quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Processo falimentar

Dos órgãos da falência

Do juiz

Compete ao juiz presidir e superintender o processo de falência de modo em que ele seja o principal responsável pelo processo. No entanto, ele pode contar com alguns auxiliares nesta empreitada, estes são chamados “órgãos auxiliares do processo falimentar”.

Do administrador judicial

O administrador judicial pode ser pessoa física ou jurídica e assume a condição de agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir as funções que lhe são designadas pela Lei (rol no art. 22 da LRE).
Além de ser o principal auxiliar do juiz é ele que representa a massa falida judicial ou extrajudicialmente.
A designação do administrador judicial deve ser feita pelo juiz na própria sentença declaratória de falência, nos termos do art. 99, inciso IX da LRE.
Outro ponto importante é que o administrador pode nomear auxiliares e assistentes técnicos para junto com ele, conduzir as atividades na falência.

Assembleia de credores

Os credores reunidos em torno de uma falência possuem interesses convergentes e divergentes, sendo que é preciso identificar a solução que melhor atenda ao conjunto de credores, principalmente nos casos de interesses divergentes, como por exemplo, quando em pauta a satisfação do passivo, posto que um queira receber antes do outro.
Para tanto, torna-se necessário interpretar a vontade dos credores sendo que esta função, via de regra, cabe ao juiz e ao administrador judicial. No entanto, em algumas situações, os credores são chamados a se reunir para expressarem os seus interesses e essa reunião é denominada assembleia de credores.
A lei reservou a assembleia de credores as seguintes atribuições:

a.    Aprovar a constituição do comitê, elegendo seus membros;
b.    Aprovar, por 2/3 dos créditos, modalidades alternativas de realização do ativo;
c.    Deliberar sobre qualquer matéria de interesse dos credores.

Comitê de credores

O comitê é órgão consultivo e de fiscalização, mas sua constituição não é obrigatória.
Ele será instalado quando o próprio juiz determinar ou quando for deliberado na assembleia de credores.
O comitê será composto por um representante efetivo e dois suplentes de cada classe escolhido por maioria de votos dos que o compõem.
Assim, o comitê terá três membros, sendo um indicado pelos credores trabalhista, um indicado pelos credores não sujeitos a rateio e um pelos credores sujeitos a rateio.
Como é um órgão colegiado suas decisões serão tomadas por maioria de votos e são registradas em um livro que ficará a disposição dos credores e administrador judicial.


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