Os direitos
da personalidade são inerentes à pessoa humana estando ligados a ela de
maneira perpétua, sendo intransmissíveis e irrenunciáveis, com exceção dos
casos previstos em lei. Esses direitos personalíssimos têm como característica
a irrenunciabilidade, a imprescritibilidade, a indisponibilidade, a
vitaliciedade e são absoluto sendo destinado a todos. Segundo o art. 12 do CC
pode-se exigir a cessação da ameaça ou lesão aos direitos da personalidade.
Nós podemos dividir a vida em três espécies:
a vida pública; que é aquela que temos no ambiente de trabalho, de estudos,
etc., a vida privada; que são os relacionamentos mais próximos, amigos,
família, aquilo que ocorre dentro da sua casa, e por último a vida íntima; que
é a que só diz respeito a você, por exemplo, uma carta destinada em seu nome
não pode ser aberta e lida por outra pessoa a quem a carta não diz respeito,
quando esse tipo de violação ocorre o interessado pode requerer à justiça as
devidas providências.
Se buscarmos fundamentação jurídica
encontraremos nos incisos X, XI e XII do art. 5° da CF, que põe a salvo a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem,
assegurando a todos o direito de indenização por dano material ou moral
decorrente de sua violação, assegurando ainda, a casa como asilo inviolável do
individuo, onde ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em
casos que a lei autorizar, como flagrante delito, para prestar socorro ou por
determinação judicial durante o dia, garantindo também a inviolabilidade do
sigilo de correspondência ou comunicações telegráficas, assim como também os
dados de comunicação telefônica com exceção aos casos de ordem judicial para
fins de investigação criminal.
Já se tratando de pessoa que se encontra
morta, do qual ocorre alguma violação de direito que lhe é assegurado em lei, o
Parágrafo único do art.12 do CC trás expresso que o cônjuge sobrevivente,
qualquer parente em linha reta (pai, mãe, filho) ou colateral (primo, tio), até
o quarto grau possuem legitimidade para requerer medidas previstas no artigo.
Tal art. nos remete aos conhecimentos adquiridos em Direito Processual Civil I
sobre Condições da ação, que são: legitimidade, interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido, na falta de qualquer uma dessas condições,
ocorre a carência da ação resultando na extinção do processo sem resolução do
mérito. Referente a legitimidade apresentada no art. 12 do CC temos uma
legitimidade extraordinária, que nessa hipótese a lei autoriza que o titular de
direito da ação defenda direito de outrem, ou seja, ingresse com ação em nome
próprio defendendo interesse alheio (art. 6° do CPC).
Também é garantido a todos a disposição do
próprio corpo (art. 13 do CC), porém essa disposição é referente a fins de
transplantes que são tratados na legislação especial n° 9.434/97 sobre remoção
de órgãos e tecidos, a lei trás ainda a disposição gratuita sobre o próprio
corpo, no todo ou em parte, para fins científicos ou altruístico após a morte,
vale ressaltar que o ato de disposição do corpo pode ser revogado a qualquer
tempo (art. 14 do CC).
Além disso, ninguém pode ser obrigado a fazer
algo com seu corpo que não queira submetendo-se a tratamento médico ou cirurgia
(art.15 do CC), por isso que há a possibilidade de se negar ao teste do
bafômetro ou ainda ao exame de DNA, entretanto nestes casos existe a
possibilidade de presumir-se resultados positivos, pois quem não deve, não
teme.
A proteção dos direitos da personalidade
pode-se dar de forma repressiva (quando a violação já ocorreu) ou de forma
preventiva através das tutelas inibitórias (a qual busca evitar a prática do
ato ilícito).
INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PESSOA NATURAL
Quanto
ao Nome:
Art.
16 do CC: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o
prenome e o sobrenome.
Podemos conceituar o nome como a designação
pela qual a pessoa se identifica. Mas o nome seria um direito de propriedade ou
um direito da personalidade? O nome é um direito da personalidade, previsto em
lei, ele é intransferível, irrenunciável, imprescritível, indisponível e
vitalício. O direito de propriedade é transferível, tem relação com fins
monetários e econômicos.
Toda pessoa tem direito a um nome formado
pelo prenome (Maria) e pelo sobrenome (Silva). O nome ainda pode ser formado
por prenome (João) mais a composição de nome composto juntamente com sobrenomes
dos pais (Maurício de Jesus Santos), sendo o sobrenome Santos no caso o
patronímico.
O nome de uma pessoa não pode ser empregado
por outra para fins de publicação ou representação que o exponham ao desprezo
público, ainda que esta não seja a intenção (art.17 do CC), também é necessário
autorização para empregar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18 do
CC).
Entretanto, fale ressaltar alguns termos
como: homonímia; que ocorre quando há dois indivíduos com o mesmo nome, agnome;
que é um elemento distintivo colocado ao fim do nome (Filho, Neto, Junior),
pseudônimo; que é um nome fictício utilizado geralmente por artistas ou quem escreve
assegurado pela lei e considerado atividade lícita, art. 19 do CC (um bom
exemplo seria Fernando Pessoa, poeta que escrevia em nome de seus três
pseudônimos: Alberto Caeiro, Álvares de Campos e Ricardo Reis), heterônimo;
utilizado para criação de personagens, hipocorístico; que são os chamamentos
carinhosos e por último a alcunha; que são os apelidos (Xuxa, Pelé, Lula).
Qualquer pessoa pode proibir a utilização de
seu nome, imagem ou qualquer produção autoral e se caso tal proibição seja
desrespeitada pode requerer as devidas indenizações (art. 20 do CC).
Posso
mudar de nome?
Conforme o art. 58 da LRP (Lei de Registros
Públicos) o prenome é definitivo, porém admite-se a sua substituição. Essa
substituição pode ocorrer quando o indivíduo possui apelido público notório, um
bom exemplo seria o nosso ex-presidente Lula que aderiu ao seu nome o seu
apelido, passando a se chamar Luiz Inácio Lula da Silva. Também ocorre a
substituição do nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da
colaboração para a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz
competente, ouvido o Ministério Público (Parágrafo único do art. 58 da LRP). A
jurisprudência ampliou a possibilidade de alteração do prenome, autorizando a
tradução de nomes estrangeiros para aqueles que venham a se fixar no Brasil e
em casos de adoção, desde que isso não prejudique a criança.
Há também, segundo o art. 56 da LRP, a
possibilidade de mudança de nome após a maioridade civil, podendo o interessado
pessoalmente ou através de procurador pedir a mudança do nome, porém é preciso
justificativa, geralmente essa mudança ocorre quando o prenome causa ao
individuo algum constrangimento.
Para finalizar, conforme expresso no art. 55
da LRP, quando no ato do registro público do nome o informante não declarar o
nome completo da criança, o oficial lançará a frente do prenome escolhido o
nome do pai, e na falta será lançado o da mãe. Vale ainda ressaltar, que o
Parágrafo único do mesmo art. diz que em caso do prenome informado ser
suscetível a qualquer exposição ao ridículo por seu portador, o oficial deverá
não efetuar o registro, e em caso dos pais não se conformarem com a recusa, o
oficial deverá submeter por escrito o caso informando ao juiz competente.
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