também dentro da ciência médica, abrangendo ainda toda a sociedade e sofrendo grande impacto da opinião religiosa.
Importante mencionar, que o intuito do trabalho não é tomar partido contrário ao aborto, muito menos favorável a legalização deste em nosso Estado, mas tão só apresentá-lo de forma sucinta, mostrando ao leitor os principais argumentos prós e contras, analisando-os de forma crítica.

PALAVRAS-CHAVE: Aborto. Direito à vida. Dignidade da pessoa humana. Crime contra a vida.

SUMÁRIO:

1.     Considerações iniciais

2.     Desenvolvimento

2.1.                      Noções introdutórias ao tema
2.2.                      Teoria da concepção x teoria da nidação
2.3.                      A vida como direito inviolável e o princípio do primado
2.4.                      A dignidade da pessoa humana em relação ao aborto
3.     O aborto e suas classificações
3.1.                      O aborto legal sob o prisma da lei
3.2.                      O aborto ilegal sob o prisma da lei
4.     Considerações finais
5.     Referências bibliográficas

1.     CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho busca apresentar os principais aspectos que envolvem a temática do aborto.
O estudo desenvolve-se em cima de várias questões importantes referentes à temática abordada, sendo que inicialmente procura expor uma breve noção introdutória conceituando o assunto e levando em consideração, de forma sucinta, o contexto histórico por trás da temática, além de apresentar o tratamento dado pelo Ordenamento Jurídico brasileiro à prática do aborto.
A seguir expõe sobre a questão referente ao inicio da vida, tal indagação sobre o momento em que se inicia a existência humana é de suma importância para caracterizar o aborto como um crime contra a vida. Trás ainda, a discussão do direito à vida como direito inviolável, garantido por nossa Constituição Federal.
Mais adiante, busca classificar o aborto em suas modalidades, levando em consideração o seu objeto, a causa que o provoca, o seu elemento subjetivo e a finalidade pelo qual é pretendido.
Por fim, o estudo tem a pretensão de abordar as discussões que geram controvérsias de opiniões em relação à prática do aborto tanto criminoso quanto legal, utilizando uma visão sob o prisma jurídico, como por exemplo, as questões que giram em torno da exclusão da punibilidade do aborto nos casos previstos no art. 128 do CP, da responsabilidade penal prevista ao terceiro que provoca o aborto na gestante com ou sem o seu consentimento e em qual infração incorre a mulher grávida que provoca em si ou consente que lhe provoquem o aborto.

2.     Desenvolvimento

2.1.                      NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO TEMA

A etimologia da palavra aborto vem da expressão em latim abortus, do qual ab significa privar e ortus, nascer, sendo assim, quer dizer privação do nascimento. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, "O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo, embrião, ou feto, não implicando necessariamente a sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsolvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes de sua expulsão. Não deixará de haver no caso o aborto.".
O aborto é uma prática milenar, realizada desde os primórdios da humanidade. Seus primeiros registros, são constatados durante o século XXVIII a.C. na região onde se localiza atualmente a China. Todos nós sabemos que o aborto na China é uma prática descriminalizada, utilizada como controle demográfico dessa sociedade, da qual o governo mantém clínicas especializadas para a realização da interrupção da gravidez.
As práticas abortivas são permitidas em vários países, podemos citar como exemplo os Estados Unidos, a França, a Rússia e a Holanda. O Brasil por sua vez, não permite a realização do aborto, o nosso Ordenamento Jurídico condena a prática (art. 124 a 127 do CP), porém abre exceção (art. 128 do CP, incisos I e II), não punindo quando realizada por médico se não houver outro meio de salvar a vida da gestante e se, a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Todavia, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu permitir também a interrupção da gravidez em casos de anencefalia (quando não ocorre a formação do cérebro do feto).
Importante enfatizar que o aborto encontra-se no rol dos crimes contra a vida, entretanto, há controvérsias referentes ao momento em que se inicia a vida humana, pois a ciência ainda não conseguiu definir com precisão qual o momento exato do início da vida, ficando assim um tanto quanto delicado a discussão sobre a interrupção da gravidez. A determinação do inicio da vida é de suma importância para caracterizar o aborto como prática ilícita. Segundo o ponto de vista de Busato (2004), se não há vida não podemos considerar o aborto como um delito doloso contra a vida. Portanto, é necessário que haja vida, senão não há violação do direito à vida.

2.2.                      TEORIA DA CONCEPÇÃO X TEORIA DA NIDAÇÃO

Segundo Ayres Britto, "à luz da Constituição não há definição do início de vida, nem à luz do Código Penal. É meio estranho criminalizar o aborto sem a definição de quando começa essa vida humana.".
Como o inicio da vida ainda é uma questão complexa ao homem, existem algumas teorias, entre as que se destacam estão a teoria da concepção e a teoria da nidação.
Diante da teoria da concepção, o inicio da vida se dá no momento da fecundação (encontro do óvulo com o espermatozóide), sendo assim, todo e qualquer tipo de contraceptivo cuja eficácia seja verificada após a fecundação será considerado meio abortivo.
Já para a teoria da nidação, segundo os estudos de Verônica Santos Bento, o início da vida é verificado no momento em que o embrião é implantado na parede do útero, ou seja, de quatro a seis dias após a fecundação. Esta teoria tem como principal argumento a formação de gêmeos monozigóticos, os quais se originam de um único óvulo fecundado, se dividindo somente após a sua fixação no útero, ou seja, só existiria vida após a nidação. Sob esse aspecto, todas as técnicas praticadas antes da fase da nidação são consideradas contraceptivas e não abortivas.
Para Maria Helena Diniz (2006:23), a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção. O nosso atual Código Civil adota a teoria da concepção, dando amparo jurídico à vida humana desde o momento da fecundação, trás expresso em seu art. 2°: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.
Observação interessante a se fazer é que o nosso ordenamento jurídico adota a teoria da concepção, entretanto permite a livre comercialização da pílula do dia seguinte que age até quarenta e oito horas após a relação sexual, impedindo a fixação do óvulo fecundado na parede do útero considerando-a como um método contraceptivo, o mesmo ocorre com o DIU (dispositivo intrauterino), também é equivocadamente considerado um método contraceptivo, entretanto, tal método consiste em um pequeno objeto com alças que é colocado na cavidade uterina, impedindo que o embrião se fixe no endométrio. Se seguirmos a teoria da concepção a utilização desses meios contraceptivos seriam nada mais do que meios abortivos.

2.3.                      A VIDA COMO DIREITO INVIOLÁVEL E O PRINCIPIO DO PRIMADO

O direito à vida possui ubiquidade, ele é um direito inerente à pessoa humana, tanto é que a nossa Constituição Federal assegura em seu art. 5° aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, é cláusula pétrea, sendo assim não há possibilidade de legalização do aborto. O aborto é um crime contra a vida, permiti-lo é ferir a nossa Carta Magna.
A vida é um bem jurídico prioritário, deve prevalecer sobre qualquer outro, entretanto pode ocorrer conflito entre o direito à vida e outros direitos, nesses casos, é necessário valer-se do princípio do primado do mais relevante, perguntando-se se o bem jurídico tutelado em conflito com o direito à vida é mais primordial que a vida, para só assim então violá-lo. A vida é um direito fundamental intocável e inalienável, qualquer método utilizado para a destruição do produto da concepção é um assassinato. Para Lenise Garcia, “não existe aborto sem morte, o aborto é morte por definição.”.

