quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL


Já vimos em nossos estudos que o nome é um direito da personalidade, previsto em lei e garantido a todas as pessoas (art. 16 do CC), o nome é a designação pela qual o indivíduo identifica-se no seio da família e da sociedade. Entretanto, o estado do individuo também deve ser um tema exposto por nós, quanto a individualização da pessoa natural, passemos a ele então.


QUANTO AO ESTADO DA PESSOA NATURAL

O estado é a posição jurídica que o indivíduo ocupa, decorrente de certas qualidades que ele possui no contexto político, familiar e individual.

ESPÉCIES DE ESTADO DA PESSOA NATURAL

São três as espécies de estado da pessoa natural que o individualizam: o estado político; que diz respeito a relação que o indivíduo tem com o Estado, por exemplo, ser brasileiro, cidadão, eleitor e assim por diante, o estado familiar, que se refere as relações que ele mantém, seu estado civil, se é casado, solteiro, viúvo, divorciado ou ainda se tem um companheiro, considerando ainda as relações de parentesco, se é neto, filho, pai, por exemplo, e por último o estado individual; que é o modo particular de existir na sociedade, ser capaz ou incapaz, maior ou menor de idade e assim por diante.
Quanto ao estado familiar, ele possui algumas características que devem ser ressaltadas. Essas características são: INDIVISIBILIDADE; não se admite que o sujeito ostente dois ou mais estados da mesma natureza, por exemplo, ser casado e solteiro ao mesmo tempo, INDISPONIBILIDADE; não se pode renunciá-lo, o estado natural da pessoa não pode ser transferido, daremos um exemplo para melhor entendimento, não existe a possibilidade de se transferir a qualidade de filho de um individuo à outra pessoa, IMPRESCRITIBILIDADE; o estado não é adquirido e nem se perde com o tempo, pois este é elemento integrante da personalidade, e para finalizar a última característica que é a IRRENUNCIABILIDADE; não é possível que um individuo renuncie seus direitos da personalidade, por exemplo, um individuo não pode renunciar seu estado de pai, de filho.

AÇÕES DO ESTADO

Os direitos relacionados ao estado da pessoa são tratados em juízo pelas chamadas ações de estado. Essas ações tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado, conferindo a pessoa um novo estado, exemplos dessas ações seriam as ações de divórcio e ações de investigação de paternidade. Vale ressaltar que essas ações tem por característica serem personalíssimas, sendo assim, só as pessoas interessadas podem promovê-las, ou seja, só quem tem legitimidade pode exercer o direito de ação.



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