quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Classificação dos órgãos


1.    Quanto à posição estatal:

· Independentes ou primários: são aqueles que não detêm subordinação hierárquica, por exemplo, Presidência da República, Tribunal de contas e Câmara dos deputados.

· Autônomos: eles estão situados imediatamente abaixo dos independentes, gozando de ampla autonomia, detêm competência para supervisão e planejamento. Exemplo: Ministério da Justiça.

·   Superiores: possuem competências diretivas e decisórias, mas não possuem autonomia administrativa ou financeira, tendo como exemplo, órgãos abaixo dos Ministérios, ou seja, gabinetes de ministérios e departamentos.

· Subalternos: são aqueles que são comuns, com atribuições preponderantemente executórias, por exemplo, diretorias escolares ou delegacias de polícia.


2.    Quanto à estrutura:

·         Simples: são aqueles que detêm um único centro de competência.

·         Composto: constituído por diversos centros de competência.


3.    Quanto à atuação funcional:

·         Singular: é aquele composto por um único agente, como por exemplo, a Presidência da República.


·         Colegiados: é aquele composto por mais de um agente, por exemplo, corporações legislativas.


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