quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Princípios da falência

Art. 75 da LRE

“A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva de bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa.”

De acordo com o art. 75 da LRE o principal objetivo do processo falimentar é retirar de imediato o devedor da condução da empresa e tomar providências para que a empresa continue e o patrimônio não pereça.
Dessas premissas decorrem os princípios, que são:

Princípio da preservação da empresa: sabendo-se que a empresa é uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nota-se que a decretação da falência do devedor (empresário) não acarreta, necessariamente, o fim da empresa, ou seja, da atividade que ele exercia.
A empresa pode, inclusive, continuar sob a responsabilidade de outro empresário, caso ocorra, por exemplo, a venda do estabelecimento comercial nos termos do art. 140, inc. I da LRE.

Princípio da maximização dos ativos: a lei fala em preservar e otimizar a utilização produtiva dos ativos, mesmo após o afastamento do devedor. Mantendo-se a empresa em funcionamento evita-se que seus ativos (sobretudo ativos intangíveis, como a marca) se deteriorem ou desvalorizem.
Isso contribui para que, no curso do processo falimentar, quando for realizada a venda dos bens, consigam-se interessados em adquirir o estabelecimento empresarial do devedor e todos os bens que compõem o patrimônio por um preço justo.
Esse princípio é muito importante aos credores haja vista que eles são os maiores interessados no dinheiro arrecadado com a venda dos bens.


Princípio da celeridade processual e economia processual: o parágrafo único do art. 75 da LRE trás expressamente a previsão desses princípios. Obviamente, quanto mais rápido se desenvolver o processo falimentar melhor será para todos, pois ele implicará custos a serem suportados pela massa falida.


Nenhum comentário:

Postar um comentário