2.4.                      A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RELAÇÃO AO ABORTO

Qual relação existiria entre o princípio da dignidade da pessoa humana, que é essa luz que paira sobre o direito e as questões referentes ao aborto? A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental elencado no preâmbulo da Constituição Federal (art. 1°, III da CF), entretanto revela grande complexidade devido a sua polissemia, diante da dificuldade de determinar o que seria digno ao homem somos levados a refletir se seria justo permitir a violação do direito à vida para defender o valor dignidade? Acreditamos que não, se buscarmos o entendimento de Heidegger a respeito da dignidade da pessoa humana, verá que ele tem o indivíduo como ser insubstituível, condenar precocemente um ser à morte é impedi-lo de possuir uma única e insubstituível história de vida.
Entretanto, não a dúvida que existe uma inevitável colisão entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida quando tratamos do aborto em caso de gravidez decorrente de estupro e referente a feto anencefálico. Alexandre de Moraes entende que a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, mas como esse valor espiritual e moral pode influir tanto, a ponto de ceifar uma vida?
A verdade é que, enquanto o nascituro tem como defesa e proteção o direito à vida, a gestante por sua vez, encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, esse valor tem como função assegurar a proteção dos seus valores íntimos, cada individuo em sua particularidade possui um parâmetro do que seja digno e indigno a ela, o que fere a moral é totalmente intimo e relativo a cada um. Zelar pela dignidade da pessoa humana é um dever do Estado, não se trata de sopesar um direito ou outro, mas de buscar diante de um caso concreto a melhor solução, pois de nada vale uma vida se não houver dignidade para vivê-la.

3.     O ABORTO E SUAS CLASSIFICAÇÕES

O aborto possui várias modalidades, sendo necessário conhecê-las para podermos dar continuidade a discussão referente à temática, passemos então, a tratar de cada uma delas.
Quanto ao seu objeto, o aborto poderá ser: ovular, quando ocorre até a 8° semana da gestação; embrionário, se acontecer até a 15° semana de vida intrauterina ou fetal, se ocorrer após a 15° semana da gestação.
Já quanto à causa que o provoca, podemos classificá-lo em: espontâneo, quando há interrupção natural ou não intencional da gravidez; acidental, ocasional ou circunstancial, quando circunstâncias externas contribuem para a interrupção da gravidez, por exemplo, o aborto resultante de uma queda da gestante. E por fim, o aborto provocado, que tem como único intuito induzir ao aborto, ou seja, é aquele que ocorre de maneira proposital, através de métodos ou técnicas que levam à morte do produto da concepção. Este por sua vez, pode ser: legal ou criminoso.
Em relação ao elemento subjetivo, o mesmo pode ser: sofrido, quando não há o consentimento da gestante, sendo está vítima, podendo o agente ser condenado de 3 a 10 anos de reclusão (art. 125 do CP); consentido, quando autorizado pela gestante, neste caso sendo também responsabilizada penalmente por sua conduta (art. 124 do CP), podendo ser condenada de 1 a 3 anos de detenção, enquanto o agente responde pelo art. 126 do CP, sendo condenado de 1 a 4 anos de reclusão; e procurado, sendo neste caso, a gestante o agente principal. Por ora, não nos prolongaremos discutindo sobre as sanções penais, tal assunto será tratado mais adiante.
No que se refere à finalidade, o aborto pode ser classificado em: terapêutico, podendo ainda ser necessário (quando realizado para salvar a vida da mãe), o aborto necessário é permitido pelo nosso ordenamento (art. 128, inciso I do CP) ou para evitar enfermidade grave (quando há a possibilidade de risco grave ou perigo iminente à saúde da gestante), este por sua vez, não é autorizado por nossa legislação. Ainda nos referindo à finalidade do aborto, este pode ser sentimental, quando a gravidez é resultado de estupro, este tipo de aborto também é admitido por lei (art. 128, inciso II do CP); eugênico, é o realizado quando há suspeita de que o nascituro possui alguma doença congênita, anomalias físico-mentais graves, como microcefalia, mongolismo ou demência, por exemplo, ou quando possui sexo indesejado, esse tipo de aborto tem como escopo o aperfeiçoamento da raça humana. É punido pela legislação penal, com exceção aos casos de anencefalia. Há também o econômico, realizado quando os genitores não possuem recursos financeiros suficientes para assegurar a subsistência do ser gerado; assim como também há o por motivo estético, quando a gestante não quer ocasionar em seu corpo deformidades devido à gravidez e por fim, o honoris causa, praticado quando a gestante tem como finalidade ocultar a gravidez da sociedade, visando preservar a honra, evitar o escândalo e manter a sua reputação, geralmente é praticado por gestante solteira ou por mulher que engravidou em relacionamento fora do casamento.

