terça-feira, 29 de setembro de 2015

Correição parcial – corrigente x corrigido.

É o recurso de caráter administrativo judiciário que visa corrigir despachos e decisões que impliquem INVERSÃO TULMUTUÁRIA do processo (quando o juiz está tumultuando o processo).

Aplicável a qualquer ramo do direito.
Segue o rito do agravo de instrumento.
A correição parcial é um recurso anômalo.

Prazo: 10 dias.

A petição interposta será endereçada ao Tribunal.
Deve conter: exposição dos fatos e direito, razões para o pedido de reforma da decisão, nome e endereço completos do advogado.
A petição deve ser instruída com: cópia da decisão, certidão da respectiva intimação, procuração, termo de interrogatório se houver constituição de defensor público. Pode ainda o corrigente apresentar outros documentos que entender necessários.
Após a interposição do recurso a parte tem 3 dias para requerer a juntada nos autos da copia da petição do recurso, bem como o comprovante e a relação de copias que instruíram a recurso.
Prazo de 10 dias para resposta.
Se o juiz reformar sua decisão inteiramente fica o recurso prejudicado.
Característica: é aplicável de forma subsidiária quando não há outro recurso cabível.

Cabimento:
Quando o juiz indefere a devolução do IP para novas diligências necessárias para o oferecimento da denúncia.
Se o juiz inverte a ordem de depoimentos.
Se o juiz altera o rito do processo.
Etc... sempre que tumultuar o processo.

Legitimidade:
MP, defensor, querelante, querelado, curador e assistente.

Obs.: Há entendimento que no Estado de SP a correição parcial deve seguir o rito do RESE, portanto o prazo para sua interposição seria 5 dias. Apresentando também as razões de reforma e instruindo o pedido com as peças exigidas no agravo de instrumento.




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