sábado, 29 de agosto de 2015

Espécies de tributo

Art. 5° do CTN: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Formas de arrecadação de receita derivada:

Art. 145 da CF: ITCM
Art. 148 da CF: EC
Art. 149 da CF: CIDE
Art. 149 – A da CF: CIP
Art. 195 da CF: CS


Tributo é o gênero do qual se destacam as suas espécies. O CTN estabelece no art. 5° três espécies tributárias e, é justamente olhando para essa classificação que surgiu a corrente tripartida, defendida por Rubens Gomes de Souza e Sacha Calmon Navarro Coêlho.
Entretanto, parte da doutrina estabelece que deve-se integrar as espécies tributárias os empréstimos compulsórios segundo a corrente quadripartida que é defendido por Ricardo Lobo Torres e, além dos empréstimos compulsórios, as contribuições parafiscais, conforme a corrente pentapartida, defendida por Ives Gandra da Silva Martins.
Vale citar apenas que o art. 4° do CTN estabelece o fato gerador como o único critério capaz de classificar um tributo.


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