quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Pressupostos da falência

A doutrina ao observar a dinâmica do procedimento falimentar identifica três pressupostos da falência:

A – pressuposto material subjetivo: consiste na qualidade de devedor empresário.

B – pressuposto material objetivo: é consubstanciado na insolvência do devedor empresário.

C – pressuposto formal: é a sentença que decreta a falência (sentença declaratória da falência – natureza constitutiva).

Assim sendo, o processo de execução só se inaugura quando presentes tais pressupostos.

Fase pré-falimentar

Estando o devedor empresário em estado de insolvência, assim caracterizado pela configuração de uma das situações previstas na lei (art. 94, inc. I, II e III da LRE), está traçado o caminho para que se requeira a falência que todavia, só se inicia com a prolação da sentença declaratória de falência respeitado o devido processo legal.
Portanto, antes do início do processo falimentar propriamente dito, se estabelece uma fase pré-falimentar, que vai do pedido de falência até sua eventual decretação.
Nesse procedimento pré-falimentar o juiz analisará a ocorrência dos dois primeiros pressupostos para então decidir se decreta a falência ou a denega.


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