sábado, 26 de setembro de 2015

Recurso em sentido estrito (RESE)

É o recurso interposto nas hipóteses elencadas no art. 581 do CPP ou em outros casos expresso em lei.
Em suma, para não esquecer, cabe recurso em sentido estrito quando estivermos falando sobre liberdade.
Geralmente, na prática forense, quando a decisão nega liberdade provisória os advogados costumam utilizar o habeas corpus, porém o correto é interpor RESE.
Vale lembrar que alguns dos incisos elencados no art. 581 do CPP foram revogados – incs. XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI e XXIII – sendo para tais casos cabível agravo em execução (art. 197 da LEP).

Pode ser:

Pro et contra – quando permite o RESE numa hipótese ou em outra que seja contrária.
Secundum eventum litis – quando permite o RESE apenas para uma determinada hipótese.

A enumeração do art. 581 do CPP é taxativa, visto que trata a apelação como recurso residual (art. 593, II do CPP).

Prazo para interpor: 5 dias em regra – art. 586 do CPP.
Exceções: 20 dias – quando houver inclusão ou exclusão de jurado da lista.
5 dias – quando o recorrente for vitima que se habilitou como assistente da acusação.
15 dias – quando o recorrente for vitima que ainda não se habilitou.
A contagem do prazo começa da data da intimação (Súmula 710 do STF).

Forma de interposição: pode ser interposto por petição ou verbalmente, de forma que se reduza a termo nos autos (art. 578 do CPP).

O RESE sobe nos próprios autos ou em separado?
Depende.
Vide art. 583 do CPP.
Sobe nos próprios autos nos casos previstos nos incisos do art. 583 do CPP, mas serão trasladadas as cópias para subir em separado nos casos do parágrafo único do mesmo artigo.

Prazo para razões e contrarrazões:
2 dias para razoar e contra razoar.

Juízo da retratação (efeito regressivo ou iterativo):
O juiz dentro de 2 dias pode reformar ou sustentar a sua decisão impugnada. O recurso stricto sensu geralmente é interposto para decisões interlocutórias, portanto, não é uma decisão definitiva, sendo assim o juiz pode reapreciá-la.
Caso o juiz venha a reformar sua decisão, pode a parte que está sendo prejudicada recorrer.

A quem endereçar:
É interposto perante o juiz, porém é endereçado ao Tribunal de Justiça, TRE ou TRF, conforme a matéria.

Efeitos:
Devolutivo.
Será suspensivo nas hipóteses previstas no art. 584 do CPP, ou seja, em caso de perda da fiança, concessão de livramento condicional, quando denegar ou julgar deserta a apelação, que decidir sobre a unificação de penas e converter a multa em detenção ou prisão simples, o que não se permite mais (art. 51 do CP).


2 comentários:

  1. Obrigado pela explanação ajudou muito,bem longe daquelas explicações kilométricas dos doutrinadores que as vezes mais confunde do que esclarece!

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