segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Endosso

É o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite os seus direitos à outrem (endossatário). É o ato cambiário ou declaração cambial que põe o título em circulação.

O endosso produz dois efeitos:

a.    Transfere a titularidade do crédito;
b.    Responsabiliza o endossante, passando esse a ser codevedor do título de crédito.

O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Entretanto, pode o endosso conter a chamada “cláusula sem garantia” que exonera expressamente o endossante da responsabilidade pela obrigação constante no título de crédito.
Em princípio o endosso deve ser feito no verso do título de crédito mediante a simples assinatura. Se for feito no anverso deve-se colocar a expressão alusiva ao endosso.
Não existe limite ao número de endossos e todos os títulos de crédito possuem implícita a cláusula à ordem (permite transferência). No entanto, é possível a inclusão da “cláusula não à ordem”.

Endosso em branco

É aquele que não identifica o seu beneficiário (endossatário). Nesse caso, o endossante simplesmente assina o verso do título de crédito, o que acaba na prática fazendo com que o título de crédito possa circular livremente.

Endosso em preto

É aquele que identifica expressamente o endossatário fazendo com que o título de crédito só possa circular novamente mediante a prática de novo endosso.

Endosso impróprio
(endosso mandato ou endosso procuração)

Por meio dele o endossante confere poderes ao endossatário (por exemplo, um banco) para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título de crédito, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo, etc... Faz-se o endosso mandato mediante a colocação junto ao endosso as expressões “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”.

Endosso caução ou endosso pignoratício

Caracteriza-se quando o título de crédito é transmitido como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário, nesse caso o endosso é feito com o uso das expressões “valor em garantia”, “valor em penhor” ou outra que implique caução.
Havendo o endosso caução o endossatário não assume a titularidade do crédito, ficando o título de crédito em sua posse apenas como forma de garantia da dívida que o endossante contraiu perante ele. Se o endossante pagar, resgata o título de crédito, senão opera-se o endosso na sua forma plena.

Endosso póstumo ou tardio


O endosso é feito após o vencimento protesto ou decorrido o prazo para protesto produzirá apenas os efeitos de uma cessão civil de crédito.


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