3.1.                      O ABORTO LEGAL SOB O PRISMA DA LEI

O aborto é de fato uma prática criminosa no Brasil, não há o que se questionar em relação ao bem jurídico tutelado, ele nada mais é do que um crime contra a vida, não zelar pela vida é ir contra a nossa Constituição, mãe de todas as leis, a vida é garantia fundamental, tem amparo jurídico desde o momento da concepção, como pode um Ordenamento Jurídico que não permite nem mesmo ao próprio titular do direito à vida dar fim a sua existência, permitir que outrem decida a respeito do direito de nascer de um ser que nem mesmo pode clamar por seus direitos?
Legalizar a prática do aborto seria contradizer os dizeres expressos de nossa Constituição Federal, um Ordenamento que não permite a pena de morte ao criminoso (art. 5°, inciso XLVII, alínea a da CF), não pode condenar a morte um ser que nem ao menos cometeu crime algum, isso seria contradizer-se, tornar a vida que é um bem inviolável, violável. Nenhuma vida tem mais valor que a outra.
Entretanto, o mesmo Ordenamento que prevê a vida como direito constitucional inviolável, incoerentemente admite em seu sistema jurídico que se interrompa a gravidez decorrente de estupro, em caso de anencefalia e se não há outro meio para salvar a vida da gestante. Então como pode haver luta pela proteção dos direitos humanos se não há respeito à vida de um ser humano indefeso e inocente?
A exegese do art. 128 do CP, ao dispor que não se pune o aborto realizado nas hipóteses acima já citadas, não está descriminalizando o abortamento nesses casos excepcionais, mas sim despenalizando-o. Não há pena sem crime, mas pode haver crime sem pena, ante o disposto nos arts. 23, 121 § 5° e 181 do CP. Trata-se de isenção de pena, escusa absolutória ou perdão legislativo, em que a lei, por motivo de política criminal afasta a punibilidade, Diniz (2006:59).
É do direito à vida que emanam todos os outros direitos, porém se o direito a vida é inviolável e absoluto, como fica a ilicitude do aborto se a lei exclui a punibilidade do aborto quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, se a gravidez resulta de estupro e mais recentemente em caso de anencefalia? Para Silva e Godoy, questiona-se a priori, se o direito à vida é inviolável, constitucionalmente tutelado, se este direito é o mais fundamental dos direitos e até onde vai o poder do Estado para prever exceções a essa inviolabilidade, segundo eles, qualquer prática do aborto seria uma flagrante inconstitucional, seria infringir o art. 5º, inciso XLV da CF, que diz: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Seria também violar o art. 227 da CF que dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida”. Permitir o aborto também viola normas infraconstitucionais, como o art. 2° do Código Civil que “põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro” e o art. 7º do ECA (Lei 8069/90), que diz: “A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação da políticas públicas, que permitam o seu nascimento”. Diante do entendimento de Silva e Godoy, a exclusão da ilicitude do aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante faz-se acertadamente, pois o bem jurídico que se procura tutelar nesse caso é a vida da gestante, entretanto, nesse caso, ao mesmo tempo em que se salva uma vida outra vida é tirada. Mas teria a vida da mãe mais valor que a vida da criança? Segundo os estudos de Silva e Godoy, os bens jurídicos são de igual valor, porém se prioriza pela vida da mãe, pois esta já goza de todos os outros direitos, tem família e uma vida formada em sociedade. Priorizar a vida do nascituro nesse caso seria ocasionar prejuízos maiores. Em contrapartida, Maria Helena Diniz, em sua obra O estado atual do biodireito, faz uma importante observação, segundo a doutrinadora o aborto necessário seria uma figura anômala no Código Penal em face das modernas conquistas tecnológicas, pois com o avanço da medicina nos dias atuais, o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe seria desnecessário, já que atualmente temos recursos avançados que possibilitam resguardar a vida da gestante e a do feto. É preciso preservar a vida da mãe e a do feto, pois ambas merecem respeito. Tal observação remete-nos as palavras de Tourinho (2004), que diz: “o Direito não é, nem pode ser estático, não é, nem pode ser contemplativo de uma realidade que passou, ignorando os avanços da ciência”. Todavia, é válido questionarmos se na situação caótica em que se encontra a saúde brasileira, tais avanços da medicina seriam acessíveis a todas as camadas sociais, acreditamos que não.
Já quanto à despenalização do aborto em caso de gravidez decorrente de estupro, devemos discutir com mais cautela, pois nesse caso não há apenas a questão da defesa à vida, o estupro é uma violência irremediável e irreparável à mulher que o sofre, tanto é, que a prática do estupro consiste em crime hediondo (art. 1°, inciso V da Lei n° 8.072/90), o estuprador gera repúdio à sociedade. Segundo os estudos de Silva e Godoy, o estupro consiste em uma prática extremamente dolorosa à vítima, gerando vários problemas de ordem psicológica, moral e até social, mas o recurso ao aborto não constitui solução, pois somente consiste em outra brutal violência. Não o evitaria a crueldade já praticada e nem mesmo seria reparada com o sacrifício de um ser inocente. Para Luis Régis Prado, no aborto sentimental ou humanitário o mal causado é maior do que aquele que se pretende evitar, tenta-se defender o direito que a mulher têm sobre seu próprio corpo, sobre sua liberdade sexual, porém cabe-nos a indagação: tal liberdade é grande o suficiente a ponto de ser capaz de suprimir o direito que um feto tem de viver? Silva e Godoy compartilham da opinião de que o aborto é um crime contra a vida, já o estupro é um crime contra a liberdade sexual da vítima, que trás duras consequências, porém não necessita de mais uma; a morte de uma vida inocente.
Assim como é admitido por lei a interrupção da gravidez devido a aborto necessário e em caso de gravidez decorrente de estupro, o Supremo Tribunal Federal decidiu – em abril de 2012 - permitir a interrupção da gravidez em casos de anencefalia. Esta patologia ocorre quando não acontece a formação do cérebro no feto, consequentemente a vida extrauterina se torna inexequível, pois o que mantém o feto vivo é o organismo da genitora, entretanto, muito se discutiu sobre a questão, gerando em toda a sociedade grande polêmica. Letícia Alvares defende que a gestante deve ter liberdade de escolha pela interrupção ou não da gestação em caso de anencefalia, já que se trata de um ser desprovido de vida. Para ela, a mulher jamais deve ser obrigada a levar a termo uma gestação que se sabe, desde o início, infrutífera, atuando como "caixão ambulante”, pois isto constitui prática de tortura, além, de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo o ponto de vista de Busato (2004), no caso de anencefalia não há atividade cerebral, consequentemente não há vida, sendo assim, se não há vida não podemos considerar esse tipo de aborto como um delito doloso contra a vida. Além do mais, os danos psicológicos causados a gestante são mais relevantes e de extrema importância e pesam em sua argumentação, já que prioriza a saúde da mãe e não as razões morais. Já se observarmos a argumentação de Queiroz e Brigagão (2007), perceberemos que diante do respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, o direito à vida deve ser garantido tanto à gestante quanto ao feto, tendo em vista que se encontram no mesmo patamar, além de complementarem com as seguintes observações referentes ao respeito à saúde, vontade e bem-estar da gestante, tanto físico quanto psíquico, que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso III, diz que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Luiz Roberto Barroso, também é a favor da interrupção da gestação no caso de feto anencefálico, pois segundo o mesmo, há violação da dignidade da condição feminina quando obriga a mulher a carregar um feto natimorto, em seu entendimento.

