terça-feira, 15 de setembro de 2015

Causas impeditivas do casamento – art. 1.521 do CC

O art. 1.521 do CC elenca as hipóteses em que não pode haver matrimônio. Tais circunstancias, geram NULIDADE DO CASAMENTO (art. 1548, II do CC), ou seja, casamento absolutamente inválido ou nulo.

                      I.        Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil

Impede o casamento entre pais e filhos (inclusive adotivos), avós e netos. Visa resguardar a moral, ética e genética. Tem por finalidade impedir o incesto.

                    II.        Os afins em linha reta

Impede o casamento de sogra e genro, nora e sogro ou qualquer outro afim em linha reta. O parentesco por afinidade em linha reta não se extingue. Visa resguardar a moral e a ética.

                   III.        O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante

Trata-se do parentesco civil (adoção). Tem a mesma finalidade do inciso II, visa resguardar a moral e a ética. Portanto não pode haver casamento entre adotante e ex-mulher ou ex-marido da pessoa adotada e nem a pessoa adotada pode se casar com o ex-cônjuge do adotante.

                  IV.        Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive

Impede o casamento entre irmãos dos mesmos pais ou de pais diferentes, bem como o casamento entre tios e sobrinhos. Busca resguardar a ordem moral e evitar o incesto. Porém há exceção: Decreto-Lei 3.200/41.

                   V.        O adotado com o filho do adotante

Este inciso está vinculado ao inciso IV (relação de irmãos). O parentesco é civil (adoção). Tem por finalidade resguardar a ética e a moral.

                  VI.        As pessoas casadas

Impede que pessoas casadas contraiam novo casamento. O Brasil é um país monogâmico (princípio da monogamia), portanto, impede que uma pessoa seja casada com mais de uma pessoa.

                 VII.        O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte

Impede que o condenado por crime doloso case-se com o cônjuge da vítima. Tem caráter moral e cunho social. Vale ressaltar que se extinta a punibilidade desaparece o impedimento, mas graça, perdão e anistia não afastam o impedimento.


Quem pode alegar o impedimento?
Qualquer pessoa capaz
Ministério público



O impedimento pode ser alegado por escrito até o momento da celebração. Após o casamento deve ser alegação por Ação de Nulidade de Casamento.


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