segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Cheque

É uma ordem de pagamento a vista emitida contra um banco em razão de que o emitente possui conta naquela instituição financeira. É um titulo de modelo vinculado e está regulamentado no Brasil pela Lei uniforme do cheque Decreto 57.545/66 e pela Lei 7.357/85.

Emissão e formalidades

O art. 1° da lei disciplina os requisitos essenciais do cheque, sendo de grande importância a assinatura e indicação do local do titulo.
Como o cheque é uma ordem de pagamento a vista a data do cheque deveria ser a data da efetiva emissão do título. No entanto, é notório que já consolidou no mercado a utilização do cheque pós-datado.

Modalidades de cheques:

1.    Cheque cruzado:

Art. 44 e 45 da Lei.
Muito utilizado na praxe comercial, o cruzamento consiste na oposição de 2 traços transversais e paralelos no anverso do titulo, e tem por objetivo conferir segurança a liquidação de cheques. Isso porque ao ser cruzado o cheque só poderá ser pago a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta que evite, consequentemente, o seu desconto na boca do caixa.

a.    Cruzamento em branco: apenas apostos os dois traços ou incluída a expressão “branco”.

b.    Cruzamento em preto: coloca entre os dois traços o número ou nome do banco.


2.    Cheque visado:

Art. 7° da Lei do cheque.
É aquele em que o banco confirma mediante assinatura no verso do título a existência de fundos suficientes para o pagamento do valor. Ao visar o cheque o banco garante o seu pagamento durante o prazo de apresentação.

3.    Cheque administrativo:

Art. 9°, inciso III da Lei.
É aquele emitido por um banco contra ele mesmo para ser liquidado em uma de suas agências. O banco é, portanto, ao mesmo tempo emitente e sacado.
O cheque administrativo tem exercido importante função no mercado, pois confere segurança nas operações com valores vultuosos.

4.    Cheque para ser creditado em conta

Art. 46 da Lei.
Aquele que o sacado não pode pagar em dinheiro por expressa proibição colocada no anverso do título pelo próprio emitente. Consiste na colocação da expressão “para ser creditado em conta” (como manda a lei) ou da menção do número da conta do beneficiário entre dois traços do cruzamento (como é feito na prática).

Prazo de apresentação do cheque

Art. 33 da Lei.
É o prazo pelo qual o cheque deverá ser levado a pagamento na instituição financeira. Para os cheques emitidos na mesma praça (por exemplo, agência de SP, emissão em SP) o prazo é de 30 dias; para os cheques emitidos em praça diversa da de pagamento o prazo é de 60 dias. Em ambos os casos o prazo é contato da data da emissão.
Importante mencionar que o transcurso para o prazo de apresentação não impede que o cheque seja levado ao banco para ser descontado, só haverá impedimento após o prazo prescricional. O art. 59 da Lei trata do prazo para a prescrição do cheque. O prazo de prescrição da ação de execução é de seis meses, contados após o término do prazo de apresentação. O art. 61 da Lei estabelece ainda o prazo de 2 anos para a prescrição extra cartular.


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