sábado, 15 de agosto de 2015

Casamento

Conceito: O Código Civil não conceitua, porém as doutrinas trazem vários conceitos para casamento, muitos conceitos clássicos ficaram desatualizados com o avanço das novas concepções de família, podemos entender casamento como negócio bilateral formado da união jurídica conjugal entre duas pessoas com o objetivo de constituir família gerando responsabilidades e obrigações.
O casamento é uma entidade familiar, portanto falamos de uma família matrimonial. Entendemos como a união de duas pessoas reconhecida pelo Estado com o objetivo de constituir família (ter prole) por meio de vinculo afetivo.

Natureza jurídica: algumas doutrinas defendem que o casamento é um Instituto Social, outras que não passa de um Contrato, negocio jurídico bilateral, no qual prevalece a manifestação de vontade e capacidade das partes. Há também uma corrente mista, que diz que o casamento é um contrato por essência, porém não perde sua função social sendo também um Instituto Social.

Teoria institucionalista: para essa corrente, o casamento é uma instituição social, pois a ideia de matrimonio é oposta a ideia de contrato. Haveria nessa teoria uma forte carga moral e religiosa, que vem sendo superada pela doutrina e jurisprudência. Essa teoria tem como seguidora Maria Helena Diniz.

Teoria contratualista: casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união de homem e de mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência. Silvio Rodrigues segue essa teoria.

Teoria mista ou eclética: o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação. Essa corrente atualmente é majoritária e seguida por Eduardo de Oliveira Leite, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, dentre outros...

Princípios norteadores do casamento

Princípio da monogamia: o Estado tem por base as relações monogâmicas, ou seja, as relações entre duas pessoas. Este princípio busca resguardar as relações, independentemente do dever de fidelidade. Art. 1.521, IV do CC.

Princípio da liberdade de união: as pessoas tem livre escolha do parceiro. Art. 1.513 do CC.

Princípio da comunhão de vida: dividir a vida em comum. Art. 1.511 do CC.

Capacidade para o casamento

Idade núbio: no atual Código Civil a idade núbio atinge-se aos 16 anos de idade, tanto para homem como para mulher, porém não era assim no CC/16, para homem era 18 anos e para mulher era 16 anos.
Com 16 anos de idade precisa-se de autorização dos pais para a realização do casamento, e antes dessa idade é necessária além da autorização dos pais, também a autorização judicial.

O art. 1518 do CC trás a revogação da autorização para casar, que pode ocorrer até o momento da celebração. Já o art. 1519 refere-se à denegação injusta. Vale ressaltar que para alguns doutrinadores o art. 1.520 está revogado.



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