sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Princípios informadores do direito cambiário

1.    Principio da cartularidade:

Quando se fala que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito nele mencionado, há uma referência clara ao princípio da cartularidade, segundo o qual se entende que o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. Esse princípio nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cartula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação e, portanto:

a.    A posse do titulo pelo devedor presume o pagamento do titulo;
b.    Só é possível protestar o título apresentando-o;
c.    Só é possível executar o titulo apresentando-o, não suprindo a sua ausência, nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.


2.    Princípio da literalidade:

O titulo vale pelo que nele está escrito, nada mais, nada menos. Quando se diz que o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal nele representado, faz-se referência expressa ao princípio da literalidade, segundo o qual o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem menos. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio titulo produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.
A literalidade é o princípio que assegura as partes relação cambial exata a correspondência entre o valor do titulo, o seu teor e o direito que ele representa.

Obs.: Em decorrência desse princípio caso seja feita uma quitação parcial está deverá ser anotada no próprio titulo sob pena de não produzir efeitos.

3.    Princípio da autonomia:

O princípio da autonomia é o mais importante princípio relacionado aos títulos de crédito, considerado a pedra fundamental de todo o regime jurídico cambial. Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.
Assim, as relações jurídicas representadas num determinado título são autônomos e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, por exemplo, não contamina as outras.

Deste princípio decorrem dois subprincípios:

3.1.        Abstração dos títulos de crédito:

É o viés material da autonomia, segundo o qual, quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem.

3.2.        Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé:

(A palavra exceção é empregada no sentido técnico processual, significando defesa).

Trata-se da manifestação processual do princípio da autonomia afinal, em função dele, o portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes.

Obs.: A boa-fé do portador do titulo se presume.

Relativização dos princípios:

Hodiernamente a relativização dos princípios implicam em soluções jurídicas menos apegadas a forma e fiel a substância do negócio jurídico.


Obs.: Endosso é a transmissão da titularidade do crédito e a posse.


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