sábado, 22 de agosto de 2015

Princípios do Direito Administrativo

Art. 37 da CF

A administração pública deve ser LIMPA:

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

Princípio da legalidade ou reserva legal
No direito público só pode o que está previsto em lei, não é como no direito privado que pode tudo, desde que não proibido em lei.

Princípio da impessoalidade
O direito administrativo não pode beneficiar somente alguns, mas tem que pensar em todos. Há a ausência de subjetividade, não se administra para poucos, mas para o povo.
Art. 37 § 1° da CF
Vide Súmula 13 do STF
Alguns exemplos de desrespeito a esse princípio são: o nepotismo e a utilização de nome, imagem ou símbolos em beneficio próprio.

Princípio da moralidade
A moralidade esta ligada a boa-fé e honestidade e tem por escopo evitar o desvio de finalidade.

 Princípio da publicidade
O ato administrativo deve ser transparente, o povo precisa ter informação do que está sendo feito, a publicidade é necessária na medida em que se trata de mecanismo de controle e fiscalização por parte da população em relação à administração. A publicidade do ato é requisito essencial.
Vide Lei de acesso à informação.

Princípio da eficiência
Tal princípio visa vedar o desperdício de recursos públicos, buscando sempre os melhores resultados na prestação da atividade administrativa. Não adianta seguir princípios e não ser eficiente, um exemplo da aplicação desse princípio é o estágio probatório realizado pelo servidor público (EC n° 19).
Art. 41, § 1°, inc. III da CF.


Princípios da administração que não são expressos na CF:


Supremacia do interesse público sobre o particular
Ex. Desapropriação

Indisponibilidade do interesse público
Ex. Impossibilidade de usucapião em bens públicos.
Art. 183 § 3° da CF

Princípio da proporcionalidade
Refere-se ao equilíbrio dos meios praticados aos fins que se destinam os atos.

Princípio da motivação
Trata-se de um elemento essencial do ato administrativo. Todos os atos administrativos deveram ser motivados.

Princípio da autotutela
A administração pode rever os seus próprios atos de oficio.

Súmula 473 do STF – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos, ou revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial.” 


Nenhum comentário:

Postar um comentário