3.2.                      O ABORTO ILEGAL SOB O PRISMA DA LEI

Com exceção aos casos autorizados por lei, todo e qualquer outro tipo de aborto provocado é crime, independentemente de ser sofrido, consentido ou procurado. Tanto o aborto terapêutico com o intuito de preservar a saúde da gestante ou eugênico - com exceção do feto portador de má formação cerebral - que é praticado com o escopo de aperfeiçoar a raça humana, como também o realizado devido a motivos econômicos, estéticos ou por causa da honra são de fato condutas ilegais.
Segundo Maria Helena Diniz, o aborto criminoso consiste na interrupção, vedada por lei, da vida intrauterina, em qualquer de suas fases evolutivas, haja ou não a expulsão do produto da concepção do ventre materno. Tal crime poderá ser doloso ou preterdoloso, admitindo-se ainda a modalidade culposa.
Será dolosa a conduta quando houver a intenção de interromper o ciclo gravídico, podendo o agente incorrer nas seguintes modalidades criminosas apresentadas pelo nosso Código Penal: art. 124 do CP, quando o aborto for praticado pela gestante (autoaborto) ou consentido por ela a pena será de detenção de 1 a 3 anos, independentemente de a mesma ser autora (autoaborto) ou co-partícipe (quando consenti a prática). Já o terceiro que pratica o aborto com a anuência da gestante incorre no art. 126 do CP, podendo ser condenado de 1 a 4 anos de reclusão, independentemente de ser autor (o que pratica o crime) ou co-partícipe (instigar ou auxiliar o aborto), podendo ainda o terceiro responder pelo art. 125 do CP, quando pratica o aborto sem o consentimento da gestante, neste caso a pena aumenta, de 3 a 10 anos de reclusão. A pena atribuída ao art. 125 do CP pode também ser aplicada quando o terceiro pratica abortamento em gestante com idade inferior a 14 anos, ou é alienada ou débil mental, sendo ainda aplicada se o consentimento da gestante decorreu de fraude, grave ameaça ou violência (art. 126 do CP, parágrafo único). Já o art. 127 do CP trás a forma qualificada, no qual as penas dos arts, 125 e 126 do CP podem ser aumentadas em um terço se em consequência do aborto ou devido aos métodos empregados para provocá-lo a gestante sofrer lesão corporal grave; e duplicadas se devida às mesmas causas a gestante vier a morrer.
Há também o preterdoloso, que se dá quando a conduta dolosa do agente (p. ex. marido que agride a mulher) produz resultado mais grave do que o desejado (ocasiona aborto), nesses casos há dolo na conduta antecedente, porém há culpa na conduta consequente, pois a intenção não era lhe provocar o aborto. Nesses tipos de crime o agente não assume o risco de produzir o resultado mais grave, todavia este acaba sobrevindo por sua culpa. Este tipo de aborto está configurado no art. 129, § 2°, V do CP (lesão corporal grave resultando em aborto), podendo o agente sofrer reclusão de 2 a 8 anos.
A modalidade culposa refere-se à interrupção não intencional da gestação, decorrente de negligencia, imperícia ou imprudência, pode gerar responsabilidade civil, entretanto não gera sanção penal, já que o parágrafo único do art. 18 do CP dispõe que, salvo os casos expressos em lei, ninguém será punido por fato previsto como crime, senão o praticar dolosamente.
Vale ainda ressaltar que a indústria ilegal do aborto gera grande preocupação na sociedade. Há as chamadas “casas dos anjinhos” – clínicas clandestinas do aborto – que efetuam a prática do aborto sem a autorização ou o conhecimento das autoridades competentes. Além do mais, é muito comum a utilização de remédios contrabandeados que provocam a interrupção da gravidez, assim como também é comum a procura de intervenções cirúrgicas perigosos, oferecida de forma inapropriada. Tais cirurgias realizadas no mercado clandestino do aborto oferecem riscos gravíssimos a gestante, sem mencionar que se trata de métodos cruéis, que além de provocarem a morte do feto, geram danos irreparáveis a saúde de quem os procura, isso quando não ocasiona a morte da mulher que se submete à esses meios.


4.     Considerações Finais

Diante do exposto no decorrer do trabalho foi possível concluir que a problemática do aborto não só causa grande preocupação em toda a sociedade, como também deve ser observada com mais cautela, já que se trata de um crime que viola o mais importante dos bens jurídicos tutelados, a vida, bem este do qual emanam todos os outros direitos.
Segundo a análise apresentada, vimos que a grande indagação dos estudiosos do assunto seria o momento em que se dá o inicio da vida, entretanto a ciência ainda não encontrou êxito na resposta, cabendo a nós apenas teorias, que de fato geram certo conflito. Nós, assim como Ordenamento Jurídico adotamos a teoria da concepção.
Interessante salientar, que o incomodo maior ao tratar da questão do interrompimento da gestação é de fato a inviolabilidade do direito à vida, como pode um direito inviolável, tido como cláusula pétrea de nossa Carta Magna tornar-se objeto de discussão? Ser negociado como um bem qualquer? Teria a vida perdido o seu valor? Além do mais, se a vida é o bem jurídico mais relevante, do qual emanam todos os demais direitos, por que haveria a necessidade de avaliá-lo diante de outros bens jurídicos, utilizando-se do princípio da primazia? Realmente, a vida já não tem mais valor!
Quanto ao aborto legal podemos dizer que a legislação tem como intuito, em casos excepcionais, extinguir a punibilidade da conduta criminosa, com isso deixa-se claro que o aborto é um crime, crime este que atenta contra a vida, e o pior que sempre é a vida de um indefeso.  Em geral, as hipóteses em que se permite o aborto são uma tentativa de amenizar não só o problema, mas também o sofrimento da situação. Vale lembrar, que nesses casos não há nada que possa diminuir o dano psicológico ocasionado tanto na vítima de estupro quanto na mulher que gera um feto anencéfalo, ocorrendo até em alguns casos um abalo muito maior.
De modo geral, o aborto é ato criminoso, constitui o capítulo dos crimes contra a vida no Código Penal, possui penas severas ao infrator. A questão da interrupção da gravidez gera em toda sociedade revolta, além de ser um problema social, pois a indústria clandestina do aborto atinge grande parte da população carente. Entretanto, o aborto não é apenas uma realidade da população mais pobre, muitas mulheres com situações econômicas elevadas também procuram por esse serviço ilegal. De todo modo, importante citar que a questão é polêmica e envolve críticas religiosas, além de ser presente em nosso cotidiano.
Desse modo, a partir da formação de entendimentos adquiridos com a realização do trabalho, ultimamos que o aborto não é a melhor solução, ele consiste na violação de um direito que é garantia fundamental. Sendo ainda, importante ressaltar que as três hipóteses que autorizam o interrompimento da gravidez em nossa legislação não resolvem e nem reparam dano algum a genitora da vida ceifada, apenas punem um inocente que em todos os casos é tão vítima quanto à mãe. 

5.     Referências Bibliográficas

ALVARES, Letícia.  Pela legalização da antecipação do parto de feto anencéfalo. Unitoledo, 2009. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2239/2286>. Acesso em: 14 março 2012.
Bento, Verônica Santos.  Aborto eugênico. Fmu, 2006. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/vsb.pdf >. Acesso em: 26 outubro 2012.
Busato, Paulo César.  Tipicidade material, aborto e anencefalia. Justitia, 2004. Disponível em: <http://www.justitia.com.br/artigos/d13933.pdf>. Acesso em: 14 março 2012.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. 
KOVACS, Aryane; VILA, Gustavo. Aborto: Uma análise crítica em Londrina. Organizadores: PORTELLO, Carlos Augusto; ARANTES, Leonora; MARIGO, Maria Luisa. 3° Episteme em artigos: Uma reflexão sobre Londrina. Centro de Ensino Pontual. Páginas 2 a 17. Disponível em: < http://www.uel.br/grupo-estudo/gaes/pages/arquivos/ARTIGO%20EPISTEME%20PONTUAL%20-%20PROFa%20MARIA%20LUIZA%20gt%205.pdf>. Acesso em: 08 outubro 2012.
pacheco, Eliana Descovi.  O aborto anencefálico à luz do Ordenamento Jurídico atual. Monografias, 2008. Disponível em: <http://br.monografias.com/trabalhos3/aborto-anancefalico-ordenamento-juridico/aborto-anancefalico-ordenamento-juridico2.shtml>. Acesso em: 14 março 2012.
Queiroz, Márcia Vezzá de; Brigagão, André Luis de Queiroz.  Aborto anencefálico.  Metodista, 2007. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/RFD/article/viewFile/463/459>. Acesso em: 14 março 2012.
Silva, Ariane Ragni Scardazzi; godoy, Sandro Marcos. Análise do aborto em caso de gravidez decorrente de estupro.  Unitoledo, 2009. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1180/1129>. Acesso em: 08 outubro 2012.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

