quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

DA AUSÊNCIA


PROCEDIMENTOS (art. 22 e ss do CC)

Os procedimentos para a decretação da ausência se dividem em três fases:

1° FASE: Curadoria dos bens do ausente (art. 22 e ss do CC)
2° FASE: Sucessão provisória (art. 26 e ss do CC)
3° FASE: Sucessão definitiva (art. 37 e ss do CC)

Porém, antes de aprofundar o assunto é importante ressaltar que os casos descritos nos incisos I e II do art. 7° do CC excluem os procedimentos realizados para a decretação da ausência, nestes casos é declarado a morte por presunção, consequência dos indícios que levam a crer que o indivíduo esteja morto, pois, ou se encontrava em extremo ou provável perigo de vida, ou ainda não tenha sido encontrado depois de 2 anos após o fim de guerra. Tal declaração de morte por presunção só pode ser requerida após ter se esgotado as buscas e averiguações.
Já quanto aos procedimentos para a decretação da ausência, podemos dizer que é realizado quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem haver mais notícias desta, deixando seus bens sem à quem caiba-lhe a função de administrá-los.


DANDO INÍCIO AOS PROCEDIMENTOS DA AUSÊNCIA

DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE


Estando desaparecida uma pessoa de seu domicílio sem que desta haja noticias e ainda não houver um representante que tenha a função de administrar seus bens deixados, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público se não houver representante, declarará a ausência, e nomear-lhe-á um curador (art. 22 do CC), que será responsável pela administração dos bens do ausente.
A ausência também pode ser declarada quando o ausente deixa um mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar exercendo o mandato ou ainda, que não tenha poderes suficientes para tal função, sendo assim, necessária a nomeação de um novo curador (art. 23 do CC).
Quando se nomeia um curador responsável pela administração dos bens deixados, o juiz fixa-lhe poderes e obrigações.
Para a escolha do curador sempre será primeiramente nomeado o cônjuge do ausente se este tiver, havendo ainda a exigência deste cônjuge não estar separado judicialmente, ou de fato (quando se encontram separados, porém legalmente ainda são casados), por mais de dois anos antes da declaração da ausência. Caso o cônjuge não tenha legitimidade para ser incumbido da função ou na falta deste, será nomeado curador responsável pela administração dos bens seus pais. Não havendo os pais para lhes incumbir a função o juiz nomear-lhe-á um descendente, entre os descendentes sempre será escolhido o mais próximo (por exemplo, como descendentes há um filho e um sobrinho do ausente, nesta hipótese será escolhido o filho, se este não tiver nenhum impedimento imposto por lei que o impeça de exercer curadoria). Na falta de qualquer um desses (cônjuge, pais ou descendentes) compete ao juiz a escolha de um curador, sempre nesta ordem.
Vale lembrar que esta fase dura por volta de três anos e mesmo assim, continuasse a procura do desaparecido.

