domingo, 27 de janeiro de 2013

DAS PESSOAS JURÍDICAS


Nosso ordenamento utiliza a denominação pessoas jurídicas, essa expressão é utilizada na Alemanha, porém também encontramos outras denominações, como “pessoas morais” que é utilizada na França e “pessoas coletivas” utilizada em Portugal.
Existem algumas condições necessárias que devem ser requisitadas ao criar-se uma pessoa jurídica. Em relação aos requisitos é necessário inicialmente uma vontade criadora, em seguida é preciso observância das condições legais para a sua formação e por último é necessário que a criação de uma pessoa jurídica tenha uma finalidade lícita.
Quando se aprofunda os estudos doutrinários é possível encontrar algumas teorias quanto à natureza da pessoa jurídica. Entre as teorias encontradas estão a da ficção; os adeptos dessa teoria dizem que os direitos são prerrogativas concedidas apenas aos homens nas relações com seus semelhantes, só os homens podem ser titulares de direitos, pois só eles tem existência real e psíquica, sendo assim, quando se atribuem direitos de outra natureza isso se trata de uma simples criação da mente humana, constituindo-se uma ficção jurídica, encontramos também a teoria da realidade objetiva ou orgânica; segundo ela as pessoas jurídicas são dotadas de existência real, cuja vontade é autônoma e independente dos homens que a compõem, essa teoria ainda afirma que o direito não cria as pessoas jurídicas, mas apenas se limita a declará-las existentes, sendo a pessoa jurídica uma realidade social, já a teoria negativista; como o próprio nome já diz, nega o conhecimento da personalidade na pessoa jurídica, para ela só a pessoa física pode ter personalidade jurídica, no direito só existem os seres humanos, carecendo as denominadas pessoas jurídicas de qualquer atributo de personalidade, outra teoria que a ser mencionada é a da instituição; para o fundador dessa teoria a palavra instituição da a ideia de obra, realização de um projeto, dando formas definidas aos fatos sociais, sendo assim, quando a ideia de obra se firma na consciência dos indivíduos estes passam a atuar com plena consciência e responsabilidade social, a instituição então adquire personalidade moral, ainda encontramos a teoria da equiparação; conforme essa doutrina a pessoa jurídica é um patrimônio, ao qual a lei atribui personalidade jurídica, tendo em vista seu fim específico, além de todas as teorias já mencionadas temos uma com maior número de adeptos que é a teoria da realidade técnica ou jurídica; para ela a pessoa jurídica é um ente real sob o prisma da realidade jurídica, como constituição que se concretizou, e não sobre o aspecto físico ou natural, cuja a realidade é privativa da pessoa física, já quanto a personalidade, não é um conceito natural, mas eminentemente jurídico, cuja a investidura depende exclusivamente do direito.

QUANTO A CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Partindo do princípio de que a criação de uma pessoa jurídica é resultado da manifestação da vontade humana é certo que a pessoa jurídica precisa de um representante para ter voz, entretanto essa representação se diferencia da representação do incapaz que já foi estudada por nós anteriormente.
Porém, antes de questionarmos quanto à representação da pessoa jurídica nos remeteremos a questão da capacidade, a capacidade é decorrência lógica da personalidade atribuída a pessoa. Se por um lado a capacidade da pessoa física é plena, a capacidade da pessoa jurídica é limitada. A finalidade para a qual foi criada ou os poderes outorgados a pessoa jurídica estão delimitados nos atos constitutivos, ou seja, nos contratos sociais ou estatutos elaborados durante a sua formação, bem como também estão delimitados na lei, porque os estatutos e contratos sociais elaborados durante a criação da pessoa jurídica não podem contrariar as normas cogentes, podendo ocorrer, portanto, a necessidade de autorização e/ou fiscalização pelo Estado.
Em relação a representação da pessoa jurídica, não podemos fazer analogia entre a representação de incapazes com a chamada representação jurídica, pois a representação de incapazes ocorre quando há a incapacidade, exigindo assim proteção e suprimento legais. Na representação da pessoa jurídica o que se objetiva é provê-la de voz que por ela possa falar, agir e praticar os atos da vida civil.
Atualmente há tendência de se substituir o termo representante da pessoa jurídica, que ainda é encontrado no Código Civil, levando-se em consideração que na realidade nem sempre a vontade do diretor ou administrador coincide com a que necessita ser manifestada pela pessoa jurídica.

CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas podem ser de direito público interno, direito público externo e de direito privado (art. 40 do CC).
As pessoas jurídicas de direito público interno são: a União, os Estados, os Municípios, as autarquias (entidades autônomas que auxiliam a administração pública), as entidades de caráter público criadas por lei (art. 41, incisos I, II, III, IV e V do CC).
Já as pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (art. 42 do CC).
E as pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do CC), que são as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA

Conforme o art. 43 do CC as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros, entretanto essas pessoas jurídicas têm direito de regresso contra os causadores do dano se houver por parte deles dolo ou culpa.
Para finalizar, vale ressaltar que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado inicia-se com a inscrição do ato constitutivo (elaboração do contrato social ou estatuto) no respectivo registro, e quando necessário é preciso autorização do Poder Executivo (art. 45 do CC).




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