ESQUIZOFRENIA



FACULDADE MARECHAL RONDON

CAROL FOGLIENI
EDWIN CAPELLOTTO
KAREN VIANA
LUIZ AUGUSTO
MURIELE PRIMO








TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO














   
SÃO MANUEL/SP
2013




CAROL FOGLIENI
EDWIN CAPELLOTTO
KAREN VIANA
LUIZ AUGUSTO
MURIELE PRIMO














TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO







Seminário elaborado para fins de Avaliação da Disciplina de Psicologia aplicada ao Direito, sob a orientação da Professora Andrea - 3ª Semestre A do Curso de Direito - Av. 2 (parte 1).
 













SÃO MANUEL/SP
2013






SUMÁRIO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Conceito
2.2. A esquizofrenia no contexto histórico da humanidade
2.3. Como ocorre o desenvolvimento da patologia
2.3.1. Causas genéticas que influenciam na esquizofrenia
2.4. Sintomas
2.4.1. Como é diagnosticada essa patologia?
2.5. A esquizofrenia e o consumo de drogas
2.6. Quanto ao nível de periculosidade
2.6.1. Que consequências traz a esquizofrenia para a vida do portador?
2.6.2. O esquizofrênico revela alguma periculosidade à sociedade?
2.7. A esquizofrenia no âmbito penal
2.8. Tem cura?
2.9. Quanto ao tratamento

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS




1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho busca apresentar os principais aspectos que envolvem a temática da esquizofrenia.
O estudo desenvolve-se em cima de várias questões importantes referentes à esquizofrenia, sendo que inicialmente procura expor uma breve conceituação do transtorno esquizofrênico, levando em consideração, de forma sucinta, o contexto histórico por trás da temática, além de apresentar o modo em que ocorre a evolução da patologia no individuo, os seus principais sintomas e a contribuição genética, considerando também a diagnosticação da doença.
A seguir passa-se a discutir de forma mais aprofundada toda a problemática que envolve a doença quando há consumo de drogas pelo paciente, juntamente abordamos a questão da periculosidade que a patologia pode gerar, tanto para o seu portador, quanto para os que o rodeiam, entretanto, o ponto auge do estudo apresenta a questão da esquizofrenia no âmbito penal, questão esta, muito importante, já que de certo modo adianta aos leitores a visão apresentada pelo ordenamento jurídico referente ao modo que é tratado o portador de esquizofrenia que infringe a norma jurídica.
Por fim, o estudo tem a pretensão de abordar as discussões referentes à questão da cura da doença, se é possível chegar a uma total recuperação dessa patologia ou se há apenas um controle, finalizando desse modo com o tratamento que deve ser aplicado quando diagnosticado o transtorno esquizofrênico.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Conceito

A esquizofrenia é considerada pela psicopatologia como um tipo de sofrimento psíquico grave, caracterizado principalmente pela alteração no contato com a realidade, a doença é um transtorno psíquico. Segundo a CID-10 a esquizofrenia compõe o grupo das psicoses.
É hoje encarada não como doença, no sentido clássico do termo, mas sim como um transtorno mental, podendo atingir pessoas de quaisquer idade, gênero, raça, classes sociais e país. Segundo estudos da OMS atinge cerca de 1% da população mundial.

2.2. A esquizofrenia no contexto histórico da humanidade

A esquizofrenia se encontra junto com a história da psiquiatria. O termo “esquizofrenia”, foi criado por Bleuler, substitui o termo “demência precoce”. Bleuler conceituou o termo para indicar a presença de um prisma entre pensamento, emoção e comportamento nos pacientes afetados. Morel usou o termo demência precoce para uma doença mental com deterioração mental, com início precoce na adolescência. Sullivan, fundador da escola psicanalítica interpessoal relata o isolamento social como sintoma.
A Esquizofrenia é uma doença da personalidade total que afeta a zona central do eu e altera toda estrutura vivencial. Culturalmente o esquizofrênico representa o estereotipo do "louco", um indivíduo que produz grande estranheza social devido ao seu desprezo para com a realidade reconhecida.
Caracterizada por uma dissociação das funções psíquicas e pela perda de contato com o mundo exterior ela afeta não só a pessoa, mas também toda a sua família e todas as pessoas à sua volta. Um dos seus primeiros sintomas é a diminuição da afetividade, quando não a sua total supressão ou ausência, existindo um desligamento do mundo por parte do doente, que se volta sobre si mesmo. As funções intelectuais são igualmente perturbadas o que acarreta rapidamente a alienação de tudo o que se passa à sua volta.

2.3. Como ocorre o desenvolvimento da patologia

A esquizofrenia pode desenvolver-se gradualmente, tão lentamente que nem o paciente nem as pessoas próximas percebem que algo vai errado: só quando comportamentos abertamente desviantes se manifestam. O período entre a normalidade e a doença deflagrada pode levar meses. 
Por outro lado há pacientes que desenvolvem esquizofrenia rapidamente, em questão de poucas semanas ou mesmo de dias. A pessoa muda seu comportamento e entra no mundo esquizofrênico, o que geralmente alarma e assusta muito os parentes. 
Não há uma regra fixa quanto ao modo de início: tanto pode começar repentinamente e eclodir numa crise exuberante, como começar lentamente sem apresentar mudanças extraordinárias, e somente depois de anos surgir uma crise característica.
Geralmente a esquizofrenia começa durante a adolescência ou quando adulto jovem. Os sintomas aparecem gradualmente ao longo de meses e a família e os amigos que mantêm contato frequente podem não notar nada. É mais comum que uma pessoa com contato espaçado por meses perceba melhor a esquizofrenia desenvolvendo-se.

2.3.1. Causas genéticas que influenciam na esquizofrenia

Em relação à genética, o risco de adquirir a esquizofrenia aumenta 13%, se um parente de primeiro grau for portador da doença. Quanto maior o grau de parentesco maior o risco, chegando ao máximo em gêmeos monozigóticos. Se um deles tem esquizofrenia a possibilidade do outro desenvolver o quadro é de 50%.
Entretanto, não são levadas em conta apenas questões genéticas, existe uma contribuição ambiental, pesquisas indicam que há uma ocorrência maior de esquizofrênicos nascidos nos meses mais frios, sendo assim, a esquizofrenia envolve a interação de fatores gerais que podem ser considerados desde o nascimento. Por fim, essa gama de fatores vale ressaltar que existem circunstâncias que causam e impedem o desencadeamento da doença.

