quarta-feira, 5 de agosto de 2015

TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE: DUPLICATA

Conceito: A duplicata é um título – utilizado em contratos de compra e venda mercantil – (ordem de pagamento – 3 posições jurídicas) que é emitido pelo credor, declarando existir, a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda corrente, fruto de um negócio empresarial de compra e venda ou prestação de serviços.

Origem: A doutrina aponta que a duplicata é titulo de crédito concebido pelo direito brasileiro, e que, hoje, encontra regulamento na Lei nº 5.474/68.
A duplicata, originalmente, era, sobretudo, comercial (stricto sensu) e, com a evolução do instituto, tornou-se empresarial (lato sensu), e sua ideia central é muito simples.
O artigo 219 do Código Comercial de 1850 obrigava, nas vendas entre comerciantes, que o vendedor apresentasse ao comprador, com as mercadorias que entregava, uma fatura ou conta dos gêneros vendidos, a partir desse documento emitia-se uma duplicata de fatura, um título representativo do crédito do comerciante que, assim, poderia negociá-lo no mercado.
Com a república, diversos problemas rondaram o instituto que, afinal, mostrou-se útil ao Executivo, que percebeu na fatura um interessante meio para suas pretensões fiscais.

Fatura: Por determinação do art. 1º da Lei das Duplicatas que, em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair uma fatura para apresentação ao comprador.

Essa fatura é um documento no qual são discriminadas as mercadorias vendidas (quantidade, qualidade e valor).
Importante destacar que a fatura não se confunde com a Nota Fiscal das mercadorias, e o próprio artigo 1º da Lei deixa claro que é possível que a fatura seja extraída indicando somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas de mercadorias.

A fatura, vê-se, é um instrumento no qual se aterma (se reduz a termo) a conclusão de um contrato de compra e venda, que se verifica com o recebimento dos bens adquiridos pelo respectivo comprador, ou a conclusão de um contrato de prestação de serviço.
Entretanto, a fatura não é um título de crédito, ela é apenas uma conta, um atermamento de um negócio empresarial realizado.

Caracterização: A partir da emissão da fatura, dela se poderá extrair uma duplicata correspondente para representação do crédito. Essa duplicata poderá ser utilizada apenas para a execução desse crédito (na hipótese de não ocorrer o adimplemento voluntário da obrigação) para que a dívida seja objeto de protesto ou, mesmo, para circulação com efeito comercial.

Emissão: Embora o caput do art. 2º diga que “no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata”, não se está a exigir que a emissão se faça concomitantemente à fatura.

A data da fatura é apenas o limite temporal mínimo para a emissão da duplicata, ou seja, a duplicata não pode ser emitida com data anterior à da extração da fatura, mas pode ser emitida no mesmo ato ou ainda posteriormente, o que não caracteriza vício, já que atende ao requisito essencial de expressar momento futuro ao do ato que, ao menos conceitualmente, duplica.

Vedação à Emissão de Outros Títulos de Crédito: O artigo 2º da Lei afirma não ser admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Vê-se, portanto, que a regra legal é quanto à representação do débito mercantil constante da conta assinada pela extração da respectiva duplicata. Não sendo admitido que o empresário se utilize de uma letra de câmbio para tanto.

Entretanto, essa vedação deve ser analisada com cautela, pois nada impede que o dever de pagar seja representado por um cheque, emitido pro solvendo, pelo devedor. A 4ª Turma do STJ já decidiu não existir “vedação legal a que comerciante se obrigue mediante nota promissória, desde que não vinculada diretamente a contrato de compra e venda mercantil”.

O Aceite da Duplicata:

Por conter ordem de pagar a duplicata deve ser apresentada para aceite ao sacado-comprador, dentro de 30 dias a contar da emissão, devendo ser devolvida ao sacador-vendedor no prazo de 10 dias, devidamente aceita ou com declaração de recusa, que só poderá acontecer nos seguintes casos:
a)    Se a mercadoria estiver avariada;
b)    Se a mercadoria não for recebida;
c)    Se a mercadoria apresentar vício ou defeito;
d)    Se a mercadoria entregue estiver discrepante com o pedido em qualidade ou quantidade;
e)    Se houver divergência nos prazos de entrega, e
f)     Se houver divergência no valor constante da duplicata e o preço ajustado na compra e venda.

Em atenção ao princípio da literalidade, embora mitigado para a duplicata, recomenda-se que a recusa motivada do aceite seja feita no próprio título, embora seja possível fazê-lo em documento separado.

Requisitos da Duplicata:

A Lei estabelece no § 1º do art. 2º os requisitos específicos da duplicata. Trata-se de requisitos mínimos conceituais a ser observados na confecção do título, entretanto, o art. 24 da Lei previu a possibilidade de constarem outras indicações, dede que não alterem sua feição característica.
Já o art. 27 da Lei, atribuiu poder e competência ao Conselho Monetário Nacional (CMN), por proposta do MDIC, para baixar normas para padronização formal dos títulos e documentos referidos pelo legislador.
Deu-se, assim, base jurídica para a edição da resolução nº 102/68 do Banco Central do Brasil, tomada à luz do que decidira o CMN. Estabeleceram-se três modelos:
- Modelos 1 e 1-A: Correspondentes a operações liquidáveis em um só pagamento (valor da duplicata  idêntico ao da fatura);
- Modelos 2 e 2-A: Correspondentes às operações com pagamento parcelado, mediante emissão de uma duplicata para cada parcela;
- Modelos 3 e 3-A: Correspondentes às operações com pagamento parcelado, mediante emissão de uma só duplicata discriminando as diversas parcelas e respectivos vencimentos.
Ficou ainda estabelecido que as dimensões mínimas e máximas para tais títulos.

Triplicata: O artigo 23 da Lei, determina que deverá ser extraída a triplicata no caso de perda ou extravio da duplicata.
Sendo assim, pode-se concluir que a triplicata é um documento que irá substituir a duplicata e, portanto, terá seus mesmos efeitos e deverá obedecer aos mesmos requisitos e formalidades.




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