segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

O tribunal da Inquisição


O Santo Ofício da Inquisição



Inquisição foi o nome dado, na Idade Média, aos tribunais estabelecidos para combater as heresias e punir os hereges; a Inquisição foi criada formalmente pelo papa Gregório IX, por volta de 1227. Os membros desse tribunal eram o clérigo da época, incumbido de inquirir aqueles que eram denunciados como hereges. O objetivo dos inquisidores a principio, não era o de punir, mas o de identificar os hereges e levá-los a confessar seus pecados e se arrepender de ter infringido as leis da religião.
Tendo estendido o seu poder de ação em diversos países, notadamente na Espanha e Portugal, o Santo Ofício, como ficou conhecido, tornou-se muito poderoso. As torturas e as fogueiras eram os métodos utilizados pelos membros dos tribunais para a punição daqueles que lhes eram denunciados como hereges, a fim de que estes confessassem ou se redimissem de suas heresias. A inquisição passou a ser cruel e odiosa, sendo utilizada por alguns como um meio de denunciar os nomes de inimigos pessoais, fazendo acusações a Inquisição que passaria a perseguir esses desafetos. No ano de 1821, em Portugal reduziu-se o poder do Tribunal da Inquisição e ele foi extinto definitivamente. Na Espanha, em 1840, a Inquisição também perdeu seu poder extinguindo-se.

Um corpo que cai



Material Complementar
Direito Penal


“Um corpo que cai”


