terça-feira, 22 de setembro de 2015

Efeitos da falência

A sentença que decreta a falência tem natureza constitutiva, uma vez que constitui o devedor em estado falimentar e inicia o processo de execução concursal dos seus bens. Assim, decretada a falência se instaura um novo regime jurídico aplicável ao devedor, que repercutirá em toda a sua esfera jurídica e patrimonial. Portanto, a falência produz efeitos quanto à pessoa do falido, quanto aos seus bens, contratos, credores, etc...

·         Termo legal da falência

Ø  Atos declarados
o   Ineficazes
o   Revogados

Efeitos em relação à pessoa do devedor

Dentre os principais efeitos podemos destacar:

a.    Dissolução da sociedade empresária (dissolução, liquidação e extinção);
b.    Falência dos sócios de responsabilidade ilimitada;
c.    Apuração de eventual responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada (ação prescreve em dois anos);
d.    Inabilitação empresarial (impedimento de exercer a empresa);
e.    Perda do direito de administração dos seus bens e da disponibilidade sobre ele; entre outros efeitos.

Efeitos em relação aos bens do devedor

Formação da massa falida objetiva (após a arrecadação de todos os bens do devedor).

Efeitos em relação aos credores do falido

Verificação e habilitação para a formação da massa falida subjetiva (é a representação do quadro geral de credores).

Efeitos em relação as obrigações do devedor

a.    Suspensão do exercício do direito de retenção (sobre os bens sujeitos a arrecadação), de retirada ou recebimento do valor de quotas ou ações por parte dos sócios da sociedade falida;
b.    Vencimento antecipado das obrigações do devedor e dos sócios solidaria e ilimitadamente responsáveis;
c.    Limitação à compensação de dívidas até a data da quebra;
d.    Inexigibilidade dos juros vencidos se o ativo apurado não for suficiente;
e.    Continuidade dos contratos que puderem ser cumpridos e que possa reduzir ou evitar o aumento do passivo.


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