sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

FILOSOFIA DO DIREITO

LIVRO: TERCIO FERRAZ JR. – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, TÉCNICA, DECISÃO, DOMINAÇÃO.

1.    DICOTOMIAS DO DIREITO (PÁG. 129 A 170) → a palavra dicotomia significa divisão em duas categorias opostas. (DIVISÕES DO DIREITO)

A)   DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Direito público → aquilo que diz respeito a todos, o coletivo, a busca do bem comum.
Direito privado → a utilidade dos particulares, a presença da autonomia da vontade.

B)   DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

Essa é uma divisão complexa. O direito subjetivo refere-se a pessoa que possui o direito ou dever (o sujeito). São as prerrogativas e garantias que o indivíduo possui p. ex., as apresentadas pela CF. Já o direito objetivo faz referencia as normas, que são o objeto de estudo do direito. O direito subjetivo é reflexo do direito objetivo e vice-versa.

C)   PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

Essa divisão é consequência do direito subjetivo que aponta para o sujeito de direito. A pessoa física é o ser humano, tem personalidade jurídica para adquirir direitos e obrigações. Já a pessoa jurídica é a entidade ou instituição criada para ter personalidade e capacidade jurídicas para adquirir direitos e obrigações. A pessoa jurídica pode ser de direito público ou privado.

D)   CAPACIDADE E COMPETÊNCIA

A capacidade e a competência são poderes dados a pessoa de autoridade física ou jurídica. A capacidade está dentro da esfera privada e a competência dentro da esfera pública. A competência é exercida por terceiros, têm condições, poder qualificado, não é transmitida só delegada. A capacidade é mais ampla, é transferida, exercida pelo próprio indivíduo.

E)   RESPONSABILIDADE E DEVER

O dever concentra-se na esfera pública, é o dever de cumprir, a obrigação, está vinculada a lei. A responsabilidade encontra-se na esfera privada, é a liberdade de escolher realizar a ação jurídica. O dever quando não cumprido gera uma sanção, já a responsabilidade gera consequências administrativas.

F)   DIREITO NATURAL E POSITIVO

Direito natural → inerente ao homem, nasce com ele, entretanto foi positivado pelos direitos humanos.
Direito positivo → aquilo que é posto, é o que está na lei, são as normas.

2.    ZETÉTICA E DOGMÁTICA JURÍDICA (PÁG. 39 A 51)

A)   ZETÉTICA JURÍDICA → a palavra zetética significa perguntar, são as perguntas ela interessa-se pelo conhecimento, o filósofo p. ex., busca o verdadeiro conhecimento que é obtido através das perguntas. O que move o mundo são as perguntas!

B)   DOGMÁTICA JURÍDICA → significa responder. A dogmática é a ordem prática das coisas. É a resposta. O estudo do direito é dogmático, está organizado em um sistema.

3.    A NORMA JURÍDICA COMO FENÔMENO COMPLEXO (PÁG. 112 A 115)

TEORIA TRIDIMENCIONAL DO DIREITO de Miguel Reale

FATO, VALOR E NORMA → dialética de complementaridade: um completa o outro, sozinhos não são nada.
O FATO jurídico é estudado pela sociologia jurídica → EFICÁCIA da norma.
O VALOR ético é estudado pela axiologia jurídica → é a VIGÊNCIA da norma.
E a NORMA jurídica é o centro do sistema jurídico. É estudada pela ciência do direito ou dogmática jurídica. A dogmática jurídica observa a VALIDADE da norma.

4.    TIPOS DE NORMAS JURÍDICAS (PÁG. 120 A 129)

CLASSIFICAÇÃO:
















NORMAS
Centro do sistema jurídico

PRIMÁRIAS
São as normas que dizem respeito ao comportamento. É o direito material. Ex. Matar alguém, pena 6 a 20 anos.












SECUNDÁRIAS
É o que contém o mandamento. É encontrado no direito instrumental, processual.

NORMAS DE ADJUDICAÇÃO
Determinam a competência judicante e os procedimentos para a aplicação das normas primárias. Ex. normas processuais.


NORMAS DE CÂMBIO OU MUDANÇA
São os procedimentos para a aplicação de novas situações. Ex. quando há revogação.


NORMAS DE CONHECIMENTO
Identificam qualquer norma como pertencente ou não ao conjunto. Ex. normas constitucionais.



Um comentário:

  1. Valeu gostei muito desse poste tirou algumas duvidas que eu estava na minah cabeça. estarei sempre acessando sua pagina estou com muita dificuldade na matéria de IED, teoria trimecionalista do direito

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