O caso: No jantar anual da Associação Americana de Ciência Forense de 1994, seu Presidente, Don Harper Mills, deixou a audiência de San Diego estupefato com as complicações de uma bizarra morte. Eis a história:
Em 23 de março de 1994, um médico legista examinou o corpo de Ronald Opus e concluiu que sua morte havia sido causada por um ferimento à bala na cabeça. A vítima tinha saltado do 20.º andar de um edifício, tentando cometer suicídio (2). Enquanto caía, passando pelo 9.º andar, foi atingido por um projétil de arma de fogo que saiu pela janela, matando-o instantaneamente. Ocorre, entretanto, que ele, quando havia aberto a janela para se lançar, não tinha percebido uma rede colocada na altura do 8.º andar para proteger alguns lavadores de fachada. Justamente por causa dela, Opus não conseguiria completar seu suicídio.
Normalmente, uma pessoa que decide cometer suicídio deve ser considerada suicida, ainda que o meio de provocação da morte não seja exatamente aquele que ela imaginou.
O fato de Opus ter sido atingido por um tiro onze andares abaixo provavelmente não teria mudado a causa de sua morte, de suicídio para homicídio. Mas a circunstância de que sua tentativa de suicídio não teria sido bem-sucedida fez com que o legista pensasse que estava com um caso de homicídio em suas mãos.
O quarto do 9.º andar, de onde o tiro foi disparado, era ocupado por um casal de idosos. Durante um interrogatório, descobriu-se que, no momento do salto, o dono do apartamento estava ameaçando a esposa com uma arma. Ele estava tão nervoso que, ao puxar o gatilho, errou o alvo, sua esposa, e o projétil saiu pela janela, atingindo Opus.
"Quando alguém tenciona matar a pessoa A, mas mata B durante a tentativa, é culpado pela morte da pessoa B", concluiu o legista.
Quando foram informados dessa acusação, o atirador e sua esposa disseram que ninguém sabia que a arma estava carregada. O homem afirmou que era um antigo hábito dele ameaçar sua esposa com a arma descarregada. Ele não tinha intenção de matá-la. O assassinato de Opus, portanto, parecia um acidente, pois a arma tinha sido carregada acidentalmente.
Com a continuação da investigação, surgiu uma testemunha que viu o filho do casal municiando ("carregando") a arma aproximadamente seis semanas antes do fato. Ela revelou que a velha senhora havia cancelado a mesada mensal do filho e este, sabendo do hábito de seu pai de ameaçar a mãe com a arma descarregada, carregou-a na expectativa de que ele atirasse nela.
Investigações adicionais revelaram que o filho, Ronald Opus, estava desapontado pelo fracasso de suas tentativas de matar a própria mãe, o que o levou a tentar o suicídio, atirando-se do 20.º andar do prédio em que residiam. Na queda, quando passava pela janela do 9.º andar, foi alvejado por um tiro disparado pela arma que ele mesmo havia carregado.
O legista recomendou o arquivamento do inquérito como suicídio.
Como resolver o caso em Direito Penal?
1.    Ronald Opus cometeu tentativa de homicídio contra sua mãe (3), extinta, porém, a punibilidade pela sua morte (Código Penal, art. 107, I). (4) Houve erro dolosamente provocado por terceiro com aberratio ictus.
2.    .Abstraindo as questões da posse anterior da arma de fogo descarregada em relação ao pai de Ronald, se tinha ou não registro, e as ameaças por ele proferidas contra sua esposa, verifica-se que ele (o pai), por "erro de tipo determinado por terceiro" (5), qual seja, o próprio filho, acreditando que o revólver estivesse descarregado, atirou na sua direção (6), não acertando o alvo (autoria mediata por erro de tipo invencível). Por erro na execução (7), atingiu Ronald, vindo a lhe provocar a morte.
3.    Não ocorreu homicídio doloso consumado, levando em conta que na aberratio ictus são exigidos três protagonistas: autor, vítima virtual e vítima efetiva. Assim é que de acordo com o art. 73 do CP, quando, por erro no emprego dos meios executórios, o autor (primeiro personagem), ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (segundo personagem: vítima virtual), ofende pessoa diversa (terceiro protagonista: vítima efetiva), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (vítima virtual). Ronald não poderia ser ao mesmo tempo autor e vítima efetiva. Seria estranho que, em um homicídio doloso, a mesma pessoa fosse sujeito ativo e passivo.
4.    Não teria ocorrido homicídio doloso consumado, uma vez que, de acordo com o art. 73 do CP, o agente responde pelo delito como se tivesse atingido a vítima que pretendia ofender? Como Ronald desejava matar a própria mãe, não seria irrelevante o fato de o projétil ter atingido a si mesmo, pois a lei determina que, no "erro na execução", sejam consideradas as circunstâncias pessoais da vítima virtual (sua mãe) e não da vítima efetiva (ele próprio) (8)? Não deveríamos abstrair a condição de autor da vítima efetiva, dando relevância à sua morte, o que conduziria ao homicídio doloso consumado? Não cremos, pois a regra do art. 20, § 3.º, 2.a.parte, mandada observar pelo art. 73, diz especialmente respeito à dosagem da pena, cuidando de condições e qualidades da vítima virtual.
5.    Há outro argumento no sentido da inexistência de homicídio doloso consumado. Ocorre que o princípio do art. 73 do CP, segundo o qual, na aberratio ictus com resultado único, em se tratando de homicídio, vindo a vítima efetiva a falecer, o autor responde pelo fato como se tivesse causado a morte da vítima virtual, não pode conduzir à responsabilidade penal objetiva, em que é suficiente o nexo material. Para que a morte da vítima efetiva seja atribuída à conduta do autor (ou provocador, no caso) a título de dolo, é necessário que haja integrado a esfera de seu conhecimento e vontade. Como diz silva sánchez, tratando do erro na execução com evento único, para que haja responsabilidade por crime doloso consumado é preciso "que o resultado seja fiel reflexo do injusto doloso do comportamento", manifestando-se como "exata realização do risco abarcado pelo dolo e não de outro risco presente na ação do sujeito" (9). O art. 73 do CP deve ser interpretado à luz do art. 18, I e II (10).
6.    Quando houve o disparo era absolutamente imprevisível a presença de Ronald na altura da janela. Assim, se a morte da vítima efetiva era absolutamente imprevisível, ausente a imputação objetiva, o autor, no caso o próprio Ronald, não podia ser responsável doloso ou culposo por ela, subsistindo somente a tentativa de homicídio contra sua genitora.
7.    A narração dos fatos não traz elementos no sentido de o pai de Ronald ter agido culposamente, o que faria com que respondesse por homicídio culposo. Ele estava habituado a acionar o gatilho da arma descarregada (11). Não consta do episódio nenhuma circunstância que o levasse a desconfiar de que a arma tivesse sido municiada por alguém (12). Além disso, como ficou assentado, era absolutamente imprevisível que, no instante em que houve o disparo, alguém estivesse, tentando suicídio, despencando do prédio em queda livre na altura da janela do apartamento (atipicidade do resultado por ausência de imputação objetiva decorrente da imprevisibilidade).
8.    Entre nós, o suicídio é impunível (tentado ou consumado).
9.    E a presença da rede no 8.º andar? Sem ela, poder-se-ia dizer que o tiro recebido por Ronald não tinha sido causal, nos termos do art. 13, caput, do CP, uma vez que ele morreria da mesma forma (13). Isso, contudo, segundo nossa opinião, é irrelevante, uma vez que entendemos ter ocorrido apenas tentativa de homicídio.
Notas
  