2.4. Sintomas

Em geral, há dois tipos de sintomas: os produtivos e os negativos. Os sintomas produtivos são, basicamente, os delírios e as alucinações. O delírio se caracteriza por uma visão distorcida da realidade. O mais comum na esquizofrenia é o delírio persecutório. O individuo acredita que está sendo perseguido e observado por pessoas que tramam alguma coisa contra ele. As alucinações caracterizam-se por uma percepção que ocorre independentemente de estimulo externo. Os sintomas produtivos respondem mais rápido ao tratamento. Já os sintomas negativos são mais resistentes ao tratamento, caracterizam-se pela diminuição dos impulsos e da vontade e achatamento afetivo. Há a perda da capacidade de entrar em ressonância com o ambiente, de sentir alegria ou tristeza condizente com a situação externa.
Na realidade, a esquizofrenia começa com os sintomas negativos, entretanto são os delírios e alucinações que chamam mais a atenção, sintomas dos quais são notados posteriormente, os sintomas negativos correspondem mais ao íntimo da pessoa, aquele olhar distante, como se estivesse em outro mundo, não se preocupa mais com o que está acontecendo ao redor, se descuida da alimentação e higiene pessoal, a tensão e a ansiedade são presentes, essa fase inicial da doença é chamada de tremapsicótico.
Outra característica importante da esquizofrenia é que o doente se considera vitima das circunstâncias externas, têm mania de perseguição e acredita que os outros estão armando algo contra ele. E em um estágio mais avançado ocorre perda de memória e concentração.
Os indivíduos portadores de esquizofrenia podem sentir bichos andando pelos seus corpos, ouvir vozes, imaginar e falar em coisas aparentemente sem nexo, sugerir conspirações, acreditar que são personalidades marcantes e históricas da sociedade.
Segundo Holmes (1998), os sintomas podem ser:
A.   Cognitivos;
B.   Sintomas de humor;
C.   Sintomas somáticos;
D.   Sintomas motores.

A.   Os sintomas cognitivos incluem:
·        As alucinações
·        Os delírios
·        Os processos de pensamentos perturbados
·        As inundações cognitivas

As alucinações

São experiências nas quais as pessoas podem ouvir, sentir, cheirar ou ver coisas sem nenhum fundamento baseado na percepção da realidade. As alucinações mais comuns são as auditivas. Geralmente os portadores de esquizofrenia imaginam ouvir vozes que os perseguem, criticam os seus comportamentos, dão ordens e eles agem como se realmente essas vozes fossem reais.
As alucinações táteis e somáticas também são bastante comuns, nas quais as pessoas podem sentir algo percorrendo o seu corpo, sensações de formigamento ou queimadura e até mesmo sensações internas no corpo. Já as alucinações visuais olfativas são também observadas, no qual os portadores de esquizofrenia imaginam ver ou sentir cheiros que não estão presentes, porém são menos comuns. Para os portadores de esquizofrenia esses sintomas têm um sentido muito próprio de realidade e geralmente eles são incapazes de distinguir tais alucinações de percepções reais, o sentido de realidade fica totalmente comprometido quando se refere a tais alucinações.

Os delírios

Os delírios são crenças bizarras que são mantidos pelo esquizofrênico a despeito de fortes evidências que comprovam o contrário. Os delírios são considerados bizarros se são claramente implausíveis e incompreensíveis. Quanto mais bizarro o delírio, mais provável que o indivíduo esteja sofrendo de esquizofrenia. Os delírios mais comuns são:
Delírios de perseguição: são os delírios nos quais o indivíduo portador de esquizofrenia imagina estar sendo perseguido, vigiado, que os outros estão espiando ou planejando algo para prejudicá-lo.
Delírios de referência: são os delírios nos quais objetos, eventos ou outras pessoas são vistos como apresentando algum sentido particular de resposta para eles.
Delírios de identidade: são os delírios nos quais os indivíduos portadores de esquizofrenia acreditam ser outra pessoa.
A maior parte dos indivíduos portadores da esquizofrenia desenvolve sistemas delirantes bastante elaborados envolvendo diversos delírios inter-relacionados e as alucinações que eles experimentam são frequentemente relacionados aos seus delírios.

Os processos de pensamentos perturbados

Os processos de pensamentos perturbados dizem respeito à forma como os indivíduos com esquizofrenia pensam. Esses processos se caracterizam por um afrouxamento das ligações associativas entre os pensamentos, de maneira que esses indivíduos geralmente desviam-se para pensamentos irrelevantes, eles incluem essas ideias em suas conversações aparentemente sem nenhum nexo. Segundo os estudos de Holmes (1998: 238), “são fugas de ideias ou saladas de palavras”. Quando há esses casos de perturbações de pensamentos, os indivíduos portadores de esquizofrenia têm prejudicado seu funcionamento intelectual, chamado de déficit esquizofrênico.

As inundações cognitivas

A inundação cognitiva ou sobrecarga de estímulos se refere a uma ampliação excessiva da atenção, isto é, as pessoas portadoras de esquizofrenia têm uma sobrecarga de percepções, pensamentos e sentimentos.

B.   Sintomas do humor:

Em suma, pode-se dizer que os portadores de esquizofrenia apresentam reações emocionais diversas do que se espera. Muitas vezes, o doente reage de forma inapropriada, dando resposta contraria ao que se espera em determinada situação.

C.   Sintomas somáticos:

O sintoma somático mais evidente é o relacionado à estimulação fisiológica geral como: frequência cardíaca, pressão sanguínea, sudorese. É preciso tomar cuidado para não confundir sintomas cognitivos com sintomas somáticos agudos, algumas drogas utilizadas para os quadros de esquizofrenia também causam sintomas somáticos, sendo assim, não se deve confundir efeitos do tratamento com os sintomas do transtorno.

D.   Sintomas motores:

É característico de algumas pessoas com esquizofrenia permanecerem imóveis durante longos períodos de tempo, enquanto outras são mais agitadas. Dentro dos sintomas motores, podem ocorrer contrações nas faces e movimentos repetidos de dedos e mãos. Esses movimentos podem ser aleatórios ou propositais, mas também podem estar relacionados aos delírios do paciente. Também é necessário saber se os efeitos das medicações ingeridas pelo esquizofrênico afetam as partes do cérebro responsáveis pelo comportamento motor ocasionando tremores, contorções musculares e andar rígido, decorrentes do tratamento e não do transtorno em si.

Por fim, vale ressaltar que o quadro clínico da esquizofrenia abrange uma gama ampla e variada de sintomas. Portanto, é imprescindível reconhecer que diferentes indivíduos diagnosticados com esquizofrenia podem apresentar conjuntos de sintomas muito diferentes.

