terça-feira, 18 de agosto de 2015

Breve histórico do direito falimentar

A evolução histórica do direito falimentar teve seu marco inicial no direito romano, quando do estabelecimento das XII Tábuas.
Na III Tábua que tratava dos créditos constava que se o devedor tivesse muitos credores estes poderiam optar para fatiar o seu corpo em tantos pedaços quantos fossem os credores ou vendê-lo como escravo.
Posteriormente, o direito abandonou essa perspectiva de o devedor responder com seu próprio corpo por dívida contraída e não paga, para consagrar a ideia de que é o patrimônio que deve responder pela dívida.

Fases de evolução do direito falimentar no ordenamento jurídico brasileiro

1° Fase – Código Comercial de 1850

·         Não conceituava com precisão os institutos.
·  Concedia aos credores exagerada autonomia na organização falimentar.
·         A falência se caracterizava pela cessação de pagamento, estado difícil de ser definido.

2° Fase – Decreto 917/1890

Moratória – pagamento integral de todos os credores em até um ano.
Dependia da aprovação de ¾ dos credores. Somente era cabível antes do protesto.
Acordo extrajudicial – natureza contratual. Assembleia geral dos credores quirografários – cessão de bens dependia da aprovação dos credores.

3° Fase – Decreto-Lei 7661/45

Reforçou o aspecto judicial da falência.
Eliminou a natureza contratual de acordo, criando a concordata. Diminuiu a influencia dos credores, concentrando o poder nas mãos do juiz.

4° Fase – Lei 11.101/2005


Alterou substancialmente os institutos relacionados ao direito concursal e inseriu a recuperação judicial e extrajudicial de empresas.


Nenhum comentário:

Postar um comentário