1. Fato fictício colhido no site Jus Navigandi (www.jus.com.br/legal/mundus.html). A redação foi alterada pelo autor.
2. Ele havia deixado um bilhete relatando essa intenção.
3. Agravada genericamente a pena em face da circunstância da relação de parentesco (Código Penal, art. 61, II, e). Poder-se-ia apreciar a incidência da qualificadora da vingança como motivo torpe, discutível na jurisprudência (JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. 13a. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 401; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Atlas, 2000. vol. 2, p. 70).
4. Pressupondo que o fato tivesse ocorrido no Brasil.
5. CP, art. 20, § 2º: "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro".
6. Consta da narrativa que o pai de Ronald "estava tão nervoso que, ao puxar o gatilho, errou o alvo, sua esposa". Logo, ele acionou a arma na direção da vítima.
7. Art. 73 do CP (aberratio ictus): "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela". É como se o próprio Ronald Opus estivesse atirando na mãe.
8. CP, arts. 20, § 3.º e 73, primeira parte, in fine.
9. SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. Aberratio ictus y imputación objetiva. In: Consideraciones sobre la teoría del delito. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998. p. 171. Vide sobre o assunto: JESUS, Damásio de. Imputação objetiva. 2.a. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 150. A morte de Ronald era imprevisível por parte do autor imediato (seu pai), por isso não se relacionando a dolo ou culpa.
10. O art. 18 do CP disciplina o dolo e a culpa.
11. Ele tinha "o antigo hábito de ameaçar a esposa com a arma descarregada".
12. Entendemos tratar-se de erro provocado inevitável, excludente de culpa do autor imediato, o pai de Ronald (DELMANTO & DELMANTO. Código Penal comentado. 4a. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 37).
13. Para quem, em princípio, considera ter havido homicídio consumado. Trata-se do tema dos "cursos causais hipotéticos" (cf. JESUS, Damásio de. Imputação objetiva. Op. cit., p. 12 e 119).

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

THOMAS HOBBES


THOMAS HOBBES DE MALMESBURY (1588-1679)





INTRODUÇÃO

Muitos autores sustentam a ideia de que a sociedade é tão só o produto de um acordo de vontades, ou seja, de um contrato hipotético celebrado entre os homens, razão pela qual esses autores são classificados como contratualistas.
Há uma diversidade muito grande de contratualismos, encontrando-se diferentes explicações para a decisão do homem de unir-se a seus semelhantes e de passar a viver em sociedade. O ponto comum entre eles, porém, é a negativa do impulso associativo natural, com a afirmação de que só a vontade humana justifica a existência da sociedade, o que vem a ter influência fundamental nas considerações sobre a organização social, sobre o poder social e sobre o próprio relacionamento dos indivíduos com a sociedade.
Porém, o contratualismo aparece claramente nas obras do filósofo da modernidade THOMAS HOBBES, sobretudo em sua obra "Leviatã", publicado em 1651.



