quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

DO DOMICÍLIO (art. 70 e ss)


Ainda se tratando da individualização da pessoa natural passaremos a tratar sobre o domicílio. O domicílio é a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o local onde responde por suas obrigações. O domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC).
Portanto, toda vez que for se tratar sobre o domicílio da pessoa natural é preciso ter em mente que o domicílio é o lugar que o indivíduo reside com ânimo definitivo, já a residência é um local que o sujeito escolhe para morar sem ânimo definitivo, e por fim a habitação ou moradia é o local ou lugar em que a pessoa permanece temporariamente, por exemplo, um sítio, uma casa de praia ou veraneio.


CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO

DOMICÍLIO PLURÍMIO: ocorre quando a pessoa natural possui diversas residências, onde viva alternadamente, segundo o art. 71 do CC, pode-se considerar seu domicílio qualquer uma delas.

DOMICÍLIO PROFISSIONAL: é o local onde a pessoa natural exerce atividades concernentes a sua profissão, também pode ser considerar seu domicílio, em caso do indivíduo exercer profissão em diversos lugares, cada um deles será considerado domicílio para as relações que lhe corresponderem (art. 72 do CC).

DOMICÍLIO APARENTE OU OCASIONAL: quando a pessoa natural não possui residência habitual, considera-se seu domicílio o lugar onde for encontrada (art. 73 do CC), bons exemplos deste caso são os ciganos, circenses e mendigos.

DOMICÍLIO DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 75 do CC): quanto as pessoas jurídicas pode-se dizer que o domicílio da União é o Distrito Federal, dos Estados e territórios suas respectivas capitais, do Município o lugar onde funcione sua administração municipal (prefeitura) e das demais pessoas jurídicas o local onde funcionem suas respectivas diretorias e administrações ou onde elegeram domicílio especial em seus estatutos ou atos constitutivos, caso esta tenha diversos estabelecimentos em lugares diferentes considera-se seu domicílio qualquer um deles, levando em conta os atos que nele são praticados. Quanto a sedes da administração ou diretoria no estrangeiro que tiverem filiais que correspondam a elas no Brasil será domicílio desta a que estiver localizada em território brasileiro.

DOMICÍLIO NECESSÁRIO (LEGAL/AMIGATÓRIO): quanto ao incapaz considera-se seu domicílio o domicílio de seu representante ou assistente, o do servidor público onde exerça suas funções permanentemente, o do militar o local onde serve e em caso de ser da Marinha ou Aeronáutica a sede onde estiver o comando a que estiver subordinado, o do marítimo é o navio onde estiver matriculado e o do preso o lugar onde estiver cumprindo sentença (art. 76 do CC).

DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO OU CONTRATUAL: são os domicílios especificados pelos contratantes escritos nos contratos, onde exercitam e cumprem os direitos e obrigações neles acordados (art. 78 do CC).


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