terça-feira, 15 de setembro de 2015

Decretação da falência



A decretação da falência ocorrerá caso o pedido de falência tenha sido regularmente apresentado, não tenha sido realizado depósito elisivo (elisão) e o pedido tenha sido julgado procedente. Com a sentença declaratória de falência dar-se-á inicio ao processo de execução concursal do empresário insolvente (processo falimentar).

Conteúdo da sentença declaratória de falência

Deve ter o conteúdo genérico de qualquer sentença judicial (relatório, fundamentos e dispositivo) e o conteúdo específico previsto no art. 99 da LRE.

Da publicidade da sentença de falência

Por se tratar de decisão judicial que repercute não apenas na esfera jurídica do devedor, mas também a todos os seus credores, a LRE se preocupa em dar ampla publicidade à sentença que decreta a falência do devedor.
Sendo assim, além da publicação ordinária representada pela inserção do dispositivo da sentença em publicação oficial, a sentença declaratória de falência terá seu inteiro teor publicado por edital, incluindo a relação de credores se esta já constar nos autos.

Há além dessa, outras três regras específicas, pertinentes a publicidade da sentença:

a.    Se a massa falida comportar os custos, a sentença declaratória de falência será publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional;
b.    Será feita intimação do MP;
c.    Será feita a comunicação à junta comercial (a fim de que ela anote a falência nos atos constitutivos do devedor lá arquivados, fazendo deles constar expressamente a expressão falido) e enviada a comunicação da quebra as Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e Distrital em que o devedor possuir estabelecimento ou filial.


Recurso

O sistema recursal do processo falimentar é diferente do preceituado pelo CPC tendo em vista que, por força do art. 100 da LRE, contra a sentença que decreta a falência cabe recurso de agravo de instrumento, já contra a sentença que denega a falência cabe apelação.

Qual é o juízo competente para julgar?

Segundo o art. 3° da LRE, o foro competente para processar e julgar o processo de falência será definido a critério do local do “principal estabelecimento”.





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