PRINCIPAIS IDEIAS DE THOMAS HOBBES

Segundo a doutrina de Dallari, para HOBBES o homem vive inicialmente em "estado de natureza", designando-se por esta expressão não só os estágios mais primitivos da História, mas, também, a situação de desordem que se verifica sempre que os homens não têm suas ações reprimidas, ou pela voz da razão ou pela presença de instituições políticas eficientes. Assim, pois, o estado de natureza é uma permanente ameaça que pesa sobre a sociedade e que pode irromper sempre que a paixão silenciar a razão ou a autoridade fracassar. HOBBES acentua a gravidade do perigo afirmando sua crença em que os homens, no estado de natureza, são egoístas, luxuriosos, inclinados a agredir os outros e insaciáveis, condenando-se, por isso mesmo, a uma vida solitária, pobre, repulsiva, animalesca e breve. Isto é o que acarreta, segundo sua expressão clássica, a permanente "guerra de todos contra todos". O mecanismo dessa guerra tem como ponto de partida a igualdade natural de todos os homens. Justamente por serem, em princípio, igualmente dotados, cada um vive constantemente temeroso de que o outro venha tomar-lhe os bens ou causar-lhe algum mal, pois todos são capazes disso. Esse temor, por sua vez, gera um estado de desconfiança, que leva os homens a tomar a iniciativa de agredir antes de serem agredidos. Além do mais, HOBBES atribui aos homens o desejo de subjugarem-se mutuamente.
HOBBES considera o homem um ser antissocial por natureza e que só se move por desejo ou medo. A autoconservação, o induz a impor-se sobre os demais. O homem busca pela realização de seus desejos a qualquer preço, é egoísta e movido pela emoção. Vive em constante conflito de todos contra todos. HOBBES dizia que “o homem é o lobo do homem”, além de acreditar que os indivíduos não tem prazer algum com a companhia dos outros, a não ser que o outro atribua-lhe o mesmo valor que ele tem por si próprio, também é notório o desejo pelo reconhecimento, a preservação da própria vida e a realização de suas vontades.
 Também há presença de ideias positivistas referentes à IGUALDADE e à LIBERDADE. Quando dois homens desejam as mesmas coisas, eles se tornam inimigos. A igualdade entre os homens gera ambição, descontentamento e guerra, sendo assim, a igualdade é um fator gerador de conflito entre todos. Ocorre um desencontro entre o interesse individual e o interesse comum, isso devido ao homem considerar-se um ser dotado de razão, que busca o interesse próprio, possui senso crítico quanto à vivência em grupo e coloca seus próprios interesses à frente. Já a questão da liberdade, HOBBES considerava-a prejudicial à relação entre os indivíduos, pois na falta de “freios”, todos podem tudo contra todos. HOBBES afirma que até mesmo um mau governo é melhor do que o estado de natureza.