2.4.1. Como é diagnosticada essa patologia?

Não há um exame que diagnostique precisamente a esquizofrenia, isto depende exclusivamente dos conhecimentos e da experiência do médico, portanto é comum ver conflitos de diagnóstico. O diagnóstico é feito pelo conjunto de sintomas que o paciente apresenta e a história como esses sintomas foram surgindo e se desenvolvendo. Existem critérios estabelecidos para que o médico tenha um ponto de partida, uma base onde se sustentar.

2.5. A esquizofrenia e o consumo de drogas

É muito comum que a família e os mais próximos no início da doença confundam as primeiras mudanças de comportamento do indivíduo com algum consumo de drogas. Quando começam as alucinações aumentam as suspeitas de que realmente possa ser devido ao uso de drogas tal comportamento.
Na verdade, o uso de drogas não é raro na esquizofrenia, não como causa, mas sim como consequência. Algumas drogas exercem efeito sedativo, tranquilizante, ocasionando na fase de ansiedade e tensão certa melhora no humor do paciente que a consome.
Entre as drogas, notasse um consumo maior de álcool e maconha, porém as mais fortes o consumo costuma ser raro.
Dentre as drogas, a anfetamina, quando tomada em excesso provoca psicoses clinicamente idênticas as da esquizofrenia, sendo até complicado diferenciá-las. A cocaína também pode ocasionar quadros psicóticos semelhantes ao da esquizofrenia, porém com menos intensidade que a anfetamina.

2.6. Quanto ao nível de periculosidade

Os sintomas produtivos revelam certa periculosidade apresentada pelo esquizofrênico. É comum que o portador desse tipo de transtorno psíquico tenha delírios e alucinações, no qual ouça vozes e tenha certas visões equivocadas do que ocorre ao seu redor, vivenciando no período de surtos um mundo paralelo que não condiz com a realidade, pois é fruto de sua mente doente. Sendo assim, é natural que o esquizofrênico revele certo nível de periculosidade, tanto para si, como para a sociedade, já que tais delírios podem levá-lo a dar cabo da própria vida e até mesmo a cometer infrações penais contra qualquer individuo devido ao transtorno.

2.6.1. Que consequências traz a esquizofrenia para a vida do portador?

 A doença é marcada especialmente pela dificuldade que o indivíduo apresenta para criar e manter laços sociais. Consequentemente, se não tratado devidamente, o portador passa a ter problemas na escola, no trabalho e até dentro da própria casa, podendo abandonar a família ou ser abandonado por ela. Porém, dependendo do distúrbio e da fase em que se encontra, o sujeito pode levar uma vida “normal”, exercendo uma profissão, relacionando com outras pessoas, estudando, desde que tenha acesso ao devido tratamento para o controle da doença e receba o devido apoio dos familiares, que são fundamentais para a recuperação do individuo portador de esquizofrenia.

2.6.2. O esquizofrênico revela alguma periculosidade à sociedade?
                                    
Estes indivíduos não representam necessariamente um perigo para aqueles que o circundam, a maioria dos esquizofrênicos não apresenta comportamento violento ou perigoso, menos de 20% apresentam este tipo de comportamento.
Quando em crise, o paciente pode apresentar comportamentos agressivos, tanto fisicamente quanto verbalmente, pois se sentem ameaçados por seus delírios ou alucinações, o que ocorre é que o portador de esquizofrenia sente-se ameaçado e acredita ser real tal ameaça, é necessário que os familiares e próximos do doente tentem acalmá-lo em momentos de surto, no qual ele possa apresentar alguma ameaça aos outros.
Em casos extremos de agressividade é necessário que o paciente seja contido ou levado para um serviço de saúde para garantir a integridade dos familiares e do próprio paciente.
Para finalizar, podemos citar um caso de esquizofrenia, em que o doente apresentou agressividade. O caso teve grande repercussão na mídia, Fernando Gouveia, de 32 anos, atirou contra um oficial de justiça, um enfermeiro e uma psicóloga quando recebia ordem judicial.

2.7. A esquizofrenia no âmbito penal

Inimputáveis

Art. 26 do CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Da verificação da inimputabilidade

No ordenamento jurídico, a inimputabilidade não pode ser presumida. Tem de ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. São três os sistemas de aferição da inimputabilidade: biológico, psicológico e misto ou biopsicológico.
O art. 26 do CP adotou o sistema híbrido denominado de biopsicológico, que combina os dois critérios. Primeiramente, deve-se verificar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Caso negativo, não será inimputável. Se, positivo, verifica-se se era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa consciência.
Somente depois de averiguadas e constatadas ao menos uma dessas duas hipóteses, é que será atribuída a inimputabilidade ao indivíduo. A inimputabilidade, portanto, deve existir na ocasião do delito, pois a superveniência de enfermidade mental depois do cometimento do crime, não exclui a culpabilidade.
No que concerne às causas excludentes de culpabilidade, estão divididas em dois grupos no Código Penal: relativas à pessoa do agente e ao fato criminoso. Quanto ao agente, podem ser por: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 do CP, caput), por embriaguez decorrente de vício e, ainda, por menoridade (art. 27 do CP).
O art. 26 do CP isenta de pena o indivíduo que pratica ato típico e ilícito quando, no momento da ação/omissão delitiva, era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (menoridade ou retardado), e era completamente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com ela.
Ou seja, para ser inimputável, não basta a pré-existência de doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou, caso o fosse, não conseguiu controlar o impulso delitivo.
Nessa lógica, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele).
Excetua-se dessa regra o indivíduo que, voluntariamente, coloca-se em estado de inimputabilidade, com vistas a cometer o delito. Nestes casos, deve vigorar o princípio da Actio Libera in Causa, segundo o qual se presume o ato delitivo no momento da tomada da decisão pelo agente. É o caso do salva-vidas que, objetivando omitir-se do dever legal de agir, ingere substâncias entorpecentes de maneira voluntária e se mantém inerte diante do afogamento de uma criança.
A incapacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação diante da conduta criminosa, portanto, constituem requisitos da inimputabilidade. O parágrafo único do art. 26, por sua vez, admitiu a hipótese da imputabilidade parcial ou semi-imputabilidade, quando o indivíduo possui meia consciência da ilicitude ou da liberdade de agir. São os casos fronteiriços, em que o agente tem sua capacidade diminuída.
Nesta hipótese, a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o mesmo, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se nesse entendimento.
O citado dispositivo, ao tratar da semi-imputabilidade, emprega a expressão "perturbação de saúde mental", no lugar de doença mental, o que constitui um minus, isto é, uma mera turbação na capacidade intelectiva e volitiva, onde há perda parcial da capacidade de entender e de querer.
Verificada a semi-imputabilidade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3, ou impor medida de segurança, o que não exclui a imputabilidade do agente, pois, nesse último caso, a sentença continuará sendo condenatória, o que não acontece com os inimputáveis, cuja medida aplicável é a absolvição imprópria. A escolha por medida de segurança dependerá do entendimento do juiz acerca do laudo pericial, quando assim recomendar.

