domingo, 13 de janeiro de 2013

DAS PESSOAS


DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Conforme expresso no art. 1° do Código Civil, o simples fato de existir atribui ao individuo a possibilidade de ter direitos e deveres. Esse privilégio atribuído à todas as pessoas é denominado personalidade jurídica. Entretanto, nem todos gozam de capacidade plena para exercer pessoalmente atos da vida civil. Segundo a doutrina tradicional a capacidade pode ser dividida em capacidade de direito ou de gozo; e capacidade de fato ou de exercício. A capacidade de direito seria qualidade inata de adquirir direitos e obrigações, algo que é resguardado à todos independentemente, já a capacidade de fato seria a qualidade de exercer direitos e deveres na vida civil através de atos jurídicos, essa espécie de capacidade não abrange todos os indivíduos.
Já o art. 2° do Código Civil prevê que o início da personalidade civil se dá do nascimento com vida, porém a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro (aquele que vai nascer). Observação interessante a se fazer quanto a esse art. é que o nosso Código adota a teoria da concepção, teoria esta, que diz que a vida se inicia no momento da fecundação (encontro do espermatozoide com o óvulo), nos remetendo a temática do Aborto, já que a lei garante direitos ao nascituro, inclusive o de nascer, entretanto não nos aprofundaremos nesta questão, pois a proposta não é esta.
Em relação à incapacidade para os atos da vida civil, podemos dividi-la em duas espécies: a incapacidade absoluta e a incapacidade relativa. Sendo assim, usaremos os arts. 3° e 4° do Código Civil para fundamentarmos nossa linha de raciocínio. Segundo o art. 3° do CC, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos, que no caso, devem ser representados por seu responsável (pais ou tutor), para que desse modo possam ter sua vontade suprida; e também os que por enfermidade ou deficiência mental não possuem necessário discernimento para a prática de atos jurídicos, assim como os que por algum motivo encontram-se impossibilitados de expressar suas vontades, por exemplo, os que se encontram em coma, nestes casos, seus atos devem ser representados através de um curador, incumbido de exercer os atos da vida civil de seus interesses. Vale ressaltar que todo ato jurídico praticado pelos absolutamente incapazes não tem validade, é ato nulo. Partindo agora para a incapacidade relativa, será no art. 4° do CC que encontraremos sua fundamentação, segundo o mesmo, são relativamente incapazes a certos atos, ou a maneira de exercê-lo: os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os deficientes mentais com discernimento reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos. Nestes casos, é necessário um assistente apto às práticas dos atos jurídicos que confirme sua vontade, além do mais, os atos realizados pelos relativamente incapazes são anuláveis, podendo vir a convalescer.
Já a menoridade é expressamente tratada no art. 5° do CC, que diz que aos dezoito anos cessa a menoridade, tornando o individuo apto às práticas de todos os atos da vida civil. Porém, é no Parágrafo único, deste mesmo art. Que encontramos a exceção à regra. Passemos a tratar sobre o instituto da emancipação que pode ser conceituado como uma medida concedida ao jovem que não completou dezoito anos, tornando-o apto para o exercício de direitos e deveres, sem a necessidade de ser assistido ou representado[1]. Esse adiantamento da capacidade plena só pode ser deferido ao menor que tiver 16 anos completos. Existem três modalidades de emancipação: a voluntária; que é concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante instrumento público (escritura pública registrada em cartório), independentemente de homologação (comprovação ou aprovação) do juiz, a judicial; realizada por sentença judicial, entretanto, a decisão do juiz nem sempre será favorável quanto a emancipação que é dada após ouvir o tutor que é quem requer a emancipação de seu tutelado ou pupilo e por último, a legal; que é a emancipação que advém da lei, não precisa de sentença e nem aprovação do assistente, ela ocorre pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior ou através do estabelecimento civil ou comercial, ou ainda através de relação de emprego que possibilite ao maior de dezesseis anos renda própria.
Agora passemos a tratar quanto ao fim da personalidade jurídica, segundo o art. 6°do CC, é expresso que a existência da pessoa natural termina com a morte. Entretanto, existem três espécies de morte: a real; que é a atestada através da certidão de óbito, a civil ou fictícia; que é a perda da personalidade jurídica da pessoa viva que pode ocorrer com a deserdação ou a perda de status de cidadão e a morte presumida, na qual conclui-se através de indícios que a pessoa esteja morta. Conforme o art. 7° do CC a morte presumida pode ser declarada sem a decretação de ausência, pois os incisos deste art. excluem os procedimentos da ausência, nos casos em que for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, se quem estiver desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado em até dois anos após o termino da guerra. Tal morte presumida, deve ser declarada apenas após esgotamento de buscas, além de ter a data presumida para a morte fixada em sentença.
Já o art. 8° do Código Civil diz que se caso dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não se podendo atestar qual foi a ordem das mortes presumir-se-ão simultaneamente mortos, este fato entende-se por comoriência.
Quanto aos nascimentos, casamentos, óbitos, emancipação por outorga dos pais ou sentença do juiz, interdição por incapacidade relativa ou absoluta e sentença declaratória de ausência ou morte presumida serão registrados em registro público. Já quanto à sentenças que declarem nulidade ou anulação de casamento, divórcio, separação judicial restabelecimento de sociedade conjugal, atos judiciais ou extrajudiciais que declare ou reconheça filiação far-se-á averbação em registro público.





[1] JOSÉ, Fernanda Moraes de São. Uma Releitura da Emancipação no Direito Civil Brasileiro. In: Direito das famílias e sucessões N° 28, 2012. Pág. 58

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