 O LEVIATÃ

O livro foi publicado em 1651, homônimo ao Leviatã bíblico, diz respeito à sociedade e ao governo legítimo e é considerado um dos exemplos mais antigos do contrato social, além de uma das referências do pensamento político.
Entre as teses defendidas por HOBBES em sua obra, está a de que o homem é um animal fora de controle que depende de um governante absoluto que o domine e o force a seguir um determinado conjunto de regras para o convívio. Sua linha de apreciação, explica a existência e a organização da sociedade a partir de um contrato inicial.
No Leviatã, HOBBES parte do principio de que os homens são egoístas e que o mundo não satisfaz todas as suas necessidades, há necessariamente competição entre os homens pela riqueza, segurança e glória. A luta que se segue é a “guerra de todos contra todos” na célebre formulação de Hobbes, e que a vida do homem é “solitária, pobre, suja, brutal e curta”. A luta ocorre porque cada homem persegue racionalmente os seus próprios interesses, sem que o resultado interesse a alguém.
Apesar de suas paixões más, o homem é um ser racional e tem consciência da necessidade de se organizar em sociedade, por isso HOBBES propõe a celebração do contrato social como a melhor saída, pois o contrato é a mútua transferência de direitos. E é por força desse ato puramente racional que se estabelece a vida em sociedade, cuja preservação, entretanto, depende da existência de um poder visível, que mantenha os homens dentro dos limites consentidos e os obrigue, por temor ao castigo, a realizar seus compromissos. Esse poder visível é o Estado, um grande e robusto homem artificial, construído pelo homem natural para sua proteção e defesa.
Para HOBBES a paz somente seria possível quando todos renunciassem a liberdade que têm sobre si mesmo, pois para a construção de uma sociedade é necessário que cada indivíduo abstenha-se de parte de seus desejos. Isso deveria ser feito através de um contrato social, no qual o Estado passaria a regular as relações humanas. Com esse contrato cada homem transfere seus direitos a um soberano. Esse monarca absoluto, por sua vez, seria responsável por todo controle social, tendo em mãos o poder absoluto.
Porém, a capacidade de raciocinar faz com que o homem não aceite nenhum contrato social enquanto os outros não o aceitarem também, pois um acordo que não pode ser obrigado a ser cumprido não serve para nada. E de nada adianta alguns abdicarem de sua liberdade, se todos assim não a fizerem.
O Estado resulta de um “pacto”, do qual todos os homens abdicam de sua “liberdade total”, concentrando-a nas mãos de um governante soberano que tem todo o poder.
Segundo as palavras de Welfort, o Estado Hobbesiano seria marcado pelo medo, sendo o próprio Leviatã um monstro.
O monstro do Estado (Leviatã) governaria de forma soberana por meio do temor que inflige os súditos. O Leviatã - o próprio Estado soberano – teria a concentração dos direitos, direitos esses que não podem ser divididos, para que assim, haja o controle da sociedade, gerando a paz, a segurança e a ordem social.
A essência da soberania consiste unicamente em ter o poder suficiente para manter a paz, punindo aqueles que a quebram. Quando este soberano – o Leviatã – existe, a justiça passa a ter sentido já que os acordos e as promessas passam a ser obrigatoriamente cumpridos. A partir deste momento, cada membro tem razão suficiente para ser justo, já que o soberano assegura que os que não cumprirem os acordos serão convenientemente punidos.
Em sua obra é notável a total presença da defesa do absolutismo, alegando ser conveniente a concentração do poder nas mãos de um soberano, soberano este que poderia governar da forma que quiser, para que dessa forma assegurasse à todos os súditos a paz e a defesa comum.



CONCLUSÃO

Por tudo quanto foi visto, pode-se concluir que as ideias absolutistas de HOBBES influenciaram o fim do século XVII, na própria Inglaterra, pois o absolutismo apresentou características encontradas nas ideias referentes à concentração do poder na mão de um soberano que deveria regular as relações humanas no Estado defendido por HOBBES.
As ideias de HOBBES, tiveram tanta influência, que é possível notar a presença de suas teses em várias sociedades, pois a vivência em sociedade obriga-nos a realizar um contrato social, do qual é estabelecido um mecanismo que obriga os cidadãos a cumprir determinadas regras impostas por um Estado soberano. A pessoa ou grupo de pessoas que são responsáveis pelo governo do Estado, Hobbes chama de soberano. Pode ser um indivíduo, uma assembleia eleita, ou qualquer outra forma de governo. Portanto, seguindo a linha de pensamento de HOBBES, este soberano, que recebe o poder de controlar a sociedade deve punir aqueles que descumprem o contrato celebrado entre os indivíduos que se encontram em uma sociedade.
Sendo assim, vemos a influência de HOBBES dentro do contexto histórico, do qual suas ideias de Estado soberano fizeram parte de monarquias da Europa, foram presentes em regimes ditatoriais e também são encontradas atualmente em Estados com características totalitários.
Entretanto, em um Estado que desconsidera as liberdades individuais não há espaço para a democracia. O uso da força, da austeridade e da repressão, geram sociedades onde prevalece a desigualdade, a instabilidade, o medo e a falta de discussão política.
Podemos ver tal fato, muito bem exposto na Revolução Francesa, momento histórico no qual houve revolta da população burguesa, que estava descontente com as atitudes do rei e desejava participação política.
Segundo os estudos realizados por Dallari em sua doutrina, atualmente é predominante a aceitação de que a sociedade é resultante de uma necessidade natural do homem, sem excluir a participação da consciência e da vontade humana. É inegável, entretanto, que o contratualismo exerceu e continua exercendo grande influência prática, devendo-se reconhecer sua presença marcante na ideia contemporânea de democracia. Também é necessário não ver o homem como um ser isolado, mas sim como um ser social.
Desse modo, podemos considerar as ideias de HOBBES e seus principais pensamentos expostos, como de grande relevância e importância para toda a sociedade, pois o mesmo foi um grande colaborar na construção de um modelo de Estado, além do mais, atualmente ainda é notável sua influência.



