segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (art. 11 do CC e ss)

Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana estando ligados a ela de maneira perpétua, sendo intransmissíveis e irrenunciáveis, com exceção dos casos previstos em lei. Esses direitos personalíssimos têm como característica a irrenunciabilidade, a imprescritibilidade, a indisponibilidade, a vitaliciedade e são absoluto sendo destinado a todos. Segundo o art. 12 do CC pode-se exigir a cessação da ameaça ou lesão aos direitos da personalidade.
Nós podemos dividir a vida em três espécies: a vida pública; que é aquela que temos no ambiente de trabalho, de estudos, etc., a vida privada; que são os relacionamentos mais próximos, amigos, família, aquilo que ocorre dentro da sua casa, e por último a vida íntima; que é a que só diz respeito a você, por exemplo, uma carta destinada em seu nome não pode ser aberta e lida por outra pessoa a quem a carta não diz respeito, quando esse tipo de violação ocorre o interessado pode requerer à justiça as devidas providências.
Se buscarmos fundamentação jurídica encontraremos nos incisos X, XI e XII do art. 5° da CF, que põe a salvo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurando a todos o direito de indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, assegurando ainda, a casa como asilo inviolável do individuo, onde ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em casos que a lei autorizar, como flagrante delito, para prestar socorro ou por determinação judicial durante o dia, garantindo também a inviolabilidade do sigilo de correspondência ou comunicações telegráficas, assim como também os dados de comunicação telefônica com exceção aos casos de ordem judicial para fins de investigação criminal.
Já se tratando de pessoa que se encontra morta, do qual ocorre alguma violação de direito que lhe é assegurado em lei, o Parágrafo único do art.12 do CC trás expresso que o cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta (pai, mãe, filho) ou colateral (primo, tio), até o quarto grau possuem legitimidade para requerer medidas previstas no artigo. Tal art. nos remete aos conhecimentos adquiridos em Direito Processual Civil I sobre Condições da ação, que são: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, na falta de qualquer uma dessas condições, ocorre a carência da ação resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Referente a legitimidade apresentada no art. 12 do CC temos uma legitimidade extraordinária, que nessa hipótese a lei autoriza que o titular de direito da ação defenda direito de outrem, ou seja, ingresse com ação em nome próprio defendendo interesse alheio (art. 6° do CPC).
Também é garantido a todos a disposição do próprio corpo (art. 13 do CC), porém essa disposição é referente a fins de transplantes que são tratados na legislação especial n° 9.434/97 sobre remoção de órgãos e tecidos, a lei trás ainda a disposição gratuita sobre o próprio corpo, no todo ou em parte, para fins científicos ou altruístico após a morte, vale ressaltar que o ato de disposição do corpo pode ser revogado a qualquer tempo (art. 14 do CC).
Além disso, ninguém pode ser obrigado a fazer algo com seu corpo que não queira submetendo-se a tratamento médico ou cirurgia (art.15 do CC), por isso que há a possibilidade de se negar ao teste do bafômetro ou ainda ao exame de DNA, entretanto nestes casos existe a possibilidade de presumir-se resultados positivos, pois quem não deve, não teme.
A proteção dos direitos da personalidade pode-se dar de forma repressiva (quando a violação já ocorreu) ou de forma preventiva através das tutelas inibitórias (a qual busca evitar a prática do ato ilícito).


INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

Quanto ao Nome:

Art. 16 do CC: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome.

Podemos conceituar o nome como a designação pela qual a pessoa se identifica. Mas o nome seria um direito de propriedade ou um direito da personalidade? O nome é um direito da personalidade, previsto em lei, ele é intransferível, irrenunciável, imprescritível, indisponível e vitalício. O direito de propriedade é transferível, tem relação com fins monetários e econômicos.
Toda pessoa tem direito a um nome formado pelo prenome (Maria) e pelo sobrenome (Silva). O nome ainda pode ser formado por prenome (João) mais a composição de nome composto juntamente com sobrenomes dos pais (Maurício de Jesus Santos), sendo o sobrenome Santos no caso o patronímico.
O nome de uma pessoa não pode ser empregado por outra para fins de publicação ou representação que o exponham ao desprezo público, ainda que esta não seja a intenção (art.17 do CC), também é necessário autorização para empregar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18 do CC).
Entretanto, fale ressaltar alguns termos como: homonímia; que ocorre quando há dois indivíduos com o mesmo nome, agnome; que é um elemento distintivo colocado ao fim do nome (Filho, Neto, Junior), pseudônimo; que é um nome fictício utilizado geralmente por artistas ou quem escreve assegurado pela lei e considerado atividade lícita, art. 19 do CC (um bom exemplo seria Fernando Pessoa, poeta que escrevia em nome de seus três pseudônimos: Alberto Caeiro, Álvares de Campos e Ricardo Reis), heterônimo; utilizado para criação de personagens, hipocorístico; que são os chamamentos carinhosos e por último a alcunha; que são os apelidos (Xuxa, Pelé, Lula).
Qualquer pessoa pode proibir a utilização de seu nome, imagem ou qualquer produção autoral e se caso tal proibição seja desrespeitada pode requerer as devidas indenizações (art. 20 do CC).


Posso mudar de nome?

Conforme o art. 58 da LRP (Lei de Registros Públicos) o prenome é definitivo, porém admite-se a sua substituição. Essa substituição pode ocorrer quando o indivíduo possui apelido público notório, um bom exemplo seria o nosso ex-presidente Lula que aderiu ao seu nome o seu apelido, passando a se chamar Luiz Inácio Lula da Silva. Também ocorre a substituição do nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público (Parágrafo único do art. 58 da LRP). A jurisprudência ampliou a possibilidade de alteração do prenome, autorizando a tradução de nomes estrangeiros para aqueles que venham a se fixar no Brasil e em casos de adoção, desde que isso não prejudique a criança.
Há também, segundo o art. 56 da LRP, a possibilidade de mudança de nome após a maioridade civil, podendo o interessado pessoalmente ou através de procurador pedir a mudança do nome, porém é preciso justificativa, geralmente essa mudança ocorre quando o prenome causa ao individuo algum constrangimento.
Para finalizar, conforme expresso no art. 55 da LRP, quando no ato do registro público do nome o informante não declarar o nome completo da criança, o oficial lançará a frente do prenome escolhido o nome do pai, e na falta será lançado o da mãe. Vale ainda ressaltar, que o Parágrafo único do mesmo art. diz que em caso do prenome informado ser suscetível a qualquer exposição ao ridículo por seu portador, o oficial deverá não efetuar o registro, e em caso dos pais não se conformarem com a recusa, o oficial deverá submeter por escrito o caso informando ao juiz competente.

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