quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Características do direito cambiário

Cartularidade: equivale ao aspecto da documentalidade do título de crédito (documento autônomo e escrito).

Incorporação: é o atributo que decorre da documentalidade tendo em vista que o direito do crédito se incorpora ao título, não podendo ser dissociado dele.

Literalidade: o título vale pelo que nele está escrito.

Formalismo: embora os títulos sejam simples e sem maiores complexidades é necessário a observância de algumas formalidades essenciais à sua validade.

Circulabilidade: se refere à possibilidade de transferência do título com a finalidade de facilitar operações de crédito e negócios.

Autonomia e abstração: se refere à desvinculação do titulo do negócio ou operação que deu origem a sua emissão.

Executividade: é o atributo que confere ao titulo força suficiente para servir de instrumento à ação de execução. Decorre do fato de o título de crédito ser considerado um título executivo extrajudicial.

Independência: também considerado como um princípio por parte da doutrina, essa caracterização qualifica cada uma das obrigações lançadas no documento como independentes entre si, sendo que, mesmo que uma delas seja inválida, a nulidade não atingirá as demais. A nulidade de título não é contagiosa.

Solidariedade cambial: cada um dos coobrigados se responsabiliza pelo pagamento do titulo perante o credor que poderá cobrá-lo de qualquer um deles ou de todos. A responsabilidade é direta e não subsidiária, pois não cabe ao coobrigado acioná-la, por exemplo, indicar o esgotamento dos bens do devedor principal antes de atingi-lo os seus. Não cabe benefício de ordem.
A solidariedade passiva cambial é diferente da solidariedade passiva civil, pelo formato dado ao direito de regresso entre os coobrigados e devido ao caráter direto e não subsidiário da responsabilidade dos obrigados.

Na solidariedade civil, todos os devedores são solidários entre si pelo pagamento, e aquele que pagar sozinho a obrigação tem o direito de cobrar, por rateio, a cota parte de todos os demais, assim nunca recuperará a totalidade da dívida dos coobrigados, pois parte dela efetivamente lhe cabia pagar.


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