FONTES:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 2000. 
In: <http://www.arqnet.pt/portal/teoria/leviata.html>. Acesso em: 04 novembro 2012.




quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Futuro: uma preocupação constante


Chegando ao terceiro milênio, o homem ainda é obrigado a conviver com problemas que preocupam a todos, pois nossa população sofre com a desigualdade que atualmente contribui para o aumento da criminalidade. Entretanto, nos vemos de mãos atadas quando escutamos casos de corrupção e, além do mais, estamos cansados de ver o descaso com a saúde pública e a educação precária.
Embora saibamos que o mundo está em constante desenvolvimento, ainda há populações imersas em completa miséria, algo lamentável que prova a falta de solidariedade humana, da qual atualmente não é de se estranhar, já que, com o aumento da criminalidade, todos têm medo, o que faz com que se escondam atrás de muros, grades, cadeados e carros blindados, alegando que é necessário defender-se da violência – gerada em um mundo sem segurança, conseqüência da globalização que não beneficia a todos.
Além disso, somos afetados pela irresponsabilidade e falta de decoro de nossos políticos corruptos que, na verdade, são reflexo de nossas atitudes, inconsequentes e impensadas, nas eleições. Por isso, a saúde pública é motivo de vergonha, bem como a educação oferecida em nossas escolas públicas, fazendo com que o sonho de frequentar universidades se torne algo distante para nossos alunos. A que ponto chegamos, já que é visível o total desrespeito aos nossos direitos civis, políticos, sociais e humanos.
Entretanto, ainda nos resta a esperança, quem sabe o futuro nos reserva surpresas, transforme a tecnologia acessível para todos, que a nossa ciência encontre a cura para as doenças que preocupam nossa sociedade moderna, que a educação se torne prioridade, pois somente ela pode transformar os nossos cidadãos em pessoas conscientes e que o acesso a saúde seja algo possível a todos.
Portanto, que possamos ser levados a acreditar que a diminuição da criminalidade e violência seja algo possível e que a vida digna com o respeito aos nossos direitos realmente aconteça em nosso cotidiano, pois é desejo de todos nós que algo seja feito para a construção de um mundo justo para as novas gerações vindouras.



segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

ESTUDO LEGAL DA POSSIBILIDADE DE ABORTO EM CASO DE ANENCEFALIA


Estudo legal da possibilidade de aborto em caso de anencefalia

Muriele da Silva Primo

muriele_primo@hotmail.com

FMR - Faculdade Marechal Rondon; NPI - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar



Introdução

O Supremo Tribunal Federal decidiu – em abril de 2012 - permitir a interrupção da gravidez em casos de anencefalia. Esta patologia ocorre quando não acontece a formação do cérebro no feto. Segundo Ayres Britto, "à luz da Constituição não há definição do início de vida, nem à luz do Código Penal. É meio estranho criminalizar o aborto sem a definição de quando começa essa vida humana.".


O objetivo deste trabalho foi o de estudar a legislação brasileira quanto a possibilidade de aborto em caso de anencefalia.