DA SUCESSÃO PROVISÓRIA



Passado um ano da arrecadação dos bens do ausente ou se no caso de haver procurador ou representante passando-se três anos terão legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória apenas os interessados (art. 26 do CC)
Os interessados podem ser: o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos legítimos ou testamentários, os que podem ser por direito receptores dos bens do ausente dependentes de sua morte e os credores de obrigações vencidas ou não pagas (inc. I, II, III e IV do art. 27 do CC).
Depois de requerido pelo interessado a sucessão provisória e dada a sentença do juiz favorável, aguarda-se 180 dias após publicada na imprensa a sucessão provisória para a abertura do testamento se houver ou o inventário e partilha dos bens, como se o ausente estivesse morto (art. 28 do CC). É necessário que se aguarde esse período de 180 dias, pois pode ocorrer de o ausente voltar.
Já no caso de não haver interessados à sucessão provisória cabe ao Ministério Público requerê-la ao juiz após o fim dos 180 dias. Também é necessário lembrar que se caso não aparecer herdeiro ou interessado 30 dias depois do fim do prazo de 180 dias ocorrerá a arrecadação dos bens do ausente, que ficaram sob a responsabilidade de um curador, incumbido de administrá-la até que se encontre o herdeiro sucessor dos bens devidamente habilitado (herança jacente, art. 1819 do CC), entretanto no caso de não se achar herdeiro ou aqueles que forem encontrados chamados a suceder renunciarem à herança, será está declarada herança vacante (quando os bens são destinados ao Estado, art. 1823 do CC).
É importante ressaltar que quando há bens do ausente que são suscetíveis a deterioração, como por exemplo, móveis, devem ser convertidos em bens imóveis ou em títulos garantidos pelo Estado, para que desse modo possa-se preservar ao máximo os bens deixados para que caso se a pessoa volte encontre seus bens preservados. Também é necessário que os herdeiros para que tenham posse dos bens do ausente, deem garantias da restituição deles, através de penhoras (é a entrega de bens móveis em garantia) e hipotecas (é a entrega de bens imóveis em garantia) de valor equivalente se caso não forem cônjuge, ascendentes ou descendentes do ausente que por direito tenham a qualidade de herdeiro comprovada. Se caso o herdeiro não puder dar a garantia que é exigida será excluído da sucessão provisória, tendo assim sua parte de direito incumbida à um curador ou outro herdeiro que se responsabilizará pela administração de tais bens. Os bens imóveis da pessoa ausente só podem ser alienados (transferidos), sem desapropriar quem o ocupe, ou hipotecado por determinação do juiz para assim se evitar a ruína.
Aqueles que estiverem em posse dos bens do ausente como sucessores provisórios passam a representá-lo ativo e passivamente, tendo contra si, se for o caso as ações pendentes que estejam correndo, além das futuras que possam ser movidas na justiça.
Quando se é ascendente, descendente ou cônjuge sucessor provisório do ausente pode-se fazer seus todos os frutos e rendimentos decorrentes da posse desses bens, porém se for outros sucessores deverá capitalizar metade desses frutos e rendimentos prestando contas anualmente ao juiz competente. Se o ausente aparecer e ficar provada que sua ausência foi voluntária e injustificada, poderá ele perder sua parte nos frutos e rendimentos para o sucessor (Parágrafo único do art. 33 do CC).
Segundo o art. 34 do CC, o excluído da sucessão provisória, que é aquele que não pode dar garantias, poderá justificando a falta de meios para dar garantia, requerer que lhe seja entregue metade dos rendimentos dos bens que lhe caberiam se pudesse garanti-los.
Já conforme o art. 35 do CC, se durante a posse provisória se conseguir provar a época da morte do ausente, considerar-se-á aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram na época da morte, neste artigo ocorre a retroação. Já em caso do ausente aparecer, depois de estabelecida a posse provisória, cessa-se as vantagens dos sucessores retornando os bens ao seu dono.
Toda essa fase da sucessão provisória dura por volta de 10 anos.

DA SUCESSÃO DEFINITIVA


Dez anos depois de os interessados terem requerido a sucessão provisória poderão requerer a sucessão definitiva dos bens do ausente.
É interessante lembrar que pode-se requerer a sucessão definitiva se provar que o ausente tem 80 anos ou mais e que já se encontra desaparecido a cinco anos.
Durante os dez anos após a abertura da sucessão definitiva, se o ausente retornar terá de volta só os bens existentes no estado em que estiverem. E por fim caso,  se o ausente não regressar nestes dez anos e nenhum interessado requerer a sucessão definitiva os bens arrecadados passam-se a domínio do Município ou do Distrito Federal, se os bens estiverem localizados nessa circunscrição (divisão territorial) ou a domínio da União se estiverem em território federal. 
Portanto, vemos que o procedimento para a decretação da ausência é um processo extremamente demorado, todo ele dura por volta de 23 anos. Essa demora tem por finalidade garantir que se caso o ausente regresse não tenha os seus bens já distribuídos à seus sucessores.


Um comentário:

  1. Muito bom, consegui entender aqui oque minha professora explicou em 1 semestre...

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