sábado, 29 de agosto de 2015

Os impostos e sua classificação

Impostos

Imposto é o tributo, cuja obrigação tem o fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Com a receita arrecadada dos impostos, o Estado deverá investir nas despesas gerais e universais, como segurança pública, na atividade legislativa, na infraestrutura, etc...
Vale lembrar que essa receita não segue o princípio da afetação, pois é vedado, à luz do artigo 167 da CF, vincular receita de imposto a órgão, fundo ou despesa específica.
O que pode ocorrer é a repartição de receitas entre os entes da federação (art. 167, IV da CF). A distribuição da receita é permitida, mas a sua afetação não é permitido.

Classificação dos impostos

a.    Quanto à repercussão econômica:

·     Imposto direto: é aquele que não possui repercussão econômica, pois o sujeito passivo arca sozinho e diretamente com o pagamento do imposto, sem transferir o ônus econômico a outra pessoa.
Ex. IPVA.

·     Imposto indireto: é aquele que possui repercussão econômica, o sujeito passivo recolhe o imposto ao Estado e transfere sua carga econômica (custo) para outra pessoa suportar.
Ex. ICMS

Obs.: Nos impostos indiretos deve-se observar a súmulas 71 e 546 do STF.

A súmula 71 do STF diz que “embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto” e a súmula 546 do STF que “cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo”.

b.    Quanto à variação da base de cálculo:

·         Impostos proporcionais: são aqueles que têm apenas a variação da base de cálculo e sobre essa base é aplicada uma alíquota única.
Ex. ICMS e IPI.

·         Impostos progressivos: são aqueles com alíquotas variadas, as quais vão progressivamente aumentando para atingir os contribuintes com maior capacidade contributiva.
Ex. IRPF.

c.    Quanto à incidência sobre pessoa ou coisa:

·      Impostos reais: são aqueles que levam em consideração a “res” (coisa), sem cogitar as condições pessoais do sujeito passivo.
Ex. IPTU.

·  Impostos pessoais: levam em conta as condições particulares do contribuinte, ou seja, as qualidades pessoais e juridicamente qualitativas do sujeito passivo. Ex. imposto de renda.


Nenhum comentário:

Postar um comentário