Desenvolvimento

Segundo o ponto de vista de Busato (2004), conclui-se que seu ponto de vista é de grande relevância, já que o mesmo utiliza os pareceres clínicos e danos causados à gestante, referente a hipótese de não haver vida sendo gerada como principais argumentos.  Busato utiliza uma interpretação lógica, dizendo que se pareceres clínicos atestam que não há atividade cerebral, consequentemente não há vida, sendo assim, se não há vida não podemos considerar esse aborto como um delito doloso contra a vida. Desse modo, deve-se tratar o aborto em caso de anencefalia com mais cautela e não como um ato criminoso que mereça penalização. Além do mais, suas considerações em relação aos danos psicológicos causados a gestante são de extrema importância e pesam em sua argumentação, já que prioriza a saúde da mãe e não as razões morais. Outro ponto auge de sua argumentação é a referência que Busato faz em relação ao Código Penal de 1940. Será que é justo, buscarmos em leis tão antigas uma resposta para solucionar um problema que está presente em nossa sociedade moderna? Ou ainda, será que não seria necessário revermos nossos conceitos? Pois, países desenvolvidos admitem a interrupção de gestação de anencéfalos. Será que não seria necessário adequar uma legislação de 1940 considerando o avanço da ciência médica?

Após ter tomado conhecimento sobre o ponto de vista de Márcia Vezzá de Queiroz e André Luis de Queiroz Brigagão em relação a fetos anencefálicos, podemos concluir que o foco da argumentação é no âmbito penalista, confrontando a proteção do nascituro com os danos irreversíveis causados a gestante. O tema do aborto anencefálico vem gerando preocupação aos operadores do direito. Já que para solucionar um problema social é necessário que se tenha em vista a questão de que a sociedade evoluiu e com isso ocorreram mudanças, porém vemos que há um desencontro entre as ideias, pois os conceitos de tecnologia e medicina em geral sofreram grandes evoluções, das quais, a sociedade e o direito ainda não conseguiram alcançar. (Queiroz & Brigagão, 2007).

Para Pereira et al., (2007), a realização do aborto em caso de anencefalia deve ser tratado com mais cautela, pois o direito à vida é o maior direito, de modo que a Constituição o garanta em seu artigo 5°, onde seu caput diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Portanto, devemos considerar o argumento apresentado, que diz “o direito à vida deve ser compreendido de forma extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer, de defender a própria vida, de ter integridade moral e física e mais uma série de direitos que dele decorrem.”


Considerações Finais

Portanto, é necessário adequar nossas leis aos problemas, situações e conflitos que enfrentamos em nossa sociedade globalizada e moderna que com o passar dos anos sofreu alterações, algumas melhoraram a qualidade de vida, de modo que a tecnologia passasse a ser notável em nosso cotidiano. Além do mais, a evolução da medicina contribuiu muito para o bem estar das pessoas, sendo assim, é preciso que o aborto em caso de anencefalia seja visto com outros olhos pelo poder judiciário assegurando, portanto, o direito a preservação da vida da gestante.
É notável que com a regulamentação que houve em nosso ordenamento referente a questão exposta tornou-se necessário pesar os prós e contra em relação ao caso concreto, pois só assim é possível chegar a uma solução para o problema, entretanto, todos sabemos que muitas vezes até que a justiça chegue a uma solução para o caso a criança já nasceu e os danos já foram causados a gestante e aos familiares.  
Pelos fatos apresentados acima, somos levados a concluir que o direito à vida deve ser respeitado e que a sociedade precisa rever seus conceitos para que assim, possamos viver com maior qualidade de vida e harmonia.


Referencias Bibliográficas

Busato, Paulo César.  Tipicidade material, aborto e anencefalia. Justitia, 2004. Disponível em: <http://www.justitia.com.br/artigos/d13933.pdf>. Acesso em: 14 março 2012.

Pereira, Janaine Lopes Ferreira; Silva, Márcia Fonseca; Santos, Melina Domingues; Cerqueira, Natalia de Souza. Aborto de anencéfalos.  Fait, 2007. Disponível em: <http://www.fait.edu.br/revistas/sociais/1semestre07/04.pdf>. Acesso em: 14 março 2012.

Queiroz, Márcia Vezzá de; Brigagão, André Luis de Queiroz.  Aborto anencefálico.  Metodista, 2007. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-metodista/index.php/RFD/article/viewFile/463/459>. Acesso em: 14 março 2012.