Da inimputabilidade por doença mental

Conforme visto, o Código Penal vigente, ao tratar da inimputabilidade por anormalidade mental, adotou o sistema misto ou biopsicológico, segundo o qual não basta a existência da doença para isentar o agente da pena.
Exige-se, primeiramente, a existência do elemento biológico, de natureza patológica, que é a enfermidade mental. O segundo elemento é o cronológico/temporal, ou seja, o autor, no momento do crime, em razão da doença da qual é portador, precisa apresentar um estado de anormalidade psíquica que o torne incapaz de entender o sentido ético-jurídico de sua conduta ou, caso tenha esse entendimento, ter a doença e seu estado de perturbação psíquica eliminado a sua capacidade volitiva. Em suma, é necessário que a anormalidade cause o vício de entendimento e de vontade.
Em Medicina, o estudo das doenças mentais chama-se Patologia Mental ou Psiquiatria. Toda doença tem causa infecciosa, tóxica, orgânica, psíquica e outras.
Entre as causas biopsicossociais que podem levar à irresponsabilidade penal, está a doença mental. O estudo dos transtornos mentais se faz necessário uma vez que, na prática, verifica-se que os operadores do Direito enfrentam dificuldades ao tratar do assunto, posto que, em sua maioria, são leigos e fazem confusão entre os conceitos de doença mental (de origem biopsicossocial), as anomalias advindas de retardo mental (origem biológica) e os desvios de personalidade (de origem psicossocial), o que acaba por prejudicar o réu e a correta aplicação da lei ao caso concreto.
Nesse sentido, nem todo criminoso sexual, por exemplo, será portador de doença mental, mas sim, de transtorno de personalidade, que nem sempre é sinônimo de loucura.
No entendimento de Nucci (2007), o conceito de doença mental deve ser analisado em sentido lato, abrangendo tanto as doenças de origem patológica, como as de origem toxicológica.
De acordo com a Psiquiatria, são consideradas doenças mentais as chamadas psicoses. O psicótico costuma apresentar perda de contato com a realidade e sintomas produtivos, tais como delírios e alucinações. A grave alteração da consciência é capaz de provocar no indivíduo o efeito de estar sempre convicto da verdade, o que o impede de ver a realidade dos fatos.
A psicose pode ter origem orgânica (disfunções cerebrais) ou funcional (psicológica ou comportamental). São exemplos de psicose: a esquizofrenia, o transtorno bipolar de humor e a paranoia.

2.8. Tem cura?

Apesar da esquizofrenia não ter cura o tratamento é essencial para diminuir seus sintomas e facilitar a convivência do indivíduo com os outros ao seu redor. Entretanto a doença pode apresentar no decorrer do tratamento algumas crises resultando no internamento temporário do paciente.

2.9. Quanto ao tratamento

O tratamento para esquizofrenia consiste na ingestão de antipsicóticos, psicoterapia e terapia ocupacional.
A ingestão dos medicamentos é importante, pois através deles consegue-se eliminar os sintomas produtivos da esquizofrenia, que são os mais graves. A base para o tratamento da esquizofrenia é o uso de medicamentos antipsicóticos. Estes medicamentos atuam regulando o equilíbrio de neurotransmissores afetados pela doença.
São medicamentos bastante efetivos para o tratamento e prevenção de episódios psicóticos, no entanto ainda apresentam pouca eficiência na evolução do distanciamento social.
Diversas abordagens podem ser associadas ao tratamento da esquizofrenia, mas não são substitutas ao tratamento farmacológico. Entre elas podemos incluir: terapias de socialização, psicoterapia de apoio, terapia ocupacional, dentre outras.
A terapia ocupacional e a psicoterapia ajudam o esquizofrênico a cuidar de si próprio e a manter um relacionamento saudável com os outros através da compreensão da doença.
      


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto no decorrer do trabalho foi possível concluir que o transtorno esquizofrênico é uma patologia que afeta a mente humana ocasionando um descontrole mental em seu portador, no qual durante os surtos de esquizofrenia acredita em uma realidade inexistente.
Segundo a análise apresentada, vimos que a patologia tem existência remota na historia da humanidade e que atualmente a doença atinge 1% da população mundial, entretanto a mesma em períodos mais distantes era equivocadamente diagnosticada como uma espécie de loucura.
Interessante saber, que a patologia pode tanto desenvolver-se em alguns casos morosamente, quanto em outros de forma rápida, mesmo assim, não há uma regra fixa quanto a esse desenvolvimento, motivo este que dificulta que a doença seja notada pelos familiares e amigos. Além do mais, a esquizofrenia tem relação genética e muitas vezes as circunstâncias ambientais podem exercer certa influência à doença.
Quanto aos sintomas podemos dividi-los em: produtivos e negativos, sendo os produtivos os delírios e alucinações, sintomas estes mais comuns e notáveis, e os negativos, que são os sintomas silenciosos, como a inquietude do portador, por exemplo. Em geral, o esquizofrênico durante os seus surtos ouvi vozes, acredita que as outras pessoas podem estar armando algo contra ele, que querem lhe matar e assim por diante. Vale lembrar, que não há um diagnostico preciso quanto à doença, o diagnostico é feito através dos sintomas que o paciente vem apresentando.
De modo geral, o esquizofrênico revela certa dificuldade em relação ao convívio social, entretanto não podemos considerar esse fato como um perigo para a sociedade. A questão da periculosidade que o esquizofrênico pode revelar é muito complexa, pode ser que em determinados casos haja o perigo e em outros não. De todo modo, importante citar a questão da esquizofrenia no âmbito penal, nosso ordenamento jurídico considera o esquizofrênico um “doente mental”, portanto ele passa a ser inimputável pelos seus atos criminosos, porém quando praticar um ato penalizável será sempre enquadrado na medida de segurança para avaliação de sua periculosidade. Cabendo assim, o questionamento referente ao momento do fato, sendo necessário analisar se no momento do fato o individuo encontrava-se inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do fato (art. 26 do CP).
Desse modo, a partir da formação de entendimentos adquiridos com a realização do trabalho, ultimamos que a esquizofrenia é uma doença da mente que pode gerar consequências graves ao seu portador caso não tratada devidamente. Sendo ainda, uma patologia incurável da qual necessita de controle realizado através de medicações e terapias para que assim, possa-se oferecer ao paciente uma melhor qualidade de vida, para que este consiga socializar-se novamente, logicamente que é indispensável o apoio dos familiares e dos mais próximos estimulando a superação do mesmo, já que este pode realizar atividades profissionais, manter relacionamentos, estudar, tendo portanto, uma vida normal.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

In: < www.clinicapsique.com/doc/esquizofrenia.doc>. Acesso em 10/05/2013.
Pereira, Manuel Gonçalves. Repercussões da Doença Mental na Família. 1996.
A, Delmina. A esquizofrenia. 2000.
FREITAS, Luís. Destigmatizando a Doença Mental. 2002. 



SEGUE VÍDEO COMPLEMENTAR SOBRE TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO: